No julgamento de Collor no STF, o advogado João Costa Filho, em sua sustentação oral fez uma histórica defesa, que resumo a seguir:
Pressa
…é preciso registrar a celeridade que tem sido empregada neste processo. Jamais na história do STF, um julgamento de mérito, com idêntica complexidade, ocorreu em tão curto espaço de tempo, 11 dias…
Em uma só tarde, este Recurso Especial foi admitido pelo Presidente do TSE; 30 minutos depois foi entregue ao STF. Nesse mesmo fim de tarde, os autos foram autuados, distribuídos, conclusos e despachados pelo eminente relator, que os encaminhou à PGR. Em menos de 24 horas, os autos chegaram à PGR, onde sofreram nova distribuição, tendo sido entregues em mãos ao Procurador-Geral da República. Em 24 horas, o parecer foi concluído. Antes dos autos chegarem da PGR, o recurso extraordinário foi incluído em ata para julgamento.
Coincidência ou perseguição?
…para tristezas daqueles, que como eu, acreditam no Poder Judiciário, o Agravo Regimental interposto contra a decisão do min. Celso de Mello, que suspendeu a participação do ex-presidente Collor no programa eleitoral, até o momento sequer foi despachado, apesar de ter sido interposto paralelamente com este recurso. Em suma, aceleraram o recurso extraordinário e frearam o agravo regimental…
Olga Prestes e Juscelino Kubitschek
Rápido como o julgamento deste recurso extraordinário, só o julgamento do Habeas-Corpus que buscava evitar a expulsão de Olga Benário Prestes, grávida de 7 meses. Esse Supremo Tribunal Federal permitiu que Olga Prestes fosse entregue a Adolf Hitler, que, finalmente, como já era esperado, a matou na câmara de gás.
Com Juscelino Kubistschek não foi diferente. Torturado e cassado arbitrariamente pela ditadura militar, por dez anos estigmatizado como corrupto e desonesto (e pelo visto até hoje o artifício continua sendo o mesmo- não trocaram o discurso), verifica-se que as portas desse STF jamais se abriram para JK. Hoje, o povo sabe que a cassação de JK foi um equívoco, arquitetado para atender a ambição de poucos.
Da farsa e da falência do Judiciário
Em entrevista aa imprensa na época que era presidente desse STF, asseverou o ministro Sepulveda Pertence (um dos que julgaram Collor): “ É preciso repensar a Justiça do Brasil, ante um modelo que faliu, tanto na base quanto na cúpula (o próprio Supremo).
Antonio Carlos Magalhães na época governador da Bahia declarou aos jornalistas: “Quem disser que o impeachment é possível está mentindo para o povo, ele tem 103 anos ( …) é uma farsa que nunca foi regulamentada.”
“Com isso pergunta-se a V. Excias”, disse Dr. João Costa Filho: “De uma farsa revestida de parcialidade, cuja decisão é absolutamente sem fundamento poderá germinar uma restrição a direito fundamental?” Respondeu o advogado: “Evidente que não”.
Lei do IBAMA
Julgamento realizado à pressas e às carreiras, é julgamento sem a reflexão necessária, é julgamento com o resultado previamente estabelecido e definido. Derrotado hoje, em meu próximo recurso pedirei que se aplique ao caso a lei de proteção aos animais. Se em pleno final do Século XX, num país onde se fala o tempo todo em direitos humanos, a Constituição Federal do Brasil não conseguir socorrer um brasileiro injustiçado, só me restará, para vergonha do povo brasileiro, perante a comunidade internacional, lançar mão da lei do IBAMA. ( lei de proteção aos animais).
O resultado unânime, como já se esperava, foi contra o recurso extraordinário.
O ex-presidente limitou-se a dizer, ao tomar conhecimento:
“FHC conseguiu o que queria. Amordaçou a nação brasileira.”
Mesmo assim, o ex-presidente Collor pediu ao advogado que continuasse.
Como que, num gesto final, o imbatível advogado, no dia 18 de setembro, por meio de Agravo Regimental, pede ao STF que reveja a decisão do Ministro Octavio Gallotti ao julgar o recurso, já que a decisão não poderia ter sido tomada por uma única pessoa e sim ter ido a julgamento, como fora o recurso extraordinário, que acabei de narrar.
A lei é muito clara e estava a favor de Collor, e por isso é que acredito que este agravo regimental, que deveria ser julgado em 24 horas no máximo após o protocolo, somente meses depois e que foi julgado.
Para concluir, repito as palavras de dois juízes que reconheceram alguns do erros cometidos.
Acórdão do TRE-AL
1-A decisão do Senado Federal, sendo uma decisão não judicial, desfundamentada e parcial não tem força bastante para impor a Fernando Collor a suspensão de direito fundamental.
Juiz Humberto Eustáquio Soares Martins (TRE-Al)
2-A parcialidade, no processo de impeachment, é inegável. “As regras de impedimento e suspeição, aplicáveis aos processos que tramitam perante os órgãos do Poder Judiciário, são inaplicáveis ao processo de impeachment, já que o Senado Federal é um órgão político.”
-Juiz José Agnaldo de Sousa Araújo (TRE-Al)
3-Diante da parcialidade do órgão julgador, “o ex-presidente Fernando Collor de Mello, por circunstâncias do processo de impeachment foi processado, julgado e punido por seus adversários ou mesmo inimigos ferrenhos”
-Juiz José Agnaldo de Sousa Araújo (TRE-Al)
Analise dos fatos ocorridos entre 1992 e 1998
Ao examinar o mandato de segurança número 21.623-DF, o Supremo Tribunal Federal concordou que o julgamento realizado pelo Senado Federal, ao julgar o ex-presidente Fernando Collor, foi realizado de forma parcial, não se aplicando, à espécie, as regras de impedimento e suspeição a que estão sujeitos os julgamentos do Poder Judiciário. Com isso, enquanto o julgamento perante o STF estava revestido de imparcialidade, o julgamento perante o Senado Federal ocorreu de forma parcial. Coincidentemente, no julgamento parcial, realizado pelo Senado, Collor foi condenado, e no julgamento imparcial, realizado pelo STF, Collor foi absolvido.
Inegavelmente, de um julgamento parcial, em que o acusado é julgado pelos seus adversários ou inimigos ferrenhos, em processo não judicial, não pode germinar uma restrição a direitos fundamental, como o é o direito de ser eleito. Inexistindo independência e imparcialidade do julgador, o julgamento transforma-se em mera repetição de atos, com conteúdo e resultado previamente programados e definidos.
Em breve análise pode-se observar na doutrina americana sobre o processo de “impeachment” que ela é unânime ao afirmar que a imparcialidade e independência do julgador estão acima de tudo.
É lamentável saber que, no Brasil, a Suprema Corte insiste em pensar diferente.
Muitas obras de autores americanos, lidos antes de escrever este documento histórico, tratam da importância, no julgamento do “impeachment”, do uso de imparcialidade, integridade, inteligência e independência.
Cito a obra A Familiar Exposition of the Constitution of the United States of America, páginas 101, 102 e 112, escrita por Joseph Story, ex-juiz da Suprema Corte Americana.
“The great objects to be attained in the selection of a tribunal for the trial of impeachments are impartiality, integrity, intelligence, and independence. If either of these qualities is wanting, the trial is essentially defective. To insure impartiality, the body must be, in some degree, removed from popular power and passions, from the influence of sectional prejudices, and from the still more dangerous influence of party spirit. To ensure integrity, there must be a lofty sense of duty and a deep responsibility to God, as well as to future ages”
Menciono a obra acima por que ela está de total acordo com os artigos 8 e 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos, como também com o artigo X da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
O artigo 8 e o artigo 10 falam das garantias judiciais que asseguram ao cidadão o direito de ser julgado por um juiz ou tribunal independente e imparcial e o artigo 23 trata de Direitos Políticos, e afirma que somente uma decisão condenatória, proferida por um juiz competente, em processo penal, pode restringir o direito fundamental dos cidadãos de votarem e serem eleitos.
Não me resta alternativa senão a de afirmar que as decisões da Suprema Corte brasileira estão assim, violando a Convenção Americana de Direitos Humanos, em dois pontos:
1-Permitiu que, de uma decisão não judicial, germinasse restrição a um direito fundamental (ser eleito).
2-Permitiu ainda que, de uma decisão reconhecidamente parcial, e, por isso, defeituosa, germinasse restrição a um direito fundamental (ser eleito).
Um Presidente da República, eleito por 35 milhões de votos, pôde ser julgado por Senadores impedidos e suspeitos, mediante chancela do Supremo Tribunal Federal. Essa decisão foi, e continua sendo, lamentável.
Este blog foi criado para assuntos relevantes serem debatidos, analisados e comentados.
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Espero que todos os que acessem este blog e demonstrem interesses pelos artigos aqui escritos, possam contribuir com suas opiniões e observações.
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terça-feira, 13 de setembro de 2011
quarta-feira, 7 de setembro de 2011
CAPÍTULO V- A RESOLUÇÃO ILEGAL
A Resolução Ilegal
Mas o que aconteceu? No mesmo dia (14h53min) em que o advogado ingressou no STF com o recurso extraordinário, o TSE se reuniu e decidiu modificar a lei eleitoral vigente.
Uma irregularidade em cima de outra. A lei proíbe qualquer modificação nas regras que regem as eleições depois que as mesmas forem aprovadas e publicadas no Diário Oficial da União, o que aconteceu em março de 1998.
Vejamos o que diz o artigo 105 da lei 9.504/97, que foi criada para reger as eleições de 1998:
-Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá TODAS as instruções necessárias à execução desta lei.
Fica claro, assim que qualquer norma ou resolução futura, posterior ao dia 5 de março do ano de eleição, ainda que editada pelo TSE, não poderá cancelar, retirar direitos assegurados anteriormente.
Até agora comentamos da ilegalidade da resolução, mas os erros não pararam ai.
Depois de criada, a Resolução 20.305 tinha que ser publicada, para ter qualquer efeito.
Esta Resolução contém dois artigos, e o segundo determina que “… a Resolução entra em vigor na data de sua publicação…”
Mas sem observar o que a própria Resolução 20.305 , que já nasceu ilegal, determina no seu art. 2, eles aplicaram-na imediatamente.
Portanto:
1. A Lei Eleitoral que não pode sofrer modificações depois de publicada sofreu.
2. A Resolução não foi publicada, mas foi aplicada.
3. Não pode ter caráter retroativo, mas teve.
João Costa Filho demonstrando coragem e independência,chamou a atenção dos Ministros, dizendo: “ Pode-se afirmar, sem medo de errar, que houve objetivo definido, buscando discriminar e privilegiar. Se esta Resolução não tivesse endereço certo, ela teria sido publicada antes do julgamento dos pedidos de registro. Além do princípio da impessoalidade, a Resolução recorrida contraria, ainda, o princípio da igualdade Constitucional.”
A aplicação desta Resolução fere, claramente, os artigos 16 , 5 , 59 e seus incisos da Constituição Federal, além do artigo 15 da lei complementar 64/90.
O que se passou a pedir, além de reconhecer o registro da candidatura, era que, pelo menos o TSE, obedecesse ao que eles mesmo haviam determinado, que era que a Resolução entrasse em vigor a partir de sua publicação.
Nem uma coisa, nem outra.
No dia 18 de agosto começou a propaganda eleitoral. A tal Resolução criada ainda não havia sido publicada, ou seja, ainda não tinha nenhum valor legal, mas mesmo assim, no momento que o advogado entrega ao funcionário da Radiobrás a fita com a participação de Collor, ele se nega a recebê-la, dizendo que, de acordo com que havia sido informado, o ex-presidente não podia participar do horário gratuito eleitoral. Além disso, sabe-se, que ele recebeu ordens do presidente da Radiobrás, Maurílio Ferreira, para não receber a fita.
Ora vejam, até um funcionário da Radiobrás, naquele momento se achava no direito de interpretar e aplicar a tal Resolução.
Diante de tamanha barbaridade, o advogado naquela mesma tarde, vai ao TSE e ajuíza ação cautelar inominada, ou seja, entra com um recurso de caráter urgente, para que, pelo menos, no dia seguinte, o ex-presidente aparecesse no horário gratuito.
Numa decisão em que mostrou lucidez, bom senso, independência e coragem, o Ministro Edson Vidigal, concedeu de imediato a liminar, permitindo a participação do ex-presidente Fernando Collor no horário político eleitoral.
Uma decisão histórica do Ministro que merece ser divulgada, resumidamente, neste documento:
Reconhece que o caso está sub judice
“A Coligação Renova Brasil, que apresentou, mas não conseguiu, que Fernando Collor de Mello fosse aceito como candidato à Presidência da República, pede manter-se no espaço reservado para a propaganda gratuita, até o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de registro. Essa decisão ainda está pendente de recurso e que o prazo para a substituição de candidato não se exauriu.”
Direito de ocupar o horário gratuito
“A Coligação tem o direito de não só ocupar o horário gratuito como também o de continuar indicando Fernando Collor de Mello como seu candidato.”
Resolução sem valor
“A Resolução número 20.305/98, deste TSE, impeditiva da pretensão, prossegue ineficaz, não podendo, portanto, gerar efeitos, já que sequer foi publicada. Ora, se não foi ainda publicada, não está em vigor; não existe.”
Collor pela primeira e única vez, no dia 20 de agosto às 13h30min, usava o horário eleitoral gratuito.
Naquele programa o ex-presidente disse:
Minha gente amiga do Brasil,
Se vocês me escutam neste momento é sinal de que sou candidato à Presidência do Brasil nas eleições de 1998. O que eu desejo minha gente, é que vocês façam o meu julgamento. O que eu desejo é que vocês e somente vocês, sem intermediários, possam dizer sim ou não a Fernando Collor. Vamos reunir nossas emoções, nossas forças para continuar a reconstrução do nosso país para que ele seja socialmente mais justo e digno.”
A reação não demorou muito. No mesmo dia, atendendo, mais uma vez, a um pedido do procurador primo do candidato à vice na chapa governista, através do seu Vice-Procurador Haroldo Ferraz da Nóbrega, o Ministro Celso de Mello, acata o pedido e suspende a participação no horário noturno do ex-presidente Collor.
A curiosidade aqui fica por conta da pressa do Ministro Celso de Mello. Eram 18hs30min quando o Ministro liberou, para ser preparado, o despacho, cancelando a decisão do Ministro Vidigal. Eles trabalhavam contra o tempo, já que o horário gratuito começava às 20h25. O despacho era composto por quatro folhas de papel ofício e, com temor que a demora em prepará-lo não desse tempo de chegar à Radiobrás, o Ministro redigiu de punho próprio um bilhetinho, fato inusitado, proibindo aquele órgão de imprensa oficial de receber e, principalmente veicular, qualquer propaganda política de Fernando Collor.
No horário da noite, o programa já não pôde ir ao ar. Na manhã seguinte, João Costa Filho deu entrada, no STF, em agravo regimental, argumentando que a tal Resolução, como já havia declarado o Ministro Vidigal, nada valia e que o ex-presidente tinha sim, direito de participar do horário eleitoral.
Como manda o regimento interno do STF, esse recurso deveria ser julgado na próxima sessão plenária, quer dizer, no máximo, em 24 horas. Isto aconteceu no dia 24 de agosto de 1998, e até hoje ainda não foi julgado. Posteriormente, muito tempo depois, sozinho e de forma sorrateira o Ministro Celso de Mello julgou prejudicado o recurso tendo em vista o término das eleições.
Mesmo com a proibição da lei, uma resolução foi criada e as regras internas do Supremo Tribunal Federal foram desobedecidas. Aconteceu!
Acredite se quiser!
Enquanto tudo isto acontecia, paralelamente, Dr. João Costa lutava na justiça, através de três representações, para garantir o direito de resposta, que nunca veio, já que um dos candidatos havia difamado Collor no horário gratuito.
Mesmo sem conceder o direito de defesa contra os ataques feitos por um dos candidatos, o juiz relator reconheceu:
“Inegavelmente, a afirmativa difamatória, injuriosa e sabidamente inverídica apresentada por um candidato à Presidência da República, ofende a honra do candidato Fernando Collor de Mello.”
Julgamento do recurso junto ao STF
Ainda não satisfeitos com o sucesso da Resolução, criada ilegalmente para abater o vôo de Collor, na tarde do dia primeiro de setembro, a segunda turma do STF, julga e não acatou o recurso extraordinário proposto.
O ex-presidente estava fora do ar.
Apenas quatro Ministros participaram deste julgamento: Moreira Alves, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Octavio Gallotti.
Ainda hoje e apesar de transcorrido anos após o julgamento, a decisão (acórdão) sequer foi publicada.
A coligação tinha, de acordo com a lei 8.713/93 artigo 13 , direito a oito dias para apresentar um novo nome para substituir o de Collor, mas como já era de se esperar, uma nova ilegalidade estava por surgir.
Neste mesmo dia, primeiro de setembro, à noite, horas depois do julgamento, os Ministros do TSE, com a participação do Ministro Maurício Corrêa, que em 1992, como senador, foi um dos algozes de Collor, editaram a Decisão 20.342-TSE , em direto conflito com a lei 8.713/93, reduzindo o prazo, de oito para três dias. O intuito foi o de pressionar para que a coligação Renova Brasil (leia-se PRN/PRTB), substituísse o candidato.
Diante de tamanha afronta à lei, à justiça e ao direito do cidadão, o advogado de Collor, mais uma vez, se insurge diante desta desmesurada violência dando entrada, perante o TSE, de uma ação cautelar inominada, devido à inconstitucionalidade de mais esta Resolução inventada.
O pedido de nulidade da Resolução 20.342, feita pelo advogado João Costa foi baseado nas seguintes razões:
1- O ministro Maurício Corrêa, que já se declarou impedido no julgamento do pedido da candidatura de Fernando Collor de Mello, participou ativamente na elaboração desta Resolução que visa, exclusivamente e de forma específica, atingir a candidatura do ex-presidente.
2- Fernando Collor ainda continua com seu processo para julgamento e, portanto, não ocorreu o trânsito em julgado da decisão que o impede de ser candidato, logo o ex-presidente continua candidato e não tem porque apresentar outro nome. Assim determina o artigo 5, XXXVI da Constituição Federal.
3- Somente o trânsito em julgado da decisão justificará a exclusão ou substituição do candidato do processo eleitoral, bem como a não inclusão do seu nome na cédula eleitoral.
4- Como determina o artigo 105 da lei 9.504/97, que foi criada para reger as eleições de 1998, as resoluções 20.305/98-TSE e esta, 20.342/98-TSE, não têm nenhum valor. O artigo 105 é muito claro ao proibir qualquer nova instrução depois do dia 5 de março. A lei diz: “Até o dia 5 de março do ano da eleição (1998) o Tribunal Superior eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta lei, (…)”
5- Também é claro o artigo 16 da Constituição Federal ao dizer que: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
6- O TRE de Minas Gerais declarou inelegível o candidato governista, Eduardo Azeredo, mas mesmo assim, permitiu ao mesmo seguir com seu nome na cédula e em campanha, pois o seu recurso especial ainda não havia sido julgado, ou seja, o trânsito em julgado ainda não tinha acontecido. Exatamente o mesmo caso do ex-presidente Collor.
A ilegalidade da Resolução mereceu o seguinte comentário do jornalista Sócrates Arantes, ao escrever matéria no Jornal de Brasília, dia 21 de setembro de 1998:
“….a medida, pela sua flagrante ilegalidade, termina colocando lenha na fogueira…”
Por que dois tratamentos diferentes? Por que a Resolução se aplica para Collor, mas não aplica para os demais? Por que privilegiar alguns e prejudicar outros? Por que os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade da norma, que estão garantidos na Constituição Federal não foram obedecidos? Isto sem falar no princípio da igualdade, assegurado no artigo 5 da Carta Magna.
Como que lavando as mãos e sem poder responder às perguntas, o ministro Eduardo Ribeiro, do TSE, diz que é da competência do STF e não TSE, julgar aquela ação cautelar e a envia para o Supremo.
Quatro dias depois o ministro Octavio Gallotti, despacha sozinho, no ato que mais lembra os dias de ditadura, negando seguimento à medida cautelar, mantendo a exclusão de Fernando Collor das eleições de 1998.
A partir daí não havia porque manter a farsa. A decisão de continuar cassando Collor e não lhe dar o direito de justiça, já não se esconde nas togas da Justiça.
Estava claro o que eles queriam.
FHC cada vez mais parecia mais protegido e beneficiado.
Jamais podemos esquecer o “conselho” dado pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ilmar Galvão, nas vésperas das eleições:
“é importante a reeleição do Presidente para a continuidade das reformas. ”
Ivo Dantas, professor de nove universidades no Brasil, conhecido constitucionalista e jurista consagrado nacionalmente, em entrevista à Revista Consulex, edição 19, páginas 15 e 16, opinou sobre a candidatura do ex-presidente Collor nas eleições de 1998:
“Toda essa situação, ora criada, é decorrência de um erro na condução do julgamento do impeachment, cujo processo, extinto em razão da denúncia, não poderia ter aplicado a denominada pena de inabilitação para função pública. Ademais, ao que se sabe, em nenhum dos processos de natureza criminal, em tramitação no Poder Judiciário, o Sr. Collor foi condenado, inexistindo, portanto, qualquer obstáculo a sua eventual candidatura.”
O Poder Judiciário o inocentou de todas as acusações que motivaram o impeachment. Conseqüência: inexistindo crime, inexiste pena, razão pela qual, em meu entender, a decisão do Senado Federal é passível de revisão pelo Poder Judiciário. “
Mas o que aconteceu? No mesmo dia (14h53min) em que o advogado ingressou no STF com o recurso extraordinário, o TSE se reuniu e decidiu modificar a lei eleitoral vigente.
Uma irregularidade em cima de outra. A lei proíbe qualquer modificação nas regras que regem as eleições depois que as mesmas forem aprovadas e publicadas no Diário Oficial da União, o que aconteceu em março de 1998.
Vejamos o que diz o artigo 105 da lei 9.504/97, que foi criada para reger as eleições de 1998:
-Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá TODAS as instruções necessárias à execução desta lei.
Fica claro, assim que qualquer norma ou resolução futura, posterior ao dia 5 de março do ano de eleição, ainda que editada pelo TSE, não poderá cancelar, retirar direitos assegurados anteriormente.
Até agora comentamos da ilegalidade da resolução, mas os erros não pararam ai.
Depois de criada, a Resolução 20.305 tinha que ser publicada, para ter qualquer efeito.
Esta Resolução contém dois artigos, e o segundo determina que “… a Resolução entra em vigor na data de sua publicação…”
Mas sem observar o que a própria Resolução 20.305 , que já nasceu ilegal, determina no seu art. 2, eles aplicaram-na imediatamente.
Portanto:
1. A Lei Eleitoral que não pode sofrer modificações depois de publicada sofreu.
2. A Resolução não foi publicada, mas foi aplicada.
3. Não pode ter caráter retroativo, mas teve.
João Costa Filho demonstrando coragem e independência,chamou a atenção dos Ministros, dizendo: “ Pode-se afirmar, sem medo de errar, que houve objetivo definido, buscando discriminar e privilegiar. Se esta Resolução não tivesse endereço certo, ela teria sido publicada antes do julgamento dos pedidos de registro. Além do princípio da impessoalidade, a Resolução recorrida contraria, ainda, o princípio da igualdade Constitucional.”
A aplicação desta Resolução fere, claramente, os artigos 16 , 5 , 59 e seus incisos da Constituição Federal, além do artigo 15 da lei complementar 64/90.
O que se passou a pedir, além de reconhecer o registro da candidatura, era que, pelo menos o TSE, obedecesse ao que eles mesmo haviam determinado, que era que a Resolução entrasse em vigor a partir de sua publicação.
Nem uma coisa, nem outra.
No dia 18 de agosto começou a propaganda eleitoral. A tal Resolução criada ainda não havia sido publicada, ou seja, ainda não tinha nenhum valor legal, mas mesmo assim, no momento que o advogado entrega ao funcionário da Radiobrás a fita com a participação de Collor, ele se nega a recebê-la, dizendo que, de acordo com que havia sido informado, o ex-presidente não podia participar do horário gratuito eleitoral. Além disso, sabe-se, que ele recebeu ordens do presidente da Radiobrás, Maurílio Ferreira, para não receber a fita.
Ora vejam, até um funcionário da Radiobrás, naquele momento se achava no direito de interpretar e aplicar a tal Resolução.
Diante de tamanha barbaridade, o advogado naquela mesma tarde, vai ao TSE e ajuíza ação cautelar inominada, ou seja, entra com um recurso de caráter urgente, para que, pelo menos, no dia seguinte, o ex-presidente aparecesse no horário gratuito.
Numa decisão em que mostrou lucidez, bom senso, independência e coragem, o Ministro Edson Vidigal, concedeu de imediato a liminar, permitindo a participação do ex-presidente Fernando Collor no horário político eleitoral.
Uma decisão histórica do Ministro que merece ser divulgada, resumidamente, neste documento:
Reconhece que o caso está sub judice
“A Coligação Renova Brasil, que apresentou, mas não conseguiu, que Fernando Collor de Mello fosse aceito como candidato à Presidência da República, pede manter-se no espaço reservado para a propaganda gratuita, até o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de registro. Essa decisão ainda está pendente de recurso e que o prazo para a substituição de candidato não se exauriu.”
Direito de ocupar o horário gratuito
“A Coligação tem o direito de não só ocupar o horário gratuito como também o de continuar indicando Fernando Collor de Mello como seu candidato.”
Resolução sem valor
“A Resolução número 20.305/98, deste TSE, impeditiva da pretensão, prossegue ineficaz, não podendo, portanto, gerar efeitos, já que sequer foi publicada. Ora, se não foi ainda publicada, não está em vigor; não existe.”
Collor pela primeira e única vez, no dia 20 de agosto às 13h30min, usava o horário eleitoral gratuito.
Naquele programa o ex-presidente disse:
Minha gente amiga do Brasil,
Se vocês me escutam neste momento é sinal de que sou candidato à Presidência do Brasil nas eleições de 1998. O que eu desejo minha gente, é que vocês façam o meu julgamento. O que eu desejo é que vocês e somente vocês, sem intermediários, possam dizer sim ou não a Fernando Collor. Vamos reunir nossas emoções, nossas forças para continuar a reconstrução do nosso país para que ele seja socialmente mais justo e digno.”
A reação não demorou muito. No mesmo dia, atendendo, mais uma vez, a um pedido do procurador primo do candidato à vice na chapa governista, através do seu Vice-Procurador Haroldo Ferraz da Nóbrega, o Ministro Celso de Mello, acata o pedido e suspende a participação no horário noturno do ex-presidente Collor.
A curiosidade aqui fica por conta da pressa do Ministro Celso de Mello. Eram 18hs30min quando o Ministro liberou, para ser preparado, o despacho, cancelando a decisão do Ministro Vidigal. Eles trabalhavam contra o tempo, já que o horário gratuito começava às 20h25. O despacho era composto por quatro folhas de papel ofício e, com temor que a demora em prepará-lo não desse tempo de chegar à Radiobrás, o Ministro redigiu de punho próprio um bilhetinho, fato inusitado, proibindo aquele órgão de imprensa oficial de receber e, principalmente veicular, qualquer propaganda política de Fernando Collor.
No horário da noite, o programa já não pôde ir ao ar. Na manhã seguinte, João Costa Filho deu entrada, no STF, em agravo regimental, argumentando que a tal Resolução, como já havia declarado o Ministro Vidigal, nada valia e que o ex-presidente tinha sim, direito de participar do horário eleitoral.
Como manda o regimento interno do STF, esse recurso deveria ser julgado na próxima sessão plenária, quer dizer, no máximo, em 24 horas. Isto aconteceu no dia 24 de agosto de 1998, e até hoje ainda não foi julgado. Posteriormente, muito tempo depois, sozinho e de forma sorrateira o Ministro Celso de Mello julgou prejudicado o recurso tendo em vista o término das eleições.
Mesmo com a proibição da lei, uma resolução foi criada e as regras internas do Supremo Tribunal Federal foram desobedecidas. Aconteceu!
Acredite se quiser!
Enquanto tudo isto acontecia, paralelamente, Dr. João Costa lutava na justiça, através de três representações, para garantir o direito de resposta, que nunca veio, já que um dos candidatos havia difamado Collor no horário gratuito.
Mesmo sem conceder o direito de defesa contra os ataques feitos por um dos candidatos, o juiz relator reconheceu:
“Inegavelmente, a afirmativa difamatória, injuriosa e sabidamente inverídica apresentada por um candidato à Presidência da República, ofende a honra do candidato Fernando Collor de Mello.”
Julgamento do recurso junto ao STF
Ainda não satisfeitos com o sucesso da Resolução, criada ilegalmente para abater o vôo de Collor, na tarde do dia primeiro de setembro, a segunda turma do STF, julga e não acatou o recurso extraordinário proposto.
O ex-presidente estava fora do ar.
Apenas quatro Ministros participaram deste julgamento: Moreira Alves, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Octavio Gallotti.
Ainda hoje e apesar de transcorrido anos após o julgamento, a decisão (acórdão) sequer foi publicada.
A coligação tinha, de acordo com a lei 8.713/93 artigo 13 , direito a oito dias para apresentar um novo nome para substituir o de Collor, mas como já era de se esperar, uma nova ilegalidade estava por surgir.
Neste mesmo dia, primeiro de setembro, à noite, horas depois do julgamento, os Ministros do TSE, com a participação do Ministro Maurício Corrêa, que em 1992, como senador, foi um dos algozes de Collor, editaram a Decisão 20.342-TSE , em direto conflito com a lei 8.713/93, reduzindo o prazo, de oito para três dias. O intuito foi o de pressionar para que a coligação Renova Brasil (leia-se PRN/PRTB), substituísse o candidato.
Diante de tamanha afronta à lei, à justiça e ao direito do cidadão, o advogado de Collor, mais uma vez, se insurge diante desta desmesurada violência dando entrada, perante o TSE, de uma ação cautelar inominada, devido à inconstitucionalidade de mais esta Resolução inventada.
O pedido de nulidade da Resolução 20.342, feita pelo advogado João Costa foi baseado nas seguintes razões:
1- O ministro Maurício Corrêa, que já se declarou impedido no julgamento do pedido da candidatura de Fernando Collor de Mello, participou ativamente na elaboração desta Resolução que visa, exclusivamente e de forma específica, atingir a candidatura do ex-presidente.
2- Fernando Collor ainda continua com seu processo para julgamento e, portanto, não ocorreu o trânsito em julgado da decisão que o impede de ser candidato, logo o ex-presidente continua candidato e não tem porque apresentar outro nome. Assim determina o artigo 5, XXXVI da Constituição Federal.
3- Somente o trânsito em julgado da decisão justificará a exclusão ou substituição do candidato do processo eleitoral, bem como a não inclusão do seu nome na cédula eleitoral.
4- Como determina o artigo 105 da lei 9.504/97, que foi criada para reger as eleições de 1998, as resoluções 20.305/98-TSE e esta, 20.342/98-TSE, não têm nenhum valor. O artigo 105 é muito claro ao proibir qualquer nova instrução depois do dia 5 de março. A lei diz: “Até o dia 5 de março do ano da eleição (1998) o Tribunal Superior eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta lei, (…)”
5- Também é claro o artigo 16 da Constituição Federal ao dizer que: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
6- O TRE de Minas Gerais declarou inelegível o candidato governista, Eduardo Azeredo, mas mesmo assim, permitiu ao mesmo seguir com seu nome na cédula e em campanha, pois o seu recurso especial ainda não havia sido julgado, ou seja, o trânsito em julgado ainda não tinha acontecido. Exatamente o mesmo caso do ex-presidente Collor.
A ilegalidade da Resolução mereceu o seguinte comentário do jornalista Sócrates Arantes, ao escrever matéria no Jornal de Brasília, dia 21 de setembro de 1998:
“….a medida, pela sua flagrante ilegalidade, termina colocando lenha na fogueira…”
Por que dois tratamentos diferentes? Por que a Resolução se aplica para Collor, mas não aplica para os demais? Por que privilegiar alguns e prejudicar outros? Por que os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade da norma, que estão garantidos na Constituição Federal não foram obedecidos? Isto sem falar no princípio da igualdade, assegurado no artigo 5 da Carta Magna.
Como que lavando as mãos e sem poder responder às perguntas, o ministro Eduardo Ribeiro, do TSE, diz que é da competência do STF e não TSE, julgar aquela ação cautelar e a envia para o Supremo.
Quatro dias depois o ministro Octavio Gallotti, despacha sozinho, no ato que mais lembra os dias de ditadura, negando seguimento à medida cautelar, mantendo a exclusão de Fernando Collor das eleições de 1998.
A partir daí não havia porque manter a farsa. A decisão de continuar cassando Collor e não lhe dar o direito de justiça, já não se esconde nas togas da Justiça.
Estava claro o que eles queriam.
FHC cada vez mais parecia mais protegido e beneficiado.
Jamais podemos esquecer o “conselho” dado pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ilmar Galvão, nas vésperas das eleições:
“é importante a reeleição do Presidente para a continuidade das reformas. ”
Ivo Dantas, professor de nove universidades no Brasil, conhecido constitucionalista e jurista consagrado nacionalmente, em entrevista à Revista Consulex, edição 19, páginas 15 e 16, opinou sobre a candidatura do ex-presidente Collor nas eleições de 1998:
“Toda essa situação, ora criada, é decorrência de um erro na condução do julgamento do impeachment, cujo processo, extinto em razão da denúncia, não poderia ter aplicado a denominada pena de inabilitação para função pública. Ademais, ao que se sabe, em nenhum dos processos de natureza criminal, em tramitação no Poder Judiciário, o Sr. Collor foi condenado, inexistindo, portanto, qualquer obstáculo a sua eventual candidatura.”
O Poder Judiciário o inocentou de todas as acusações que motivaram o impeachment. Conseqüência: inexistindo crime, inexiste pena, razão pela qual, em meu entender, a decisão do Senado Federal é passível de revisão pelo Poder Judiciário. “
domingo, 4 de setembro de 2011
Capítulo IV- Recursos e Julgamentos
Recebi vários emails solicitando que publicasse com mais frequencia os capítulos desta história que relata FATOS da nossa história.
CAPÍTULO IV
Recursos e Julgamentos
Com a sentença proferida, era a vez dos emissários de FHC entrarem em ação.
Foram dois recursos contra a sentença. Um do Ministério Público, representado por Dennis Lima Calheiros, parente de Renan Calheiros (Ministro da Justiça de FHC). Seu recurso chegou com o parecer favorável do Procurador Regional Eleitoral, Marcelo Toledo Silva, representante de Geraldo Brindeiro, sendo que este é primo do então candidato à reeleição, Marco Maciel, vice-presidente da Republica.
O outro, da União, por intermédio de Inacinha Ribeiro Chaves e Emir Aragão Neto, representantes da Advocacia Geral da União.
No julgamento do recurso da União, o TRE de Alagoas decidiu por 6 votos a 1, que faltava legitimidade e interesse da União neste caso.
O único a achar o contrário foi Mário Casado Ramalho
Já no terceiro Recurso, protocolado pelo Ministério Público, foi usado o mesmo argumento do juiz da 7a Vara de Brasília, afirmando que esta matéria havia sido julgada pelo STF e que a ação do Collor não deveria nem ser apreciada, mas que caso não fosse esse o entendimento do TRE no julgamento da matéria, fosse negada a elegibilidade. Como já vimos anteriormente, o STF nunca julgou esta matéria e, assim também entendeu o TRE de Alagoas, por 6 votos a 1. O único a achar que o STF já havia decidido o que fez torná-lo suspeito de parcialidade em suas decisões, foi, mais uma vez, o juiz Mário Casado Ramalho. Um comportamento, no mínimo, estranho.
Os dois julgamentos aconteceram no mesmo dia.
Ao julgar, desta vez o mérito, o TRE acatou o recurso do Promotor Eleitoral e afastou a sentença do juiz Ivan Brito.
O ex-presidente voltara ao ponto de partida. Mais uma vez ficara inelegível.
Collor ao tomar conhecimento da decisão do TRE, disse:
“Continuo candidato à Presidência da República.
No próximo domingo, estarei dando entrada no pedido de registro de minha candidatura junto ao TSE, em Brasília.
A decisão de ontem do TRE não tratou da minha elegilibilidade. Isto caberá ao TSE fazer, no momento em que analisar o pedido de registro da candidatura.
Por outro lado, aquela decisão não vincula a que será proferida pelo TSE. Se eu tivesse ganhado ontem, isto não obrigaria o TSE a conceder o meu registro. Tendo sido negado o meu recurso ontem, isto também não impõe ao TSE que decida da mesma forma. Continuarei lutando até o desfecho final.”
Vale registrar o voto do desembargador José Agnaldo, que mesmo votando contra Collor, reconheceu a parcialidade do julgamento do impeachment, ao se referir ao impedimento de vários senadores que participaram do julgamento, afirmando expressamente:
“ Realmente, o ex-presidente Fernando Collor de Mello, por circunstâncias do processo de impeachment foi processado, julgado e punido por seus adversários ou mesmo inimigos mais ferrenhos”
Isto me faz lembrar um inusitado comunicado oficial, feito horas antes do julgamento do Impeachment, pelo então senador Divaldo Suruagy ao Ministro Sydney Sanches, Presidente do Processo de Impeachment. Suruagy alertou que ele era inimigo político de Fernando Collor. Mesmo assim, o senador foi autorizado a votar contra Collor.
Um julgamento realizado por inimigos e adversários. Isso foi, na verdade, o que ocorreu, fazendo lembrar os julgamentos realizados por Hitler, em que, os julgadores eram escolhidos entre os inimigos do acusado. Destes julgamentos, o mais comum era a aplicação da pena de morte, considerando-se que esta pena nem sempre era a mais severa. Um verdadeiro privilégio em face das torturas praticadas.
De Maceió para Brasília
O próximo passo era o Recurso Especial contra a decisão do TRE-AL, para o TSE.
Em Alagoas, a impressão que se deu é que todos já estavam decididos e combinados de que a saga de Collor não podia continuar. Tanto que a mais absurda das decisões foi tomada, sem nenhum critério ético ou jurídico.
Para espanto dos juristas, o Des. Geraldo Tenório Silveira do TRE-AL negou dar prosseguimento ao Recurso Especial para o TSE, alegando que a decisão do TRE-AL deveria ser mantida, não podendo ser examinada por qualquer outro Tribunal, nem mesmo pelo TSE. Uma atitude ridícula, ilegal e imoral, despachada em apenas três páginas e meia. Realmente uma decisão meiada.
Esta foi a mais louca e absurda das decisões desta nova fase da busca por justiça. Tão louca que acabou infringindo, nada mais nada menos, do que nove artigos, que são:
artigo 52 Paragráfo único-CF ;
artigo 85- Incisos IV,V e parágrafo único-CF ;
artigo 15- Incisos III, IV-CF ;
artigo 8, item 7-lei 1079/50 ;
artigo 9 item 7-lei 1079/50 ;
artigo 33-lei 1079/50 ;
artigo 34-lei 1079/50 .
artigo 12-lei 8,429/92;
Artigo 20-lei 8,429/92 .
A ilegalidade desta decisão foi demonstrada no momento em que o Presidente do TSE, Ilmar Galvão, contrariando a decisão de Geraldo Tenório, recebeu o Recurso Extraordinário interposto para o STF. Ou seja, a matéria poderia ser como foi, enviada para o TSE e para o STF.
Ao tomar conhecimento do que acabara de acontecer, o time de FHC entra em ação, mais uma vez, atuando tão rápido que a decisão livre e soberana do Presidente do TSE, não voltaria a se repetir, mesmo em casos mais evidentes do que este que acabei de relatar.
FHC temia o prejuízo eleitoral que a manutenção da candidatura Collor poderia causar-lhe.
Resultado: Até hoje, anos depois, o recurso contra a decisão do TRE-AL ainda não foi julgado pelo TSE. – Está trancado em alguma gaveta.
Registro da candidatura
Finalmente no dia 5 de julho de 1998, faltando apenas 20 minutos para o fim do registro das candidaturas à Presidente da República, os presidentes dos Partidos PRN e PRTB, Daniel Tourinho e Levy Fidelix, protocolizam no Tribunal Superior Eleitoral, o pedido da candidatura de Fernando Collor à Presidência da República.
Acompanhando o pedido, havia quatro certidões criminais expedida pela Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Municipal afirmando NADA existir contra Collor. Também foi anexada uma certidão negativa expedida pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral informando que não havia nada que impedisse a candidatura do ex-presidente e por fim outra certidão do Tribunal de Contas da União, informando que todas as contas do governo Collor foram aprovadas por unanimidade.
Passados cinco dias, FHC entra mais uma vez em ação. O Procurador Geraldo Brindeiro Maciel, primo do Vice-Presidente e candidato a reeleição Marco Maciel é o único a entrar com pedido de impugnação da candidatura. Vale lembrar que, qualquer partido ou qualquer candidato poderia pedir a impugnação, mas só o primo do candidato o fez.
João Costa Filho cita o mesmo Brindeiro que, quando Procurador Geral Eleitoral no TSE, afirmou:
“No mérito, entende ter razão ao recorrente, porque a Câmara Municipal cassou-lhe o mandato e não suspendeu os seus direitos políticos, que, por se inscreverem entre garantias fundamentais, só poderiam ser suspensos por decisão judicial.”
O advogado, conclui sobre a suspeita análise de Brindeiro:
“Percebe-se, por fim, neste ponto, que a Constituinte não outorgou força bastante à decisão não judicial, suficiente para suspender os direitos políticos do cidadão. O ato do Senado Federal, ao condenar o ex-presidente Fernando Collor, é desprovido de qualquer fundamentação ou motivação, bem como de imparcialidade. Pelo contrário, a parcialidade é visível. Dessa forma, não poderá essa decisão ensejar jamais a suspensão de direito fundamental, político ou não”
O Congresso Nacional somente poderá impor, no caso de julgamento político, a perda do mandato. A inelegibilidade só pode ocorrer depois de um julgamento judicial, já que se trata de garantias do cidadão, salvo quando o contrário disser expressamente a lei das inelegibilidades. Neste ponto, ressalta-se essa lei é omissa, não atingindo Fernando Collor
A impugnação de Brindeiro à candidatura Collor, é um tremendo contra-senso. Por que no caso de Collor, Brindeiro diz exatamente o contrário? Quem mudou? A lei ou os interesses de Brindeiro?
A lei, pelo que se consta, continua a mesma.
Passou quase um mês para que o TSE julgasse. Neste período foram apresentados os argumentos, sustentações, alegações finais e a mudança do relator. No início foi sorteado Maurício Corrêa que, corretamente, se declarou suspeito, uma vez que havia participado como senador, do processo de “impeachment”. Depois de novo sorteio foi escolhido Eduardo Ribeiro. No dia 12 de agosto o TSE, presidido por Ilmar Galvão, o mesmo que momento antes das eleições disse à Folha de São Paulo que “a reeleição do Presidente é importante para a continuidade das reformas”, acata o pedido do primo do candidato na chapa governista, concluindo:
“O impedimento para o exercício do cargo envolve a possibilidade de a ele (Fernando Collor) candidatar-se. Inadmissível possa concorrer à Presidência aquele que não pode exercer funções próprias do cargo”.
Ou seja, por não poder exercer tais funções, o ex-presidente Collor não pode concorrer à Presidência da República. A rigor, nos precisos termos da decisão do TSE, nada o impede de exercer as funções inerentes a outro cargo eletivo.
Isto quer dizer que ele pode ser candidato a governador, senador, deputado, prefeito, mas não pode ser presidente.
Curioso!
A decisão acima aconteceu no dia do aniversário do ex-presidente, que participava acompanhado de toda família, de um comício na cidade de Arapiraca. A partir daí, o jogo começava a esquentar. Agora era lutar, também, contra o tempo. Os prazos começavam a se esgotar.
O Palácio do Planalto entra em crise, quando o Correio Braziliense divulga resultado de pesquisa realizado pelo Instituto Vox Populi e Diários Associados, onde Collor, mesmo depois de anunciarem que ele não podia ser candidato, conta com 10% da preferência do eleitorado e, só em São Paulo, tira dois milhões de votos do FHC.
Depois de saber que a impugnação de Brindeiro foi aceita, o ex-presidente autorizou seu advogado, que recorresse, imediatamente, junto ao STF com recurso extraordinário, ficando a matéria sub- judice, o que garantia, de acordo com o artigo 15 da Lei das Inelegibilidades, sua participação no horário gratuito de propaganda eleitoral.
Esta lei determina que apenas o trânsito em julgado da decisão é que autorizará o indeferimento ou cancelamento do registro:
Para efeito de registro o recurso extraordinário até hoje não foi julgado, eis que não ocorreu o trânsito em julgado da respectiva decisão.
CAPÍTULO IV
Recursos e Julgamentos
Com a sentença proferida, era a vez dos emissários de FHC entrarem em ação.
Foram dois recursos contra a sentença. Um do Ministério Público, representado por Dennis Lima Calheiros, parente de Renan Calheiros (Ministro da Justiça de FHC). Seu recurso chegou com o parecer favorável do Procurador Regional Eleitoral, Marcelo Toledo Silva, representante de Geraldo Brindeiro, sendo que este é primo do então candidato à reeleição, Marco Maciel, vice-presidente da Republica.
O outro, da União, por intermédio de Inacinha Ribeiro Chaves e Emir Aragão Neto, representantes da Advocacia Geral da União.
No julgamento do recurso da União, o TRE de Alagoas decidiu por 6 votos a 1, que faltava legitimidade e interesse da União neste caso.
O único a achar o contrário foi Mário Casado Ramalho
Já no terceiro Recurso, protocolado pelo Ministério Público, foi usado o mesmo argumento do juiz da 7a Vara de Brasília, afirmando que esta matéria havia sido julgada pelo STF e que a ação do Collor não deveria nem ser apreciada, mas que caso não fosse esse o entendimento do TRE no julgamento da matéria, fosse negada a elegibilidade. Como já vimos anteriormente, o STF nunca julgou esta matéria e, assim também entendeu o TRE de Alagoas, por 6 votos a 1. O único a achar que o STF já havia decidido o que fez torná-lo suspeito de parcialidade em suas decisões, foi, mais uma vez, o juiz Mário Casado Ramalho. Um comportamento, no mínimo, estranho.
Os dois julgamentos aconteceram no mesmo dia.
Ao julgar, desta vez o mérito, o TRE acatou o recurso do Promotor Eleitoral e afastou a sentença do juiz Ivan Brito.
O ex-presidente voltara ao ponto de partida. Mais uma vez ficara inelegível.
Collor ao tomar conhecimento da decisão do TRE, disse:
“Continuo candidato à Presidência da República.
No próximo domingo, estarei dando entrada no pedido de registro de minha candidatura junto ao TSE, em Brasília.
A decisão de ontem do TRE não tratou da minha elegilibilidade. Isto caberá ao TSE fazer, no momento em que analisar o pedido de registro da candidatura.
Por outro lado, aquela decisão não vincula a que será proferida pelo TSE. Se eu tivesse ganhado ontem, isto não obrigaria o TSE a conceder o meu registro. Tendo sido negado o meu recurso ontem, isto também não impõe ao TSE que decida da mesma forma. Continuarei lutando até o desfecho final.”
Vale registrar o voto do desembargador José Agnaldo, que mesmo votando contra Collor, reconheceu a parcialidade do julgamento do impeachment, ao se referir ao impedimento de vários senadores que participaram do julgamento, afirmando expressamente:
“ Realmente, o ex-presidente Fernando Collor de Mello, por circunstâncias do processo de impeachment foi processado, julgado e punido por seus adversários ou mesmo inimigos mais ferrenhos”
Isto me faz lembrar um inusitado comunicado oficial, feito horas antes do julgamento do Impeachment, pelo então senador Divaldo Suruagy ao Ministro Sydney Sanches, Presidente do Processo de Impeachment. Suruagy alertou que ele era inimigo político de Fernando Collor. Mesmo assim, o senador foi autorizado a votar contra Collor.
Um julgamento realizado por inimigos e adversários. Isso foi, na verdade, o que ocorreu, fazendo lembrar os julgamentos realizados por Hitler, em que, os julgadores eram escolhidos entre os inimigos do acusado. Destes julgamentos, o mais comum era a aplicação da pena de morte, considerando-se que esta pena nem sempre era a mais severa. Um verdadeiro privilégio em face das torturas praticadas.
De Maceió para Brasília
O próximo passo era o Recurso Especial contra a decisão do TRE-AL, para o TSE.
Em Alagoas, a impressão que se deu é que todos já estavam decididos e combinados de que a saga de Collor não podia continuar. Tanto que a mais absurda das decisões foi tomada, sem nenhum critério ético ou jurídico.
Para espanto dos juristas, o Des. Geraldo Tenório Silveira do TRE-AL negou dar prosseguimento ao Recurso Especial para o TSE, alegando que a decisão do TRE-AL deveria ser mantida, não podendo ser examinada por qualquer outro Tribunal, nem mesmo pelo TSE. Uma atitude ridícula, ilegal e imoral, despachada em apenas três páginas e meia. Realmente uma decisão meiada.
Esta foi a mais louca e absurda das decisões desta nova fase da busca por justiça. Tão louca que acabou infringindo, nada mais nada menos, do que nove artigos, que são:
artigo 52 Paragráfo único-CF ;
artigo 85- Incisos IV,V e parágrafo único-CF ;
artigo 15- Incisos III, IV-CF ;
artigo 8, item 7-lei 1079/50 ;
artigo 9 item 7-lei 1079/50 ;
artigo 33-lei 1079/50 ;
artigo 34-lei 1079/50 .
artigo 12-lei 8,429/92;
Artigo 20-lei 8,429/92 .
A ilegalidade desta decisão foi demonstrada no momento em que o Presidente do TSE, Ilmar Galvão, contrariando a decisão de Geraldo Tenório, recebeu o Recurso Extraordinário interposto para o STF. Ou seja, a matéria poderia ser como foi, enviada para o TSE e para o STF.
Ao tomar conhecimento do que acabara de acontecer, o time de FHC entra em ação, mais uma vez, atuando tão rápido que a decisão livre e soberana do Presidente do TSE, não voltaria a se repetir, mesmo em casos mais evidentes do que este que acabei de relatar.
FHC temia o prejuízo eleitoral que a manutenção da candidatura Collor poderia causar-lhe.
Resultado: Até hoje, anos depois, o recurso contra a decisão do TRE-AL ainda não foi julgado pelo TSE. – Está trancado em alguma gaveta.
Registro da candidatura
Finalmente no dia 5 de julho de 1998, faltando apenas 20 minutos para o fim do registro das candidaturas à Presidente da República, os presidentes dos Partidos PRN e PRTB, Daniel Tourinho e Levy Fidelix, protocolizam no Tribunal Superior Eleitoral, o pedido da candidatura de Fernando Collor à Presidência da República.
Acompanhando o pedido, havia quatro certidões criminais expedida pela Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Municipal afirmando NADA existir contra Collor. Também foi anexada uma certidão negativa expedida pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral informando que não havia nada que impedisse a candidatura do ex-presidente e por fim outra certidão do Tribunal de Contas da União, informando que todas as contas do governo Collor foram aprovadas por unanimidade.
Passados cinco dias, FHC entra mais uma vez em ação. O Procurador Geraldo Brindeiro Maciel, primo do Vice-Presidente e candidato a reeleição Marco Maciel é o único a entrar com pedido de impugnação da candidatura. Vale lembrar que, qualquer partido ou qualquer candidato poderia pedir a impugnação, mas só o primo do candidato o fez.
João Costa Filho cita o mesmo Brindeiro que, quando Procurador Geral Eleitoral no TSE, afirmou:
“No mérito, entende ter razão ao recorrente, porque a Câmara Municipal cassou-lhe o mandato e não suspendeu os seus direitos políticos, que, por se inscreverem entre garantias fundamentais, só poderiam ser suspensos por decisão judicial.”
O advogado, conclui sobre a suspeita análise de Brindeiro:
“Percebe-se, por fim, neste ponto, que a Constituinte não outorgou força bastante à decisão não judicial, suficiente para suspender os direitos políticos do cidadão. O ato do Senado Federal, ao condenar o ex-presidente Fernando Collor, é desprovido de qualquer fundamentação ou motivação, bem como de imparcialidade. Pelo contrário, a parcialidade é visível. Dessa forma, não poderá essa decisão ensejar jamais a suspensão de direito fundamental, político ou não”
O Congresso Nacional somente poderá impor, no caso de julgamento político, a perda do mandato. A inelegibilidade só pode ocorrer depois de um julgamento judicial, já que se trata de garantias do cidadão, salvo quando o contrário disser expressamente a lei das inelegibilidades. Neste ponto, ressalta-se essa lei é omissa, não atingindo Fernando Collor
A impugnação de Brindeiro à candidatura Collor, é um tremendo contra-senso. Por que no caso de Collor, Brindeiro diz exatamente o contrário? Quem mudou? A lei ou os interesses de Brindeiro?
A lei, pelo que se consta, continua a mesma.
Passou quase um mês para que o TSE julgasse. Neste período foram apresentados os argumentos, sustentações, alegações finais e a mudança do relator. No início foi sorteado Maurício Corrêa que, corretamente, se declarou suspeito, uma vez que havia participado como senador, do processo de “impeachment”. Depois de novo sorteio foi escolhido Eduardo Ribeiro. No dia 12 de agosto o TSE, presidido por Ilmar Galvão, o mesmo que momento antes das eleições disse à Folha de São Paulo que “a reeleição do Presidente é importante para a continuidade das reformas”, acata o pedido do primo do candidato na chapa governista, concluindo:
“O impedimento para o exercício do cargo envolve a possibilidade de a ele (Fernando Collor) candidatar-se. Inadmissível possa concorrer à Presidência aquele que não pode exercer funções próprias do cargo”.
Ou seja, por não poder exercer tais funções, o ex-presidente Collor não pode concorrer à Presidência da República. A rigor, nos precisos termos da decisão do TSE, nada o impede de exercer as funções inerentes a outro cargo eletivo.
Isto quer dizer que ele pode ser candidato a governador, senador, deputado, prefeito, mas não pode ser presidente.
Curioso!
A decisão acima aconteceu no dia do aniversário do ex-presidente, que participava acompanhado de toda família, de um comício na cidade de Arapiraca. A partir daí, o jogo começava a esquentar. Agora era lutar, também, contra o tempo. Os prazos começavam a se esgotar.
O Palácio do Planalto entra em crise, quando o Correio Braziliense divulga resultado de pesquisa realizado pelo Instituto Vox Populi e Diários Associados, onde Collor, mesmo depois de anunciarem que ele não podia ser candidato, conta com 10% da preferência do eleitorado e, só em São Paulo, tira dois milhões de votos do FHC.
Depois de saber que a impugnação de Brindeiro foi aceita, o ex-presidente autorizou seu advogado, que recorresse, imediatamente, junto ao STF com recurso extraordinário, ficando a matéria sub- judice, o que garantia, de acordo com o artigo 15 da Lei das Inelegibilidades, sua participação no horário gratuito de propaganda eleitoral.
Esta lei determina que apenas o trânsito em julgado da decisão é que autorizará o indeferimento ou cancelamento do registro:
Para efeito de registro o recurso extraordinário até hoje não foi julgado, eis que não ocorreu o trânsito em julgado da respectiva decisão.
quinta-feira, 1 de setembro de 2011
Capítulo III- O Julgamento da farsa
Por Rony Curvelo
Do autor
Hoje em dia o ex-presidente é senador, foi eleito pelo povo do Estado de Alagoas e a história que venho contando nas últimas semanas, é óbvio, que faz parte do passado. A maioria dos personagens que aqui menciono já não estão nos seus postos de antes e outros tantos não foram mais reeleitos. Como disse no inicio do primeiro capítulo, encontrei há alguns dias este material entre meus documentos e como este blog é o local ideal para eternizar as informações e as histórias, deixo aqui registrado um momento importante do passado e da nossa história. Por que não contá-la?
De Brasília para Maceió
Depois que o juiz César Ramos, ilegalmente cassou a decisão do juiz Antonio Scarpa da 6a Vara, no dia 08 de janeiro de 1998, justificando que aquela matéria já havia sido examinada pelo STF, o advogado João Costa Filho, após o estudo mais profundo da matéria, chegou a conclusão que a competência para examiná-la seria da Justiça Eleitoral em face da inscrição eleitoral do ex-presidente encontrar-se neste Estado.
Antes de relatar o próximo passo, faz-se necessário esclarecer que no dia 1 de setembro de 1998, ao julgar o Recurso Extraordinário número 234.223-6, o STF examinou, normalmente, a matéria, decidindo com isso, que jamais havia sido julgado o pedido apresentado ao juiz Federal Scarpa.
Ora então, por que Ramos decidiu, baseado em algo que não existia ?
Muitos juristas acham que além de ilegal, houve abuso de poder.
No dia 18 de fevereiro de 1998, foi ajuizado na 2a Zona Eleitoral de Alagoas requerimento buscando ver declarada a elegibilidade do ex-presidente Fernando Collor. Na petição, João Costa Filho sustentou que Collor não estava com seus direitos suspensos e seria elegível porque não foi condenado por violar qualquer das condutas descritas na lei 8.429/92 que poderiam fundamentar a suspensão dos seus direitos políticos.
João Costa Filho, no ápice de sua defesa, cita decisão juridica tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral, relatada pelo ministro Carlos Velloso, em que atuou como procurador eleitoral, perante o TSE, o procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro.
O ministro Carlos Velloso relata, ao julgar o Recurso Especial número 9.611-ES:
“Acrescenta-se, por derradeiro, que a perda ou suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, V , da Constituição, em razão de improbidade administrativa, nos termos do art.37, inciso 4 , da mesma Carta, somente poderá ocorrer num due process of law, mesmo porque os direitos políticos são direitos fundamentais do indivíduo, direitos fundamentais atinentes à cidadania, e ninguém pode ter seus direitos atingidos a não ser num devido processo legal “
Geraldo Brindeiro apresentou a seguinte conclusão nesse Recurso Especial:
“No mérito, entende ter razão o recorrente, porque a Câmara Municipal cassou-lhe o mandato e não suspendeu os seus direitos políticos, que, por se inscreverem entre garantias fundamentais, só poderiam ser suspensos por decisão judicial “
Ou seja, somente e só a condenação criminal, ou a condenação judicial em processo de natureza civil é que podem fundamentar a suspensão dos direitos políticos de qualquer cidadão, inclusive do ex-presidente. Como se sabe, Collor foi absolvido pelo Supremo Tribunal Federal, e, contra ele, jamais foi ajuizada qualquer ação de natureza civil.
E o que vimos foi que, para alguns é assim, até mesmo na opinião do Geraldo Brindeiro, mas para Collor não foi.
Ainda a critério de análise, encontramos a opinião do jurista Júlio Fabbrini Mirabete no livro Comentários à Lei 7.210, de 11 de novembro de 1984, páginas 365 e 366, que diz:
“Mandato eletivo exercem membros do Legislativo (vereadores, deputados federais e estaduais e senadores) ou do Executivo (Prefeitos, Governadores e Presidente da República) investidos nessas funções por eleição direta ou indireta, por prazo determinado, na forma da Constituição da República. Nesta última hipótese, a pena é uma espécie de suspensão parcial de direitos políticos, ou seja, o de não poder o condenado exercer o mandato por tempo determinado. Não implica na verdade na proibição de ser eleito, mas de exercer o mandato de que o condenado estava ou poderia ser investido em virtude de ter sido eleito”
Finalizando o argumento o Dr. João Costa, lembrou que o ex-deputado Ibsen Pinheiro, após perder o cargo por falta de decoro parlamentar, ao ser comprovada sua participação no caso dos Anões do Orçamento, tornou-se inelegível. “No entanto, continua exercendo normalmente a função pública, não eletiva, de Procurador de Justiça no Rio Grande do Sul.”
Como se pode ver, o exemplo é o contrário. Ele não pôde exercer o mandato eletivo, mas pôde exercer a função pública não-eletiva.
O exercício da função pública eletiva dispõe de proibição específica, que não foi utilizada no “impeachment” do Presidente Collor.
Com isto, o advogado do ex-presidente comprova que o conceito de função pública permite subdividi-la em função pública eletiva e não eletiva ou de nomeação. A inabilitação para o exercício de uma não impõe, obrigatoriamente, a inabilitação para o exercício da outra.
Então, já que a condenação imposta a Collor refere-se, apenas, ao “exercício de função pública”, podemos perguntar: Mas qual função pública? Federal, Estadual, Municipal, eletiva, ou de nomeação?
A Antecipação de Tutela
No dia 2 de março, o Juiz Eleitoral Ivan Vasconcelos Brito Junior, deferiu a antecipação da tutela requerida declarando: “ o eleitor Fernando Affonso Collor de Mello não teve os seus direitos políticos suspensos, reconhecendo-lhe a condição de elegível, assim como que a inabilitação lhe imposta não impede a eventual investidura e o exercício em cargo eletivo”.
Naquele momento o Planalto se ouriça e ordena uma verdadeira operação de guerra para derrubar essa decisão.
Para Maceió embarca um time de advogados para, em nome da Advocacia Geral da União ( AGU ), iniciar os recursos contra Collor. Unindo-se a estes, entra em campo o Procurador-Chefe da União em Alagoas, Emir Aragão Neto e a Representante Judicial da União, Inacinha Ribeiro Chaves.
Curioso foi papel da AGU. Este orgão só pode agir quando for para defender os interesses da União. Mas que interesse se via ameaçado, que não fosse a reeleição de FHC ?
Paralelamente às ações judiciais, inicia-se uma diarréia verbal, por parte do procurador-geral Geraldo Brindeiro, querendo, através da imprensa, manipular as decisões judiciais. No dia 15 de abril, em entrevista a um jornal de Brasilia, ele chegou a dizer que a decisão do juiz Ivan Brito, “não tem futuro” , “ bastava ler a Constituição Federal “ e que “ o STF já havia julgado a matéria ”.
A declaração antiética do procurador gerou uma dura e precisa resposta do juiz Ivan Britto que, ao dar a sentença final, disse: Registro estranheza da manifestação do Exmo. Sr. procurador Geral da República, que, desconhecendo o conteúdo do presente processo, e incentivado por parte da imprensa, tece reiterados comentários acerca da decisão deste Juizo, esquecendo-se de que normas previstas na Lei Orgânica do Ministério Público Federal vedam, ao membro do Parquet, a manifestação prévia acerca de questão judicial sobre a qual possa vir a opinar, sendo certo que tais normas evidemente se aplicam, inclusive, ao chefe do Ministério Público Federal, sob pena de que pairem, sob si, impedimentos ou suspeições, que nos exatos termos do art.238 da Lei Complementar número 75, de 20 de maio de 1993, determina que aos membros do Ministério Público serão imputados os impedimentos e suspeições previstos em lei.
Não satisfeito o juiz Ivan Brito, indignado continuou, lembrando
“ que o judiciário não está à disposição para servir ao rei de plantão, e sim resguardar e assegurar o direito de todo e qualquer cidadão.”
Também indignado e ofendido, João Costa Filho não suportou tanto disparate quando afirmou que numa breve análise cheguei, lamentavelmente, à conclusão que Geraldo Brindeiro não conhece a Constituição do Brasil, ou desconhece o idioma por ela adotado.
O artigo a que o Procurador se referia é o artigo 52 da Constituição Federal, assim redigido: “..limitando-se a condenação,(…), à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuizo das demais sanções cabíveis.”
Nota-se que, nem de longe, o dispositivo transcrito refere-se a mandato eletivo. Em se tratando de restrição a direitos fundamentais, a pena se permite interpretação literal ou gramatical.
Em síntese: só vale o que está escrito.
Ao ler este artigo, qualquer estudante, ainda que da pré-escola, será capaz de descobrir que em nenhum momento o texto constitucional, ao contrário do que foi afirmado por Geraldo Brindeiro, diz:
“ inabilitação para mandatos eletivos por oito anos” .
No artigo 47, inciso I, do Código Penal, são estabelecidas duas penas de interdição temporária de direitos:
1a-Proibição para o exercício de cargo, função ou atividade pública;
2a-Proibição para o exercício de mandato eletivo
E o decreto lei 201/67, relativo ao impeachment dos prefeitos, cujo julgamento ocorre perante o Poder Judiciário, é preciso : “ … e inabilitação, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação ”.
Se fossem a mesma coisa, não seriam consideradas duas penas distintas e autônomas pelo Código Penal.
O Senado impôs ao ex-Presidente Collor apenas uma das penas principais de interdição temporária de direitos, que foi a de “ inabilitação para o exercício de função pública ”, nada além disso.
Recursos contra a Antecipação
Abertos os prazos para contestação, depois que a antecipação de tutela foi concedida, o MP ao invés de entrar com um agravo de instrumento, ajuizou uma apelação contra a antecipação, um erro que foi corrigido, de próprio punho, pelo juiz, no momento do encaminhamento ao TRE, aplicando o príncipio do aproveitamento dos recursos.
A iniciativa do MP é mais uma prova de que tudo estava sendo feito às pressas, sem o menor cuidado legal. Para eles, o importante naquele momento, era barrar o ex-Presidente.
Logo depois de encaminhar o processo ao TRE, o juiz Ivan Britto deu a sentença final enfatizando que, em nenhum momento, nem o Senado Federal, nem o STF, haviam comunicado a ele, sobre qualquer restrição aos direitos políticos do ex- Presidente.
Por fim declarou: “O eleitor Fernando Affonso Collor de Mello, não se encontra com seus direitos políticos suspensos, o que não impede a eventual candidatura, investidura e o exercício em cargo eletivo, reconhecendo-lhe, deste modo, legitimidade eleitoral ativa e passiva.”
Termos, siglas e leis
Termos
Impeachment-( em português: Impedimento) No regime presidencialista, ato pelo qual se destitui, mediante deliberação do legislativo, o ocupante de cargo governamental que é acusado de crime de responsabilidade.
Máfia do Orçamento-Nome dado ao grupo de deputados que se beneficiaram, desviando verbas do Orçamento da União.
CPI- Comissão Parlamentar de Inquérito- Junta formada por parlamentares com a intenção de investigar alguma acusação.
Ad Hoc- Vem do latim. Para isso, para este caso. De propósito, designado, por se tratar de perito.
Ação cautelar inominada- Uma ação para requerer a atuação do Poder Judiciário em caso de urgência.
Sub Judice- O que ainda está para ser julgado. O que ainda está sob apreciação judicial.
Transitado em Julgado- O que já foi julgado definitivamente.
( irrecorrível)
Mandado de Segurança- Garantia constitucional para proteção de direito individual líquido e certo, não amparado por Habeas-Corpus, contra ilegalidade ou abusos de poder, seja qual for a autoridade que os cometa.
Membro do Parquet- Membro do Ministério Público
Siglas
C.F.- Constituição Federal
PGR- Procuradoria Geral da República
RISF- Regimento Interno do Senado Federal
RE- Recurso Extraordinário
REsp.- Recurso Especial
AGU- Advocacia Geral da União
MP- Ministério Público
TSE- Tribunal Superior Eleitoral
STF- Supremo Tribunal Federal
PRN- Partido da Reconstrução Nacional
PRTB- Partido Renovador Trabalhista Brasileiro
Leis, artigos e resoluções
Art.16 C.F.- A lei que altera o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.
Art.22 C.F.- Ao que compete privativamente à União legislar.
Art.37 C.F.- A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito. Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
Art. 5 C.F.-Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Art.59 C.F.- Sobre o processo legislativo e o que compreende sua elaboração.
Art.15 da lei 64/90-Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Art.105 da lei 9.504/97- Foi criada para reger as eleições de 1998. O art. 105- Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta lei, (…).
Lei 1.079/50- Editada em 10 de abril de 1950, define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Esta lei, já perempta, foi ressuscitada especialmente para reger o processo contra o Presidente Fernando Collor.
Resolução 20.305/98- Resolução criada no dia 13 de agosto de 1998, com intuito de tirar o ex-presidente Fernando Collor do ar até que fosse dado a sentença final. Esta Resolução vai de encontro ao artigo 15 da lei 64/90.
Resolução 20.342/TSE- Resolução criada no dia 1 de setembro de 1998, com intuito de modificar a lei 9.504/97. Enquanto a lei determina o prazo de 10 dias para a apresentação de um novo candidato, quando houver impugnação depois do trânsito em julgado, a Resolução muda para tres dias, visando prejudicar o ex-Presidente Fernando Collor.
Coincidências, no mínimo, suspeitas
Para sua análise, a seguir algumas curiosas coincidências.
Os Partidos Políticos não impugnaram a candidatura do ex-Presidente Fernando Collor. Apenas Geraldo Brindeiro apresentou impugnação à sua candidatura.
Geraldo Brindeiro além de Procurador Geral da República é Primo de Marco Maciel, candidato à reeleição na Chapa Oficial em 1998.
No final do primeiro semestre de 1998, Aldir Passarinho Júnior, foi nomeado por FHC, após acirrada disputa, para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Judiciário.
Aldir Passarinho Junior era em 1998, Ministro do STJ e é casado com a filha de um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, Ministro Carlos Velloso.
A assessora jurídica do Ministro Ilmar Galvão, no Supremo Tribunal Federal, se chamava Maria Cristiana Ferreira Maciel.
Maria Cristiana Ferreira Maciel além de ocupar cargo de confiança, no gabinete do Ministro Ilmar Galvão, (no STF), é também filha de Marco Maciel, candidato à reeleição, na chapa oficial em 1998.
A assessora especial do ministro Ilmar Galvão, Presidente do TSE, se chama Ana Letícia Lando.
Ana Letícia Lando além de ocupar cargo de confiança ( sem concurso), na Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, é filha do ex-Senador Amir Lando, relator do impeachment de Collor, em 1992. Na época, o ex-Senador Amir Lando dava sustentação à candidatura de Marco Maciel e FHC.
Poucos dias antes do julgamento de Collor no TSE, FHC nomeou, para o cargo de Juiz Federal do Tribunal Regional Federal de Brasília, Carlos Eduardo Maul Moreira Alves. A posse ocorreu no TRF de Brasília, em 07 de agosto de 1998, e o julgamento de Collor no TSE, em 12 de agosto de 1998 ( cinco dias depois).
Carlos Eduardo Maul Moreira Alves é filho do Ministro Moreira Alves,que particupou dos dois últimos julgamentos de Collor , no TSE e no STF. Antes de ser nomeado por FHC, Carlos Eduardo Moreira Alves, era chefe de gabinete de Marco Maciel, candidato à reeleição na chapa oficial, encabeçada por FHC, e poderia ser encontrado no Gabinete da Vice-Presidência da República, juntamente com o candidato Marco Maciel.
Ainda há outros também curiosos, como é o caso de Izabel Gallotti, que foi nomeada juiza do Tribunal Regional Federal de Brasília. Ela é a filha de Octávio Gallotti, relator do último processo de Collor, no STF.
Na época, Geraldo Brindeiro designou Izabel Gallotti para uma função importante na Procuradoria da República, o que gerou muita polêmica entre os Procuradores da República, considerando-se que Izabel Gallotti era Procuradora há menos de 10 anos.
Izabel Gallotti e Carlos Eduardo Moreira Alves, ambos filhos de Ministros do STF, tinha como chefe o primo do candidato à reeleição em 1998, Geraldo Brindeiro.
Petições, Recursos, Razões , Contra Razões, etc.
Abaixo estão todos os passos dados pelo Dr. João Costa Ribeiro Filho em Busca de Justiça
• Petição à Justiça de Brasília
• Petição ajuizada na 2a Zona Eleitoral de Alagoas
• Contra Razões contra Recurso Interposto
• Contra Razões contra a Apelação Interposta pela União Federal
• Recurso Especial contra acordão do TRE-AL
• Contra Razões contra a impugnação do Proc. Geral da Rep. à candidatura de Fernando Collor
• Recurso Extraordinário contra acordão do TSE
• Medida Cautelar requerendo direito de participar no programa gratuito
• Agravo Regimental contra a decisão cassando o direito de ir ao ar.
• Medida Cautelar pedindo direito de resposta
• Medida Cautelar pedindo o cancelamento das Resoluções 20.342 e 20.305
• Agravo Regimental pedindo prosseguimento da Medida Cautelar negada pelo Octavio Gallotti.
Do autor
Hoje em dia o ex-presidente é senador, foi eleito pelo povo do Estado de Alagoas e a história que venho contando nas últimas semanas, é óbvio, que faz parte do passado. A maioria dos personagens que aqui menciono já não estão nos seus postos de antes e outros tantos não foram mais reeleitos. Como disse no inicio do primeiro capítulo, encontrei há alguns dias este material entre meus documentos e como este blog é o local ideal para eternizar as informações e as histórias, deixo aqui registrado um momento importante do passado e da nossa história. Por que não contá-la?
De Brasília para Maceió
Depois que o juiz César Ramos, ilegalmente cassou a decisão do juiz Antonio Scarpa da 6a Vara, no dia 08 de janeiro de 1998, justificando que aquela matéria já havia sido examinada pelo STF, o advogado João Costa Filho, após o estudo mais profundo da matéria, chegou a conclusão que a competência para examiná-la seria da Justiça Eleitoral em face da inscrição eleitoral do ex-presidente encontrar-se neste Estado.
Antes de relatar o próximo passo, faz-se necessário esclarecer que no dia 1 de setembro de 1998, ao julgar o Recurso Extraordinário número 234.223-6, o STF examinou, normalmente, a matéria, decidindo com isso, que jamais havia sido julgado o pedido apresentado ao juiz Federal Scarpa.
Ora então, por que Ramos decidiu, baseado em algo que não existia ?
Muitos juristas acham que além de ilegal, houve abuso de poder.
No dia 18 de fevereiro de 1998, foi ajuizado na 2a Zona Eleitoral de Alagoas requerimento buscando ver declarada a elegibilidade do ex-presidente Fernando Collor. Na petição, João Costa Filho sustentou que Collor não estava com seus direitos suspensos e seria elegível porque não foi condenado por violar qualquer das condutas descritas na lei 8.429/92 que poderiam fundamentar a suspensão dos seus direitos políticos.
João Costa Filho, no ápice de sua defesa, cita decisão juridica tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral, relatada pelo ministro Carlos Velloso, em que atuou como procurador eleitoral, perante o TSE, o procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro.
O ministro Carlos Velloso relata, ao julgar o Recurso Especial número 9.611-ES:
“Acrescenta-se, por derradeiro, que a perda ou suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, V , da Constituição, em razão de improbidade administrativa, nos termos do art.37, inciso 4 , da mesma Carta, somente poderá ocorrer num due process of law, mesmo porque os direitos políticos são direitos fundamentais do indivíduo, direitos fundamentais atinentes à cidadania, e ninguém pode ter seus direitos atingidos a não ser num devido processo legal “
Geraldo Brindeiro apresentou a seguinte conclusão nesse Recurso Especial:
“No mérito, entende ter razão o recorrente, porque a Câmara Municipal cassou-lhe o mandato e não suspendeu os seus direitos políticos, que, por se inscreverem entre garantias fundamentais, só poderiam ser suspensos por decisão judicial “
Ou seja, somente e só a condenação criminal, ou a condenação judicial em processo de natureza civil é que podem fundamentar a suspensão dos direitos políticos de qualquer cidadão, inclusive do ex-presidente. Como se sabe, Collor foi absolvido pelo Supremo Tribunal Federal, e, contra ele, jamais foi ajuizada qualquer ação de natureza civil.
E o que vimos foi que, para alguns é assim, até mesmo na opinião do Geraldo Brindeiro, mas para Collor não foi.
Ainda a critério de análise, encontramos a opinião do jurista Júlio Fabbrini Mirabete no livro Comentários à Lei 7.210, de 11 de novembro de 1984, páginas 365 e 366, que diz:
“Mandato eletivo exercem membros do Legislativo (vereadores, deputados federais e estaduais e senadores) ou do Executivo (Prefeitos, Governadores e Presidente da República) investidos nessas funções por eleição direta ou indireta, por prazo determinado, na forma da Constituição da República. Nesta última hipótese, a pena é uma espécie de suspensão parcial de direitos políticos, ou seja, o de não poder o condenado exercer o mandato por tempo determinado. Não implica na verdade na proibição de ser eleito, mas de exercer o mandato de que o condenado estava ou poderia ser investido em virtude de ter sido eleito”
Finalizando o argumento o Dr. João Costa, lembrou que o ex-deputado Ibsen Pinheiro, após perder o cargo por falta de decoro parlamentar, ao ser comprovada sua participação no caso dos Anões do Orçamento, tornou-se inelegível. “No entanto, continua exercendo normalmente a função pública, não eletiva, de Procurador de Justiça no Rio Grande do Sul.”
Como se pode ver, o exemplo é o contrário. Ele não pôde exercer o mandato eletivo, mas pôde exercer a função pública não-eletiva.
O exercício da função pública eletiva dispõe de proibição específica, que não foi utilizada no “impeachment” do Presidente Collor.
Com isto, o advogado do ex-presidente comprova que o conceito de função pública permite subdividi-la em função pública eletiva e não eletiva ou de nomeação. A inabilitação para o exercício de uma não impõe, obrigatoriamente, a inabilitação para o exercício da outra.
Então, já que a condenação imposta a Collor refere-se, apenas, ao “exercício de função pública”, podemos perguntar: Mas qual função pública? Federal, Estadual, Municipal, eletiva, ou de nomeação?
A Antecipação de Tutela
No dia 2 de março, o Juiz Eleitoral Ivan Vasconcelos Brito Junior, deferiu a antecipação da tutela requerida declarando: “ o eleitor Fernando Affonso Collor de Mello não teve os seus direitos políticos suspensos, reconhecendo-lhe a condição de elegível, assim como que a inabilitação lhe imposta não impede a eventual investidura e o exercício em cargo eletivo”.
Naquele momento o Planalto se ouriça e ordena uma verdadeira operação de guerra para derrubar essa decisão.
Para Maceió embarca um time de advogados para, em nome da Advocacia Geral da União ( AGU ), iniciar os recursos contra Collor. Unindo-se a estes, entra em campo o Procurador-Chefe da União em Alagoas, Emir Aragão Neto e a Representante Judicial da União, Inacinha Ribeiro Chaves.
Curioso foi papel da AGU. Este orgão só pode agir quando for para defender os interesses da União. Mas que interesse se via ameaçado, que não fosse a reeleição de FHC ?
Paralelamente às ações judiciais, inicia-se uma diarréia verbal, por parte do procurador-geral Geraldo Brindeiro, querendo, através da imprensa, manipular as decisões judiciais. No dia 15 de abril, em entrevista a um jornal de Brasilia, ele chegou a dizer que a decisão do juiz Ivan Brito, “não tem futuro” , “ bastava ler a Constituição Federal “ e que “ o STF já havia julgado a matéria ”.
A declaração antiética do procurador gerou uma dura e precisa resposta do juiz Ivan Britto que, ao dar a sentença final, disse: Registro estranheza da manifestação do Exmo. Sr. procurador Geral da República, que, desconhecendo o conteúdo do presente processo, e incentivado por parte da imprensa, tece reiterados comentários acerca da decisão deste Juizo, esquecendo-se de que normas previstas na Lei Orgânica do Ministério Público Federal vedam, ao membro do Parquet, a manifestação prévia acerca de questão judicial sobre a qual possa vir a opinar, sendo certo que tais normas evidemente se aplicam, inclusive, ao chefe do Ministério Público Federal, sob pena de que pairem, sob si, impedimentos ou suspeições, que nos exatos termos do art.238 da Lei Complementar número 75, de 20 de maio de 1993, determina que aos membros do Ministério Público serão imputados os impedimentos e suspeições previstos em lei.
Não satisfeito o juiz Ivan Brito, indignado continuou, lembrando
“ que o judiciário não está à disposição para servir ao rei de plantão, e sim resguardar e assegurar o direito de todo e qualquer cidadão.”
Também indignado e ofendido, João Costa Filho não suportou tanto disparate quando afirmou que numa breve análise cheguei, lamentavelmente, à conclusão que Geraldo Brindeiro não conhece a Constituição do Brasil, ou desconhece o idioma por ela adotado.
O artigo a que o Procurador se referia é o artigo 52 da Constituição Federal, assim redigido: “..limitando-se a condenação,(…), à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuizo das demais sanções cabíveis.”
Nota-se que, nem de longe, o dispositivo transcrito refere-se a mandato eletivo. Em se tratando de restrição a direitos fundamentais, a pena se permite interpretação literal ou gramatical.
Em síntese: só vale o que está escrito.
Ao ler este artigo, qualquer estudante, ainda que da pré-escola, será capaz de descobrir que em nenhum momento o texto constitucional, ao contrário do que foi afirmado por Geraldo Brindeiro, diz:
“ inabilitação para mandatos eletivos por oito anos” .
No artigo 47, inciso I, do Código Penal, são estabelecidas duas penas de interdição temporária de direitos:
1a-Proibição para o exercício de cargo, função ou atividade pública;
2a-Proibição para o exercício de mandato eletivo
E o decreto lei 201/67, relativo ao impeachment dos prefeitos, cujo julgamento ocorre perante o Poder Judiciário, é preciso : “ … e inabilitação, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação ”.
Se fossem a mesma coisa, não seriam consideradas duas penas distintas e autônomas pelo Código Penal.
O Senado impôs ao ex-Presidente Collor apenas uma das penas principais de interdição temporária de direitos, que foi a de “ inabilitação para o exercício de função pública ”, nada além disso.
Recursos contra a Antecipação
Abertos os prazos para contestação, depois que a antecipação de tutela foi concedida, o MP ao invés de entrar com um agravo de instrumento, ajuizou uma apelação contra a antecipação, um erro que foi corrigido, de próprio punho, pelo juiz, no momento do encaminhamento ao TRE, aplicando o príncipio do aproveitamento dos recursos.
A iniciativa do MP é mais uma prova de que tudo estava sendo feito às pressas, sem o menor cuidado legal. Para eles, o importante naquele momento, era barrar o ex-Presidente.
Logo depois de encaminhar o processo ao TRE, o juiz Ivan Britto deu a sentença final enfatizando que, em nenhum momento, nem o Senado Federal, nem o STF, haviam comunicado a ele, sobre qualquer restrição aos direitos políticos do ex- Presidente.
Por fim declarou: “O eleitor Fernando Affonso Collor de Mello, não se encontra com seus direitos políticos suspensos, o que não impede a eventual candidatura, investidura e o exercício em cargo eletivo, reconhecendo-lhe, deste modo, legitimidade eleitoral ativa e passiva.”
Termos, siglas e leis
Termos
Impeachment-( em português: Impedimento) No regime presidencialista, ato pelo qual se destitui, mediante deliberação do legislativo, o ocupante de cargo governamental que é acusado de crime de responsabilidade.
Máfia do Orçamento-Nome dado ao grupo de deputados que se beneficiaram, desviando verbas do Orçamento da União.
CPI- Comissão Parlamentar de Inquérito- Junta formada por parlamentares com a intenção de investigar alguma acusação.
Ad Hoc- Vem do latim. Para isso, para este caso. De propósito, designado, por se tratar de perito.
Ação cautelar inominada- Uma ação para requerer a atuação do Poder Judiciário em caso de urgência.
Sub Judice- O que ainda está para ser julgado. O que ainda está sob apreciação judicial.
Transitado em Julgado- O que já foi julgado definitivamente.
( irrecorrível)
Mandado de Segurança- Garantia constitucional para proteção de direito individual líquido e certo, não amparado por Habeas-Corpus, contra ilegalidade ou abusos de poder, seja qual for a autoridade que os cometa.
Membro do Parquet- Membro do Ministério Público
Siglas
C.F.- Constituição Federal
PGR- Procuradoria Geral da República
RISF- Regimento Interno do Senado Federal
RE- Recurso Extraordinário
REsp.- Recurso Especial
AGU- Advocacia Geral da União
MP- Ministério Público
TSE- Tribunal Superior Eleitoral
STF- Supremo Tribunal Federal
PRN- Partido da Reconstrução Nacional
PRTB- Partido Renovador Trabalhista Brasileiro
Leis, artigos e resoluções
Art.16 C.F.- A lei que altera o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.
Art.22 C.F.- Ao que compete privativamente à União legislar.
Art.37 C.F.- A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito. Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
Art. 5 C.F.-Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Art.59 C.F.- Sobre o processo legislativo e o que compreende sua elaboração.
Art.15 da lei 64/90-Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Art.105 da lei 9.504/97- Foi criada para reger as eleições de 1998. O art. 105- Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta lei, (…).
Lei 1.079/50- Editada em 10 de abril de 1950, define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Esta lei, já perempta, foi ressuscitada especialmente para reger o processo contra o Presidente Fernando Collor.
Resolução 20.305/98- Resolução criada no dia 13 de agosto de 1998, com intuito de tirar o ex-presidente Fernando Collor do ar até que fosse dado a sentença final. Esta Resolução vai de encontro ao artigo 15 da lei 64/90.
Resolução 20.342/TSE- Resolução criada no dia 1 de setembro de 1998, com intuito de modificar a lei 9.504/97. Enquanto a lei determina o prazo de 10 dias para a apresentação de um novo candidato, quando houver impugnação depois do trânsito em julgado, a Resolução muda para tres dias, visando prejudicar o ex-Presidente Fernando Collor.
Coincidências, no mínimo, suspeitas
Para sua análise, a seguir algumas curiosas coincidências.
Os Partidos Políticos não impugnaram a candidatura do ex-Presidente Fernando Collor. Apenas Geraldo Brindeiro apresentou impugnação à sua candidatura.
Geraldo Brindeiro além de Procurador Geral da República é Primo de Marco Maciel, candidato à reeleição na Chapa Oficial em 1998.
No final do primeiro semestre de 1998, Aldir Passarinho Júnior, foi nomeado por FHC, após acirrada disputa, para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Judiciário.
Aldir Passarinho Junior era em 1998, Ministro do STJ e é casado com a filha de um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, Ministro Carlos Velloso.
A assessora jurídica do Ministro Ilmar Galvão, no Supremo Tribunal Federal, se chamava Maria Cristiana Ferreira Maciel.
Maria Cristiana Ferreira Maciel além de ocupar cargo de confiança, no gabinete do Ministro Ilmar Galvão, (no STF), é também filha de Marco Maciel, candidato à reeleição, na chapa oficial em 1998.
A assessora especial do ministro Ilmar Galvão, Presidente do TSE, se chama Ana Letícia Lando.
Ana Letícia Lando além de ocupar cargo de confiança ( sem concurso), na Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, é filha do ex-Senador Amir Lando, relator do impeachment de Collor, em 1992. Na época, o ex-Senador Amir Lando dava sustentação à candidatura de Marco Maciel e FHC.
Poucos dias antes do julgamento de Collor no TSE, FHC nomeou, para o cargo de Juiz Federal do Tribunal Regional Federal de Brasília, Carlos Eduardo Maul Moreira Alves. A posse ocorreu no TRF de Brasília, em 07 de agosto de 1998, e o julgamento de Collor no TSE, em 12 de agosto de 1998 ( cinco dias depois).
Carlos Eduardo Maul Moreira Alves é filho do Ministro Moreira Alves,que particupou dos dois últimos julgamentos de Collor , no TSE e no STF. Antes de ser nomeado por FHC, Carlos Eduardo Moreira Alves, era chefe de gabinete de Marco Maciel, candidato à reeleição na chapa oficial, encabeçada por FHC, e poderia ser encontrado no Gabinete da Vice-Presidência da República, juntamente com o candidato Marco Maciel.
Ainda há outros também curiosos, como é o caso de Izabel Gallotti, que foi nomeada juiza do Tribunal Regional Federal de Brasília. Ela é a filha de Octávio Gallotti, relator do último processo de Collor, no STF.
Na época, Geraldo Brindeiro designou Izabel Gallotti para uma função importante na Procuradoria da República, o que gerou muita polêmica entre os Procuradores da República, considerando-se que Izabel Gallotti era Procuradora há menos de 10 anos.
Izabel Gallotti e Carlos Eduardo Moreira Alves, ambos filhos de Ministros do STF, tinha como chefe o primo do candidato à reeleição em 1998, Geraldo Brindeiro.
Petições, Recursos, Razões , Contra Razões, etc.
Abaixo estão todos os passos dados pelo Dr. João Costa Ribeiro Filho em Busca de Justiça
• Petição à Justiça de Brasília
• Petição ajuizada na 2a Zona Eleitoral de Alagoas
• Contra Razões contra Recurso Interposto
• Contra Razões contra a Apelação Interposta pela União Federal
• Recurso Especial contra acordão do TRE-AL
• Contra Razões contra a impugnação do Proc. Geral da Rep. à candidatura de Fernando Collor
• Recurso Extraordinário contra acordão do TSE
• Medida Cautelar requerendo direito de participar no programa gratuito
• Agravo Regimental contra a decisão cassando o direito de ir ao ar.
• Medida Cautelar pedindo direito de resposta
• Medida Cautelar pedindo o cancelamento das Resoluções 20.342 e 20.305
• Agravo Regimental pedindo prosseguimento da Medida Cautelar negada pelo Octavio Gallotti.
sábado, 27 de agosto de 2011
Capítulo II- O Julgamento da Farsa.
Capítulo II
Julgamento da farsa
Quando o Collor foi afastado do cargo, ele foi alvo de uma cruel e agressiva campanha difamatória, com fortes repercussões no exterior. Apesar de na época o IBOPE ter feito uma pesquisa onde 95% da população disse não ter ido às ruas pedir seu afastamento, a imprensa de um modo geral dava a entender que os 190 milhões de brasileiros estavam entre os manifestantes.
Foram muitos que sugeriram ao presidente ir ate o plenário e ele mesmo fazer sua defesa e se fosse o caso renunciar ao cargo antes de qualquer julgamento, uma vez que nenhum parlamentar faria um julgamento isento. Todos estavam induzidos por interesses pouco nobres.
Uma vez aprovada pela Comissão Especial, instalada e relatada pelo senador paraibano Antonio Mariz, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Sidney Sanchez assume a presidência do Senado e coloca em votação o parecer do relator, que recomendava aceitar as acusações.
O curioso é que alguns senadores afoitos para condenar o presidente, entenderam que aprovar o parecer, era condenar o acusado.
Aprovar o parecer era apenas a primeira parte do julgamento: a apresentação da acusação ou o libelo. A segunda parte onde se apresentaria os argumentos da defesa, nunca se realizou. Não foi dado esta oportunidade ao acusado.
Os senadores receosos de votar contra os grupos ferozes que vociferavam do lado de fora do congresso, começaram a fazer discursos proclamando seus votos contra o presidente e a favor do impeachment. Tudo isso sem conhecer a defesa.
Chegado o dia do julgamento, dia 29 de Dezembro de 1992, e antes de começar a sessão, o advogado José de Moura Rocha pediu que fosse dado um novo prazo para a defesa, já que a testemunha chave, o ex-ministro Thales Ramalho, apresentara, naquela manhã, uma petição acompanhada de um atestado médico, que demonstrava sua impossibilidade de ir ao Senado. O então presidente da Casa, senador Mauro Benevides, confirmou o recebimento da petição e rejeitou o pedido da defesa. Daí a solicitação do advogado do Presidente de registrar em ata que aquilo caracterizava mais um cerceamento do direito de defesa, para em seguida entregar a seguinte nota assinada pelo presidente do Brasil:
“Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional.
Levo ao conhecimento de Vossa Excelência que, nesta data, e por este instrumento, renuncio ao mandato de Presidente da República, para o qual fui eleito nos pleitos de 15 de novembro e 17 de dezembro de 1989.
Brasília, 29 de dezembro de 1992”
Assinado, F. Collor.
Alem do senador Nelson Carneiro, com a Constituição aberta, estava o senador Josaphat Marinho que afirmava que o assunto estava encerrado. Aplicar qualquer pena sem julgamento não tinha cabimento. O ex-ministro Jarbas Passarinho argumentando o absurdo que seria condenar o presidente Collor, deu o seguinte exemplo ao senador Elcio Alvares que estava com dúvidas: “Admita que num país haja a pena de morte por enforcamento. O réu, ao saber que sua defesa não iria ser aceita, uma vez que os juízes não seriam imparciais e, que seria inevitavelmente enforcado, preferiu o suicídio, já que tinha pavor ao enforcamento. Pergunta: mesmo depois de morto pelo suicídio, deve ser enforcado?”. Neste caso parece que está máxima vale só se o réu fosse o Collor. Era!
No início da tarde, o Brasil empossou Itamar Franco, como o novo Presidente do país. Diante da renúncia, um grupo grande de senadores do PMDB se reuniu, a portas fechadas, com aquele que presidia o julgamento, o presidente do STF, Ministro Sydney Sanches, e decidiu que o julgamento deveria continuar.
Mesmo com um novo presidente empossado, o cidadão Fernando Collor de Mello, ex-presidente, foi julgado como se presidente ainda fosse.
Desta forma, pela sétima vez em um período de três meses, eles passaram por cima das leis. Mais uma vez cometeram um ato arbitrário e violento contra um cidadão e contra a Constituição.
Opinião dos juristas
Muitos foram os que enxergaram, sem paixão, as arbitrariedades cometidas, chegando a denunciá-las em suas obras.
Um deles foi o advogado e jornalista Said Farhat, autor do livro “Dicionário Parlamentar e Político - O processo político e legislativo do Brasil”, que nas páginas 359 e 360 diz:
“... quando o então presidente da República Fernando Collor de Mello, sob processo por crime de responsabilidade perante o Senado, renunciou a seu mandato, em dezembro de 1992, antes da decisão desta Casa, esse ato extinguiu automaticamente o processo de “impeachment”, então em curso. O Senado nada tinha mais a deliberar. Restava somente o processo judicial, baseado nas mesmas acusações, perante o Supremo Tribunal Federal. Contudo, o Senado decidiu, por esmagadora maioria, mas contra a expressa letra da Constituição, que o processo deveria prosseguir.
Na opinião de alguns analistas, inclusive deste autor, ao assim proceder, o Senado exorbitou claramente dos seus poderes e feriu frontalmente a Constituição Federal, em particular ao que diz respeito ao processo legal. “
Já na página 202, o autor afirma:
“Renúncia, como está dito no respectivo verbete, é ato unilateral, de eficácia automática, não sujeito a aceitação ou recusa de outra pessoa, autoridade administrativa ou corpo legislativo.
O jurista Celso Bastos diz na página 202 do livro de Said Farhat:
“Não pode ter o presidente cerceado o seu direito de renúncia, que constitucionalmente é livre, ao propósito de alguns que querem exacerbar a pena do presidente, movidos por rancores miúdos, por amarguras, por espíritos invejosos e recalcados.”
O professor Miguel Reale Junior afirma, na mesma página: “o processo perdeu a razão de existir.”
O ex-ministro da Justiça Saulo Ramos conclui ainda, na obra de Farhat : “a lógica não permite destituir um ex-presidente.”
O jurista Ives Gandra Martins, comenta acerca do comportamento equivocado do Congresso Nacional, em relação ao Presidente Fernando Collor, nas páginas do seu livro “Comentários à Constituição do Brasil”:
“ O Congresso Nacional julgou o Presidente, de forma política e não técnica. O julgamento do Presidente Fernando Collor, é um exemplo. Ele perdeu o mandato, na suspensão pela Câmara, tendo-lhe sido negado o direito de defesa e acesso aos documentos de acusação, com aval do Supremo Tribunal Federal, que decidiu contra a Jurisprudência vigente.
O advogado e Professor da UFMG-Universidade Federal de Minas Gerais, Sacha Calmon, ao ser entrevistado pela Revista Juridíca Consulex, edição número 19, páginas 17 e 22, resume sua opinião sobre a renúncia do Presidente Collor e a continuação do julgamento:
“Ao meu sentir, uma vez que o ex-presidente renunciou ao cargo, o processo de impedimento perdeu o seu objeto. Não se pode impedir o exercício de cargo a quem já não mais o exerce. A cassação dos direitos políticos do ex-presidente foi uma demasia censurável a qualquer título, enquanto seqüela do impedimento.”
“... entendo que ao renunciar, o ex-presidente não poderia ter sido impedido, nem tampouco ter perdido o direito de se candidatar. Ao povo deveria ter sido assegurado o Poder Supremo de decidir politicamente sobre a questão, uma vez superada a fase aguda da crise política e moral que se abateu sobre a Nação, em meio altamente emocional e descontrolado.”
Já o Professor da UERJ Luís Roberto Barroso, Mestre em Direito pela Universidade de Yale, Procurador do Estado e advogado no Rio de Janeiro, ao analisar os momentos do julgamento pelo Senado e pelo Judiciário alerta:
É preciso ter em conta que não se faz justiça para as câmeras de televisão. Não há bom direito onde o que se busca é agradar a opinião pública. Magistrado dando entrevista coletiva ou julgamento transmitido ao vivo é indício grave de que a boa aplicação da lei pode não estar sendo o centro das atenções. A ribalta, a fogueira de vaidades ateada pela mídia, as paixões que a exposição pública desperta são freqüentemente incompatíveis com a serenidade e a imparcialidade que se exige de quem julga. Ao Judiciário pode caber, eventualmente, dar o pão. Nunca o circo. Há decisões que são justas, mas impopulares. O mérito de um juiz não pode ser aferido.
Em dezembro de 1993, através de seus advogados, o ex-presidente Fernando Collor deu entrada no Supremo Tribunal Federal, de um Mandado de Segurança, número 21.689-1, que buscava anular a pena de inabilitação. Quatro juízes concordaram, votando a favor e quatro discordaram, votando contra. O empate em qualquer julgamento beneficia o réu, mas não foi isto que aconteceu.
O STF convocou três ministros, de uma instância inferior, para desempatar.
Resultado 7 a 4 contra o Mandado de Segurança.
Said Farhat comenta: “Collor, é obvio, recorreu da decisão esdrúxula ( do Senado) ao Supremo Tribunal Federal. A ação do ex-presidente, entretanto, foi objeto de um julgado que alguns observadores consideraram surpreendente pela convocação dos três ministros.”
Dois pesos e duas medidas
Passados quatro anos, Collor tentou mais uma vez anular a decisão. Com o nome de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental Decorrente da Constituição, foi impetrado em setembro de 1997 e arquivado em dezembro do mesmo ano.
O Supremo, por 7 a 0, disse que não poderia julgar por que o artigo 102 que trata de “Argüição de Descumprimento”, ainda não foi regulamentado. Ora, então porque o Supremo permitiu que a Câmara de Deputados se utilizasse do artigo 85 , que também não estava, como ainda não está, regulamentado, para afastar o presidente, em setembro de 1992?
Em janeiro de 1998, já em outro processo, o juiz da 6a Vara da Justiça Federal, Antonio Oswaldo Scarpa, após analisar uma ação impetrada pelo advogado João Costa Ribeiro Filho, decide deferir a ”Antecipação de Tutela” e enviar para julgamento o pedido do advogado, feito em nome do ex-presidente Collor, para que seja declarado em que consiste a pena aplicada pelo Senado Federal, por entender que proibição do direito de assumir “Função Pública” não inclui “cargos eletivos” e vice-versa.
Três dias depois um juiz substituto, desta vez da Sétima Vara, César Antonio Ramos, cancela a decisão do seu par. Ora, como pode um juiz cancelar a decisão de outro juiz da mesma instância? Para isto, para decidir estas questões, é que existem os Tribunais Superiores. Além do mais, como o argumento principal era a definição de “Função Pública” e “Cargos Eletivos”, nunca antes levados a juízo, o juiz em seu pronunciamento e justificando o pedido de arquivamento do processo, disse que esta questão já havia sido julgada pelo Supremo, o que não é verdade. Terá sido engano ou má fé?
Sem entrar na análise do mérito da questão, cito as conclusões de dois grandes Juristas.
Fernando da Costa Tourinho Filho, ex- Procurador de Justiça do Estado de São Paulo, que diz: “ A inabilitação não atinge o exercício de mandato eletivo ”.
No mesmo sentido, Joel J. Candido: “Como o instituto da inabilitação não está no elenco dos artigos 14 e 15 da Constituição Federal, ele não corresponde nem a inelegibilidade, tampouco à suspensão dos direitos políticos”.
O curioso desta decisão, proferida pelo juiz César Ramos, é que o processo chegou às mãos dele por volta das 17 horas , como parte de um conjunto de vários processos e o resultado saiu antes das 18 horas, já que às 19 horas estava sendo anunciado nos telejornais. É elogiável a eficiência do juiz que, em poucos minutos, leu, enumerou as páginas, analisou e decidiu, arquivando o processo.
Talvez ele tenha aprendido a fazer análise de processo na mesma escola dos senadores, que em 1992 “leram” as 3.500 páginas em três horas !
Sem respostas
Depois de colher tantas informações sobre a conduta dos deputados e senadores no processo de impeachment, fui conversar com aquele que presidira o Congresso Nacional em dezembro de 1992, Mauro Benevides.
Encontramo-nos duas vezes. A primeira no anexo do Ministério da Justiça em fevereiro de 1998, quando tocamos no assunto superficialmente e a segunda vez em Fortaleza, no saguão de um hotel, uma semana depois, conforme combinamos no primeiro encontro.
Já em Fortaleza, liguei para o ex-senador que disse não poder encontrar-me e que nosso encontro estava cancelado. Lembrei-lhe que só estava ali porque havíamos combinado. Convencido, ele apareceu. Ao chegar ao hotel onde me hospedara, o ex-senador apressou-se a avisar-me que dispunha de pouco tempo e que nosso encontro deveria ser breve.
Naquele momento senti que pouco colheria daquele encontro. Advogado astuto, o ex-senador respondeu as perguntas como se réu fora, com absoluto cuidado para em nada se comprometer.
Devido a complexidade das perguntas e às inexplicáveis respostas, transcrevo a entrevista, tal como aconteceu:
Rony Curvelo- A votação na Câmara dos Deputados foi no dia 29 de setembro de 1992. Na manhã do dia 30 de setembro de 1992, dia seguinte, foi entregue ao Senado. Como a comissão pode apresentar um parecer no mesmo dia?
Mauro Benevides- Mesmo dia? Não tinha condições de fazer isto no mesmo dia!
Rony Curvelo- Mas foi
Mauro Benevides- < Silêncio > ( O ex-senador abre os braços, indicando que não sabia )
Rony Curvelo- O ofício 1.388/92 da Câmara dos Deputados foi lido em Sessão Ordinária no dia 30 de setembro de 1992. Por que não foi feita a leitura da denúncia como é exigido no artigo 44 da lei 1.079/50?
Mauro Benevides- Não sei responder
Rony Curvelo- No dia primeiro de outubro de 1992, o Senado aplicou o regime de urgência, que está previsto no artigo 336 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), mas o artigo 46 da lei 1.079/50 é que deveria ter sido obedecido. Este artigo determina o rito normal. Por que a mudança?
Mauro Benevides- Não teria condições de explicar. Não tenho razões para explicar.
Rony Curvelo- Senador, o artigo 370 do RISF diz que, em todos os trâmites do processo e julgamento, serão observadas as normas prescritas na lei reguladora da espécie. Neste caso, estamos falando da lei 1.079/50. Nesta lei não se admite a votação simbólica em nenhum momento. Por que o senhor no dia 8 de outubro de 1992 adotou a votação simbólica para aprovar o parecer do relator?
Mauro Benevides- Não teria condições de reproduzir este procedimento
Rony Curvelo- O artigo 46 da lei reguladora exige que, antes da votação do parecer elaborado pela Comissão Especial, sejam lidos o parecer, a denúncia e os documentos que a instruíram. Isto não foi feito. Havia alguém para orientá-los?
Mauro Benevides- Atuaram como convidados os juristas Geraldo Ataliba e Celso Bandeira de Mello
Rony Curvelo-Por quem foi recebida a denúncia na Câmara?
Mauro Benevides- Por mim.
Rony Curvelo- Mas não seria a Mesa que deveria receber?
Mauro Benevides- Todos estavam lá.
Rony Curvelo- Ainda na questão da votação do parecer, além de não terem sido feitas as publicações respectivas, não foi sequer respeitado o interstício mínimo do artigo 46 . O parecer foi votado “após a ordem do dia“, quando a lei estabelece que fosse feito na “ ordem do dia “. Por que a mudança?
Mauro Benevides- Não teria condições para responder.
Rony Curvelo- O Senhor sabia que com este procedimento, ou seja, adotar o regime de urgência, não realizar a leitura de urgência, não realizar a leitura das peças indicadas no artigo 4615, o Senado, ou melhor os senadores e aí incluo o senhor, violaram os artigos 170 , 171 ,176 , 277 , 278 ,280 e 281 do RISF ?
Mauro Benevides- Intencionalmente, não houve nenhum propósito da mesa.
Rony Curvelo- Por que o senhor indeferiu o pedido do advogado de defesa para adiar o julgamento, já que a testemunha de defesa apresentara atestado médico?
Mauro Benevides- Não teria condições de reportar.
Rony Curvelo- Mas o senhor se lembra?
Mauro Benevides- Não.
Rony Curvelo- Como não, senador?
Mauro Benevides- Não me lembrando.
Mauro Benevides- Já acabou? Falta muito? -Pergunta mostrando-se extremamente irritado.
Rony Curvelo- Falta pouco senador, respondi e, continuei, pode o Senado se reunir de um momento para o outro e decidir se vão obedecer uma determinada lei ou não ? Explico: A lei diz que na renúncia não há julgamento, mas o Senado votou para que esta lei não fosse obedecida. Pode?
Mauro Benevides- Neste momento a sessão estava sob a Presidência do STF.
Assim finalizou nosso encontro. Ele levantou-se, despediu-se e sumiu, da mesma forma que havia chegado, sem nada dizer.
Dois anos depois da saída de Collor, um dos filhos de Mauro Benevides, é cassado e perde o mandato de Deputado Federal por envolver-se com a Máfia dos Anões do Orçamento.Já Mauro Benevides só conseguiu eleger-se de novo em 2006.
Julgamento da farsa
Quando o Collor foi afastado do cargo, ele foi alvo de uma cruel e agressiva campanha difamatória, com fortes repercussões no exterior. Apesar de na época o IBOPE ter feito uma pesquisa onde 95% da população disse não ter ido às ruas pedir seu afastamento, a imprensa de um modo geral dava a entender que os 190 milhões de brasileiros estavam entre os manifestantes.
Foram muitos que sugeriram ao presidente ir ate o plenário e ele mesmo fazer sua defesa e se fosse o caso renunciar ao cargo antes de qualquer julgamento, uma vez que nenhum parlamentar faria um julgamento isento. Todos estavam induzidos por interesses pouco nobres.
Uma vez aprovada pela Comissão Especial, instalada e relatada pelo senador paraibano Antonio Mariz, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Sidney Sanchez assume a presidência do Senado e coloca em votação o parecer do relator, que recomendava aceitar as acusações.
O curioso é que alguns senadores afoitos para condenar o presidente, entenderam que aprovar o parecer, era condenar o acusado.
Aprovar o parecer era apenas a primeira parte do julgamento: a apresentação da acusação ou o libelo. A segunda parte onde se apresentaria os argumentos da defesa, nunca se realizou. Não foi dado esta oportunidade ao acusado.
Os senadores receosos de votar contra os grupos ferozes que vociferavam do lado de fora do congresso, começaram a fazer discursos proclamando seus votos contra o presidente e a favor do impeachment. Tudo isso sem conhecer a defesa.
Chegado o dia do julgamento, dia 29 de Dezembro de 1992, e antes de começar a sessão, o advogado José de Moura Rocha pediu que fosse dado um novo prazo para a defesa, já que a testemunha chave, o ex-ministro Thales Ramalho, apresentara, naquela manhã, uma petição acompanhada de um atestado médico, que demonstrava sua impossibilidade de ir ao Senado. O então presidente da Casa, senador Mauro Benevides, confirmou o recebimento da petição e rejeitou o pedido da defesa. Daí a solicitação do advogado do Presidente de registrar em ata que aquilo caracterizava mais um cerceamento do direito de defesa, para em seguida entregar a seguinte nota assinada pelo presidente do Brasil:
“Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional.
Levo ao conhecimento de Vossa Excelência que, nesta data, e por este instrumento, renuncio ao mandato de Presidente da República, para o qual fui eleito nos pleitos de 15 de novembro e 17 de dezembro de 1989.
Brasília, 29 de dezembro de 1992”
Assinado, F. Collor.
Alem do senador Nelson Carneiro, com a Constituição aberta, estava o senador Josaphat Marinho que afirmava que o assunto estava encerrado. Aplicar qualquer pena sem julgamento não tinha cabimento. O ex-ministro Jarbas Passarinho argumentando o absurdo que seria condenar o presidente Collor, deu o seguinte exemplo ao senador Elcio Alvares que estava com dúvidas: “Admita que num país haja a pena de morte por enforcamento. O réu, ao saber que sua defesa não iria ser aceita, uma vez que os juízes não seriam imparciais e, que seria inevitavelmente enforcado, preferiu o suicídio, já que tinha pavor ao enforcamento. Pergunta: mesmo depois de morto pelo suicídio, deve ser enforcado?”. Neste caso parece que está máxima vale só se o réu fosse o Collor. Era!
No início da tarde, o Brasil empossou Itamar Franco, como o novo Presidente do país. Diante da renúncia, um grupo grande de senadores do PMDB se reuniu, a portas fechadas, com aquele que presidia o julgamento, o presidente do STF, Ministro Sydney Sanches, e decidiu que o julgamento deveria continuar.
Mesmo com um novo presidente empossado, o cidadão Fernando Collor de Mello, ex-presidente, foi julgado como se presidente ainda fosse.
Desta forma, pela sétima vez em um período de três meses, eles passaram por cima das leis. Mais uma vez cometeram um ato arbitrário e violento contra um cidadão e contra a Constituição.
Opinião dos juristas
Muitos foram os que enxergaram, sem paixão, as arbitrariedades cometidas, chegando a denunciá-las em suas obras.
Um deles foi o advogado e jornalista Said Farhat, autor do livro “Dicionário Parlamentar e Político - O processo político e legislativo do Brasil”, que nas páginas 359 e 360 diz:
“... quando o então presidente da República Fernando Collor de Mello, sob processo por crime de responsabilidade perante o Senado, renunciou a seu mandato, em dezembro de 1992, antes da decisão desta Casa, esse ato extinguiu automaticamente o processo de “impeachment”, então em curso. O Senado nada tinha mais a deliberar. Restava somente o processo judicial, baseado nas mesmas acusações, perante o Supremo Tribunal Federal. Contudo, o Senado decidiu, por esmagadora maioria, mas contra a expressa letra da Constituição, que o processo deveria prosseguir.
Na opinião de alguns analistas, inclusive deste autor, ao assim proceder, o Senado exorbitou claramente dos seus poderes e feriu frontalmente a Constituição Federal, em particular ao que diz respeito ao processo legal. “
Já na página 202, o autor afirma:
“Renúncia, como está dito no respectivo verbete, é ato unilateral, de eficácia automática, não sujeito a aceitação ou recusa de outra pessoa, autoridade administrativa ou corpo legislativo.
O jurista Celso Bastos diz na página 202 do livro de Said Farhat:
“Não pode ter o presidente cerceado o seu direito de renúncia, que constitucionalmente é livre, ao propósito de alguns que querem exacerbar a pena do presidente, movidos por rancores miúdos, por amarguras, por espíritos invejosos e recalcados.”
O professor Miguel Reale Junior afirma, na mesma página: “o processo perdeu a razão de existir.”
O ex-ministro da Justiça Saulo Ramos conclui ainda, na obra de Farhat : “a lógica não permite destituir um ex-presidente.”
O jurista Ives Gandra Martins, comenta acerca do comportamento equivocado do Congresso Nacional, em relação ao Presidente Fernando Collor, nas páginas do seu livro “Comentários à Constituição do Brasil”:
“ O Congresso Nacional julgou o Presidente, de forma política e não técnica. O julgamento do Presidente Fernando Collor, é um exemplo. Ele perdeu o mandato, na suspensão pela Câmara, tendo-lhe sido negado o direito de defesa e acesso aos documentos de acusação, com aval do Supremo Tribunal Federal, que decidiu contra a Jurisprudência vigente.
O advogado e Professor da UFMG-Universidade Federal de Minas Gerais, Sacha Calmon, ao ser entrevistado pela Revista Juridíca Consulex, edição número 19, páginas 17 e 22, resume sua opinião sobre a renúncia do Presidente Collor e a continuação do julgamento:
“Ao meu sentir, uma vez que o ex-presidente renunciou ao cargo, o processo de impedimento perdeu o seu objeto. Não se pode impedir o exercício de cargo a quem já não mais o exerce. A cassação dos direitos políticos do ex-presidente foi uma demasia censurável a qualquer título, enquanto seqüela do impedimento.”
“... entendo que ao renunciar, o ex-presidente não poderia ter sido impedido, nem tampouco ter perdido o direito de se candidatar. Ao povo deveria ter sido assegurado o Poder Supremo de decidir politicamente sobre a questão, uma vez superada a fase aguda da crise política e moral que se abateu sobre a Nação, em meio altamente emocional e descontrolado.”
Já o Professor da UERJ Luís Roberto Barroso, Mestre em Direito pela Universidade de Yale, Procurador do Estado e advogado no Rio de Janeiro, ao analisar os momentos do julgamento pelo Senado e pelo Judiciário alerta:
É preciso ter em conta que não se faz justiça para as câmeras de televisão. Não há bom direito onde o que se busca é agradar a opinião pública. Magistrado dando entrevista coletiva ou julgamento transmitido ao vivo é indício grave de que a boa aplicação da lei pode não estar sendo o centro das atenções. A ribalta, a fogueira de vaidades ateada pela mídia, as paixões que a exposição pública desperta são freqüentemente incompatíveis com a serenidade e a imparcialidade que se exige de quem julga. Ao Judiciário pode caber, eventualmente, dar o pão. Nunca o circo. Há decisões que são justas, mas impopulares. O mérito de um juiz não pode ser aferido.
Em dezembro de 1993, através de seus advogados, o ex-presidente Fernando Collor deu entrada no Supremo Tribunal Federal, de um Mandado de Segurança, número 21.689-1, que buscava anular a pena de inabilitação. Quatro juízes concordaram, votando a favor e quatro discordaram, votando contra. O empate em qualquer julgamento beneficia o réu, mas não foi isto que aconteceu.
O STF convocou três ministros, de uma instância inferior, para desempatar.
Resultado 7 a 4 contra o Mandado de Segurança.
Said Farhat comenta: “Collor, é obvio, recorreu da decisão esdrúxula ( do Senado) ao Supremo Tribunal Federal. A ação do ex-presidente, entretanto, foi objeto de um julgado que alguns observadores consideraram surpreendente pela convocação dos três ministros.”
Dois pesos e duas medidas
Passados quatro anos, Collor tentou mais uma vez anular a decisão. Com o nome de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental Decorrente da Constituição, foi impetrado em setembro de 1997 e arquivado em dezembro do mesmo ano.
O Supremo, por 7 a 0, disse que não poderia julgar por que o artigo 102 que trata de “Argüição de Descumprimento”, ainda não foi regulamentado. Ora, então porque o Supremo permitiu que a Câmara de Deputados se utilizasse do artigo 85 , que também não estava, como ainda não está, regulamentado, para afastar o presidente, em setembro de 1992?
Em janeiro de 1998, já em outro processo, o juiz da 6a Vara da Justiça Federal, Antonio Oswaldo Scarpa, após analisar uma ação impetrada pelo advogado João Costa Ribeiro Filho, decide deferir a ”Antecipação de Tutela” e enviar para julgamento o pedido do advogado, feito em nome do ex-presidente Collor, para que seja declarado em que consiste a pena aplicada pelo Senado Federal, por entender que proibição do direito de assumir “Função Pública” não inclui “cargos eletivos” e vice-versa.
Três dias depois um juiz substituto, desta vez da Sétima Vara, César Antonio Ramos, cancela a decisão do seu par. Ora, como pode um juiz cancelar a decisão de outro juiz da mesma instância? Para isto, para decidir estas questões, é que existem os Tribunais Superiores. Além do mais, como o argumento principal era a definição de “Função Pública” e “Cargos Eletivos”, nunca antes levados a juízo, o juiz em seu pronunciamento e justificando o pedido de arquivamento do processo, disse que esta questão já havia sido julgada pelo Supremo, o que não é verdade. Terá sido engano ou má fé?
Sem entrar na análise do mérito da questão, cito as conclusões de dois grandes Juristas.
Fernando da Costa Tourinho Filho, ex- Procurador de Justiça do Estado de São Paulo, que diz: “ A inabilitação não atinge o exercício de mandato eletivo ”.
No mesmo sentido, Joel J. Candido: “Como o instituto da inabilitação não está no elenco dos artigos 14 e 15 da Constituição Federal, ele não corresponde nem a inelegibilidade, tampouco à suspensão dos direitos políticos”.
O curioso desta decisão, proferida pelo juiz César Ramos, é que o processo chegou às mãos dele por volta das 17 horas , como parte de um conjunto de vários processos e o resultado saiu antes das 18 horas, já que às 19 horas estava sendo anunciado nos telejornais. É elogiável a eficiência do juiz que, em poucos minutos, leu, enumerou as páginas, analisou e decidiu, arquivando o processo.
Talvez ele tenha aprendido a fazer análise de processo na mesma escola dos senadores, que em 1992 “leram” as 3.500 páginas em três horas !
Sem respostas
Depois de colher tantas informações sobre a conduta dos deputados e senadores no processo de impeachment, fui conversar com aquele que presidira o Congresso Nacional em dezembro de 1992, Mauro Benevides.
Encontramo-nos duas vezes. A primeira no anexo do Ministério da Justiça em fevereiro de 1998, quando tocamos no assunto superficialmente e a segunda vez em Fortaleza, no saguão de um hotel, uma semana depois, conforme combinamos no primeiro encontro.
Já em Fortaleza, liguei para o ex-senador que disse não poder encontrar-me e que nosso encontro estava cancelado. Lembrei-lhe que só estava ali porque havíamos combinado. Convencido, ele apareceu. Ao chegar ao hotel onde me hospedara, o ex-senador apressou-se a avisar-me que dispunha de pouco tempo e que nosso encontro deveria ser breve.
Naquele momento senti que pouco colheria daquele encontro. Advogado astuto, o ex-senador respondeu as perguntas como se réu fora, com absoluto cuidado para em nada se comprometer.
Devido a complexidade das perguntas e às inexplicáveis respostas, transcrevo a entrevista, tal como aconteceu:
Rony Curvelo- A votação na Câmara dos Deputados foi no dia 29 de setembro de 1992. Na manhã do dia 30 de setembro de 1992, dia seguinte, foi entregue ao Senado. Como a comissão pode apresentar um parecer no mesmo dia?
Mauro Benevides- Mesmo dia? Não tinha condições de fazer isto no mesmo dia!
Rony Curvelo- Mas foi
Mauro Benevides- < Silêncio > ( O ex-senador abre os braços, indicando que não sabia )
Rony Curvelo- O ofício 1.388/92 da Câmara dos Deputados foi lido em Sessão Ordinária no dia 30 de setembro de 1992. Por que não foi feita a leitura da denúncia como é exigido no artigo 44 da lei 1.079/50?
Mauro Benevides- Não sei responder
Rony Curvelo- No dia primeiro de outubro de 1992, o Senado aplicou o regime de urgência, que está previsto no artigo 336 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), mas o artigo 46 da lei 1.079/50 é que deveria ter sido obedecido. Este artigo determina o rito normal. Por que a mudança?
Mauro Benevides- Não teria condições de explicar. Não tenho razões para explicar.
Rony Curvelo- Senador, o artigo 370 do RISF diz que, em todos os trâmites do processo e julgamento, serão observadas as normas prescritas na lei reguladora da espécie. Neste caso, estamos falando da lei 1.079/50. Nesta lei não se admite a votação simbólica em nenhum momento. Por que o senhor no dia 8 de outubro de 1992 adotou a votação simbólica para aprovar o parecer do relator?
Mauro Benevides- Não teria condições de reproduzir este procedimento
Rony Curvelo- O artigo 46 da lei reguladora exige que, antes da votação do parecer elaborado pela Comissão Especial, sejam lidos o parecer, a denúncia e os documentos que a instruíram. Isto não foi feito. Havia alguém para orientá-los?
Mauro Benevides- Atuaram como convidados os juristas Geraldo Ataliba e Celso Bandeira de Mello
Rony Curvelo-Por quem foi recebida a denúncia na Câmara?
Mauro Benevides- Por mim.
Rony Curvelo- Mas não seria a Mesa que deveria receber?
Mauro Benevides- Todos estavam lá.
Rony Curvelo- Ainda na questão da votação do parecer, além de não terem sido feitas as publicações respectivas, não foi sequer respeitado o interstício mínimo do artigo 46 . O parecer foi votado “após a ordem do dia“, quando a lei estabelece que fosse feito na “ ordem do dia “. Por que a mudança?
Mauro Benevides- Não teria condições para responder.
Rony Curvelo- O Senhor sabia que com este procedimento, ou seja, adotar o regime de urgência, não realizar a leitura de urgência, não realizar a leitura das peças indicadas no artigo 4615, o Senado, ou melhor os senadores e aí incluo o senhor, violaram os artigos 170 , 171 ,176 , 277 , 278 ,280 e 281 do RISF ?
Mauro Benevides- Intencionalmente, não houve nenhum propósito da mesa.
Rony Curvelo- Por que o senhor indeferiu o pedido do advogado de defesa para adiar o julgamento, já que a testemunha de defesa apresentara atestado médico?
Mauro Benevides- Não teria condições de reportar.
Rony Curvelo- Mas o senhor se lembra?
Mauro Benevides- Não.
Rony Curvelo- Como não, senador?
Mauro Benevides- Não me lembrando.
Mauro Benevides- Já acabou? Falta muito? -Pergunta mostrando-se extremamente irritado.
Rony Curvelo- Falta pouco senador, respondi e, continuei, pode o Senado se reunir de um momento para o outro e decidir se vão obedecer uma determinada lei ou não ? Explico: A lei diz que na renúncia não há julgamento, mas o Senado votou para que esta lei não fosse obedecida. Pode?
Mauro Benevides- Neste momento a sessão estava sob a Presidência do STF.
Assim finalizou nosso encontro. Ele levantou-se, despediu-se e sumiu, da mesma forma que havia chegado, sem nada dizer.
Dois anos depois da saída de Collor, um dos filhos de Mauro Benevides, é cassado e perde o mandato de Deputado Federal por envolver-se com a Máfia dos Anões do Orçamento.Já Mauro Benevides só conseguiu eleger-se de novo em 2006.
sábado, 20 de agosto de 2011
A Farsa de um Julgamento
Outro dia, organizando meus papéis, encontrei, entre outros documentos, este artigo, escrito por mim há alguns anos. Uma análise que merece fazer parte da história do Brasil, dado a importância das informações e a exclusividade no acesso aos detalhes que tive o privilégio de ter. Portanto, não poderiam permanecer guardados sem o conhecimento do público.
Com exclusividade relatarei aqui nas próximas semanas, as análises técnicas e curiosas sobre os acontecimentos a cerca da queda do 32º Presidente do Brasil, Fernando Collor de Mello e a tentativa de recuperar seus direitos políticos que foram cassados por oito anos.
Vale lembrar que hoje em dia o ex-presidente é senador por Alagoas e goza não só de poder e privilégios, mas de todos os seus direitos. Não foi sempre assim e, quando não foi, eu estava lá.
Nota do Autor
O ex-ministro da Justiça Paulo Brossard uma vez disse: “Os magistrados foram postos em seus lugares exatamente para assegurar o regular cumprimento da lei, tanto mais estrito quanto mais extraordinárias forem as situações, mais aceso o clamor popular ou mais consideráveis os interesses conjugados contra ele”.
Mostro, em detalhes, o que tem sido feito com as nossas leis e de que maneira têm sido manipuladas para atender aos interesses de alguns poucos.
Pelos fatos aqui relatados, os leitores terão uma idéia do que foi a luta em busca de um direito legítimo, de um cidadão que acredito queria o Brasil maior e melhor.
Não há dúvidas de que a história, no futuro, fará um balanço positivo. As perspectivas, as obras, as realizações, os marcos do seu destino são monumentos que durarão, por mais que se desvie, por mais que se faça ziguezague.
O presidente Fernando Collor marcou o caminho da modernidade do qual o Brasil não sairá jamais. Os erros desaparecerão na vastidão dos fatos e na imensidão das conquistas.
O presidente Lula, deu continuidade aos projetos trabalhados pelo Presidente Fernando Henrique, que recebeu do Presidente Itamar, cujos projetos foram elaborados pelo Presidente Fernando Collor, incluindo a base e o caminho para a criação do REAL.
Quase todas as leis que ainda estão em vigor no Brasil, em todas as áreas, em especial a do setor econômico, fiscal e administrativo foram criadas por Collor.
Mas este trabalho que você começará a ler a partir de hoje e nas próximas semanas, já que vou liberar um capítulo por semana, não trata das conquistas do governo Collor, mas sim da luta jurídica para corrigir um erro cometido pelos políticos, pela justiça com o apoio e pedido do povo brasileiro que enganado, atendeu ao pedido de muitos líderes que prometiam um choque de moralidade.
Hoje sabemos que de moralidade não tinha nada. “Nunca na história deste país” houve tanto desvio, tanto roubo como nos últimos 12 anos, mas esta é outra história.
Capítulo I A Lei ressuscitada
Setembro de 1992
Reunidos para estabelecer o rito do processo que afastaria o então presidente Fernando Collor, os membros da Câmara acabaram fazendo uma montagem inconstitucional, uma vez que os deputados foram buscar um artigo na Constituição de 1946 que já não estava em vigor e o regulamentaram com uma lei do ano 1950, que também já nada valia, para poder julgá-lo.
O curioso é que em 1987 mais de duzentos deputados pediram a instalação de um processo de “ impeachment ” contra José Sarney, mas o Deputado Federal por Pernambuco, Inocêncio Oliveira, que ocupava a Presidência da Câmara dos Deputados, já que Paes de Andrade estava ausente, arquivou o processo, justificando que o artigo 85 não havia sido regulamentado.
O artigo 85 da Constituição Federal apenas define quais os atos do presidente da República que caracterizam como “crimes de responsabilidade” e quem, além do presidente, pode estar sujeito a este tipo de processo. Há apenas um parágrafo, no termo legal: “Parágrafo único”, que determina:
“ esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas do processo e julgamento”.
O verbo no futuro (serão) deixa claro a impossibilidade de se aplicar uma lei do passado.
Esta lei especial não existia, como ainda não existe.
No caso do Collor, este ponto importante não foi considerado. O que fez Ibsen Pinheiro? O mesmo que seis meses depois do impeachment de Collor foi investigado, acusado e com os direitos cassados por estar envolvido com a Máfia do Orçamento.
Criou a fórmula e regulamentou o artigo. Foi buscar um artigo de uma constituição caduca, regulamentou com uma lei, também caduca e declarou que havia regras para julgar o “processamento da denúncia” do presidente da República.
Comentário do advogado Said Farhat:
“Até hoje o Congresso não aprovou a lei especial para definir os crimes de responsabilidade e estabelecer as normas de processo e julgamento dos acusados. O processo do presidente Fernando Collor correu segundo normas ” ad hoc “, baixadas pelo presidente da Câmara Ibsen Pinheiro, quanto à admissibilidade da acusação”.
Feito às pressas, remendado e preparado na calada da noite, o processo estava aprovado. Próximo passo era a votação.
Os Regimentos Internos da Câmara, que é tido como a bíblia parlamentar, dizia que, em caso de votação para afastamento do presidente da República, esta seria secreta. Ibsen Pinheiro decidiu então mudar, mais uma vez, a regra e determinou que a votação fosse aberta, indo desta vez contra as determinações do Regimento Interno, que, no seu artigo 188 , manda observar a modalidade secreta, como forma de votação.
Para quem havia ressuscitado uma constituição morta, uma lei que nada valia, modificar o Regimento Interno foi fácil.
Tão criminoso quanto a fabricação das leis, foi o fato de Ibsen Pinheiro ter negado ao presidente da República o simples exame dos documentos incriminatórios. Como preparar uma defesa se você não sabe do que está sendo oficialmente acusado?
Uma vez afastado, o presidente teria um prazo constitucional de 180 dias;
(CF, artigo 86, parágrafo 2 ) para apresentar sua defesa e os denunciantes as acusações. Porém, mais uma vez, as regras não foram obedecidas e as leis foram burladas, pois com 86 dias do afastamento, ele foi julgado pelo Senado. Mais uma vez a constituição foi violada.
Como se não bastasse tanta arbitrariedade, o tempo dado para a defesa, foi de
apenas 20 dias. Pela complexidade e seriedade do caso, seria necessário, no mínimo, três vezes este tempo, embora, repito o prazo legal é de 180 dias.
A título de exemplo, quando a união é ré em qualquer causa, da mais simples à mais complexa, ela tem 60 dias para responder.
Outra aberração é o fato de que a Constituição determina, em seus artigos 51 inciso I , 58, parágrafos primeiro e terceiro , e 86, parágrafo primeiro, inciso II , que, para afastar o presidente da República, deve ser criada uma CPI para investigar especificamente o presidente, o que não aconteceu.
A única CPI criada teve por objetivo investigar as práticas de um cidadão que, inclusive, não participava do governo.
O jurista Ives Gandra Martins, no seu livro “Comentários à Constituição do Brasil”, conclui:
“Discordei de que uma CPI para apurar irregularidades de um cidadão, não do governo, fosse transformada em CPI do Presidente, sem instalação de CPI específica. “
Quando o Senado recebeu a autorização para processar e julgar o Presidente da República, através do ofício 1.388/92, do Presidente da Câmara dos Deputados, no dia 30 de setembro de 1992, deu início a um outro momento curioso.
O texto do ofício é o seguinte:
Brasília, 30 de setembro de 1992
Senhor Presidente,
Comunicamos a Vossa Excelência que a Câmara dos Deputados resolveu, em sessão realizada no dia 29 de setembro do corrente, autorizar o Senado Federal a instaurar processo contra o Excelentíssimo Senhor Presidente da República Fernando Affonso Collor de Mello, por crime de responsabilidade, admitindo a acusação nos termos da denúncia oferecida pelos cidadãos Barbosa Lima Sobrinho e Marcello Lavenere Machado, mediante o voto favorável de 441 (quatrocentos e quarenta e um) dos seus membros, registrando-se, ainda, 38 ( trinta e oito) votos contrários 1, (uma) abstenção e 23 ( vinte e três) ausências.
Encaminhamos, assim, a Vossa Excelência, a denúncia recebida, acompanhada dos documentos a ela anexada e de relatório circunstanciado de sua tramitação nesta Casa, para fim do disposto no inciso I, do rt.52 da Constituição Federal.
IbsenPinheiro,Presidente
Ao invés de fazer a leitura de denúncia, para que o acusado se manifestasse, como manda o artigo 44 da lei 1.079/50 (a mesma que ressuscitaram para regulamentar o artigo), eles simplesmente leram o ofício de encaminhamento, em Sessão Ordinária. Sem nenhuma análise e sem ouvir o acusado, os Senadores, no dia 30 pela manhã, elegeram a Comissão Especial para “analisar” os documentos.
À tarde, a sessão foi suspensa para eleger o presidente, vice- presidente e relator da comissão e, na mesma tarde, aprovaram o parecer que o relator preparara, em menos de três horas.
O Relator afirmou:
“...a denúncia e o relatório circunstanciado, estão formalmente corretos e adequados às exigencias legais...portanto, satisfeitos os requisitos da lei, a Comissão é de parecer que deve ser instaurado o processo por crime de responsabilidade ”.
Ora, como em tão pouco tempo, a comissão leu e analisou mais de 3.500 páginas de um processo conhecido por ser tão cheio de detalhes ? Tamanha foi a surpresa que o Senador e jurista Josaphat Marinho, enviou o seguinte ofício ao presidente do Senado, naquela mesma tarde:
“Atenderei ao pedido de V. Excia, Sr. Presidente, permanecendo aqui até sexta-feira. Quero porém esclarecer que NÃO subscrevi antes, nem subscreverei o pedido de urgência, para a apreciação do Parecer da Comissão Especial, ainda hoje. Não o fiz por entender que a gravidade da matéria impõe que seja apreciada com presteza, mas sem precipitação. A decisão da Câmara se operou ontem, o processo entrou nesta Casa hoje. É um processo volumoso. Sabe-se que só a defesa do Presidente da República, apresentada à Câmara, tem sessenta páginas. É até estranhável que a Comissão houvesse oferecido o Parecer hoje mesmo. Razão não há para que, nesta sessão, ainda em regime de urgência, opere-se a decisão da matéria. O Senado Federal começa a fazer o julgamento definitivo do Presidente da República, por meio desse processo. Hoje mesmo, o Jornal O Estado de São Paulo traz longo editorial, pedindo atenção sobre as formalidades que devem ser observadas, a fim de que não pareça que há procedimento leviano no tratamento da matéria. Pronto para apreciar e sem ter declinado até aqui o meu voto, pois só o farei na assentada do julgamento, em tempo oportuno, apesar disso, não me parece que devamos andar com tanta pressa. É preciso que possamos dar à Nação a certeza de que estamos julgando criteriosamente. Exatamente nesse sentido, por essa razão, é que não assinei o requerimento e, ainda agora, não o farei, por não me parecer adequado.”
Apesar desta correta advertência, no dia seguinte, o Senado se reuniu em sessão extraordinária, para a realização de uma inusitada votação simbólica.
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança número 21.564-0/DF, a votação deveria ser nominal, embora o Mandado de Segurança pedisse que fosse obedecido o artigo 188 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que determinava que a votação fosse secreta. Em nenhuma hipótese a votação simbólica é admitida. Apesar disto, o Presidente do Senado preferiu usar a votação simbólica.
Erro ou conveniência ?
Na votação simbólica, quem fica sentado vota sim, quem se levanta vota não. Os esquecidos ou desatentos que, porventura, permanecerem sentados estarão votando sim, independente de sua manifestação pessoal. Estarão votando sim também aqueles que, por qualquer motivo, não estiverem presentes. Mais uma vez as regras não foram obedecidas.
Convém ressaltar que o Regimento Interno do Senado Federal não admite, nos casos em que o assunto deva ser submetido a votação nominal, a sua substituição pela votação simbólica, ainda que por meio de deliberação do plenário, sendo que a substituição indevida gera a sua nulidade absoluta.
Mais grave ainda é que a lei 1079/50, ressuscitada de forma ilegal, foi também violada, pois o artigo 47 , determina que a votação tem que ser nominal. Mais uma violação!
Outro detalhe que chama a atenção é que, durante o julgamento que durou quase 24 horas, quando os advogados de defesa apresentavam seus argumentos e ouviam as testemunhas de defesa, os senadores não estavam presentes. Muitos deles foram passear, outros jantar, outros confabular em reuniões fora do Senado ou em seus gabinetes.
Há registros que, nos momentos mais importantes em que os advogados questionavam as testemunhas de defesa, havia apenas seis senadores no plenário. Ora, como poderiam fazer um julgamento sério se os julgadores não estavam presentes no momento da apresentação dos argumentos de defesa e das declarações das testemunhas ?
O certo é que o voto de cada um já estava decidido, independente das provas ou falta delas. No próximo domingo publicarei os bastidores do julgamento.
Com exclusividade relatarei aqui nas próximas semanas, as análises técnicas e curiosas sobre os acontecimentos a cerca da queda do 32º Presidente do Brasil, Fernando Collor de Mello e a tentativa de recuperar seus direitos políticos que foram cassados por oito anos.
Vale lembrar que hoje em dia o ex-presidente é senador por Alagoas e goza não só de poder e privilégios, mas de todos os seus direitos. Não foi sempre assim e, quando não foi, eu estava lá.
Nota do Autor
O ex-ministro da Justiça Paulo Brossard uma vez disse: “Os magistrados foram postos em seus lugares exatamente para assegurar o regular cumprimento da lei, tanto mais estrito quanto mais extraordinárias forem as situações, mais aceso o clamor popular ou mais consideráveis os interesses conjugados contra ele”.
Mostro, em detalhes, o que tem sido feito com as nossas leis e de que maneira têm sido manipuladas para atender aos interesses de alguns poucos.
Pelos fatos aqui relatados, os leitores terão uma idéia do que foi a luta em busca de um direito legítimo, de um cidadão que acredito queria o Brasil maior e melhor.
Não há dúvidas de que a história, no futuro, fará um balanço positivo. As perspectivas, as obras, as realizações, os marcos do seu destino são monumentos que durarão, por mais que se desvie, por mais que se faça ziguezague.
O presidente Fernando Collor marcou o caminho da modernidade do qual o Brasil não sairá jamais. Os erros desaparecerão na vastidão dos fatos e na imensidão das conquistas.
O presidente Lula, deu continuidade aos projetos trabalhados pelo Presidente Fernando Henrique, que recebeu do Presidente Itamar, cujos projetos foram elaborados pelo Presidente Fernando Collor, incluindo a base e o caminho para a criação do REAL.
Quase todas as leis que ainda estão em vigor no Brasil, em todas as áreas, em especial a do setor econômico, fiscal e administrativo foram criadas por Collor.
Mas este trabalho que você começará a ler a partir de hoje e nas próximas semanas, já que vou liberar um capítulo por semana, não trata das conquistas do governo Collor, mas sim da luta jurídica para corrigir um erro cometido pelos políticos, pela justiça com o apoio e pedido do povo brasileiro que enganado, atendeu ao pedido de muitos líderes que prometiam um choque de moralidade.
Hoje sabemos que de moralidade não tinha nada. “Nunca na história deste país” houve tanto desvio, tanto roubo como nos últimos 12 anos, mas esta é outra história.
Capítulo I A Lei ressuscitada
Setembro de 1992
Reunidos para estabelecer o rito do processo que afastaria o então presidente Fernando Collor, os membros da Câmara acabaram fazendo uma montagem inconstitucional, uma vez que os deputados foram buscar um artigo na Constituição de 1946 que já não estava em vigor e o regulamentaram com uma lei do ano 1950, que também já nada valia, para poder julgá-lo.
O curioso é que em 1987 mais de duzentos deputados pediram a instalação de um processo de “ impeachment ” contra José Sarney, mas o Deputado Federal por Pernambuco, Inocêncio Oliveira, que ocupava a Presidência da Câmara dos Deputados, já que Paes de Andrade estava ausente, arquivou o processo, justificando que o artigo 85 não havia sido regulamentado.
O artigo 85 da Constituição Federal apenas define quais os atos do presidente da República que caracterizam como “crimes de responsabilidade” e quem, além do presidente, pode estar sujeito a este tipo de processo. Há apenas um parágrafo, no termo legal: “Parágrafo único”, que determina:
“ esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas do processo e julgamento”.
O verbo no futuro (serão) deixa claro a impossibilidade de se aplicar uma lei do passado.
Esta lei especial não existia, como ainda não existe.
No caso do Collor, este ponto importante não foi considerado. O que fez Ibsen Pinheiro? O mesmo que seis meses depois do impeachment de Collor foi investigado, acusado e com os direitos cassados por estar envolvido com a Máfia do Orçamento.
Criou a fórmula e regulamentou o artigo. Foi buscar um artigo de uma constituição caduca, regulamentou com uma lei, também caduca e declarou que havia regras para julgar o “processamento da denúncia” do presidente da República.
Comentário do advogado Said Farhat:
“Até hoje o Congresso não aprovou a lei especial para definir os crimes de responsabilidade e estabelecer as normas de processo e julgamento dos acusados. O processo do presidente Fernando Collor correu segundo normas ” ad hoc “, baixadas pelo presidente da Câmara Ibsen Pinheiro, quanto à admissibilidade da acusação”.
Feito às pressas, remendado e preparado na calada da noite, o processo estava aprovado. Próximo passo era a votação.
Os Regimentos Internos da Câmara, que é tido como a bíblia parlamentar, dizia que, em caso de votação para afastamento do presidente da República, esta seria secreta. Ibsen Pinheiro decidiu então mudar, mais uma vez, a regra e determinou que a votação fosse aberta, indo desta vez contra as determinações do Regimento Interno, que, no seu artigo 188 , manda observar a modalidade secreta, como forma de votação.
Para quem havia ressuscitado uma constituição morta, uma lei que nada valia, modificar o Regimento Interno foi fácil.
Tão criminoso quanto a fabricação das leis, foi o fato de Ibsen Pinheiro ter negado ao presidente da República o simples exame dos documentos incriminatórios. Como preparar uma defesa se você não sabe do que está sendo oficialmente acusado?
Uma vez afastado, o presidente teria um prazo constitucional de 180 dias;
(CF, artigo 86, parágrafo 2 ) para apresentar sua defesa e os denunciantes as acusações. Porém, mais uma vez, as regras não foram obedecidas e as leis foram burladas, pois com 86 dias do afastamento, ele foi julgado pelo Senado. Mais uma vez a constituição foi violada.
Como se não bastasse tanta arbitrariedade, o tempo dado para a defesa, foi de
apenas 20 dias. Pela complexidade e seriedade do caso, seria necessário, no mínimo, três vezes este tempo, embora, repito o prazo legal é de 180 dias.
A título de exemplo, quando a união é ré em qualquer causa, da mais simples à mais complexa, ela tem 60 dias para responder.
Outra aberração é o fato de que a Constituição determina, em seus artigos 51 inciso I , 58, parágrafos primeiro e terceiro , e 86, parágrafo primeiro, inciso II , que, para afastar o presidente da República, deve ser criada uma CPI para investigar especificamente o presidente, o que não aconteceu.
A única CPI criada teve por objetivo investigar as práticas de um cidadão que, inclusive, não participava do governo.
O jurista Ives Gandra Martins, no seu livro “Comentários à Constituição do Brasil”, conclui:
“Discordei de que uma CPI para apurar irregularidades de um cidadão, não do governo, fosse transformada em CPI do Presidente, sem instalação de CPI específica. “
Quando o Senado recebeu a autorização para processar e julgar o Presidente da República, através do ofício 1.388/92, do Presidente da Câmara dos Deputados, no dia 30 de setembro de 1992, deu início a um outro momento curioso.
O texto do ofício é o seguinte:
Brasília, 30 de setembro de 1992
Senhor Presidente,
Comunicamos a Vossa Excelência que a Câmara dos Deputados resolveu, em sessão realizada no dia 29 de setembro do corrente, autorizar o Senado Federal a instaurar processo contra o Excelentíssimo Senhor Presidente da República Fernando Affonso Collor de Mello, por crime de responsabilidade, admitindo a acusação nos termos da denúncia oferecida pelos cidadãos Barbosa Lima Sobrinho e Marcello Lavenere Machado, mediante o voto favorável de 441 (quatrocentos e quarenta e um) dos seus membros, registrando-se, ainda, 38 ( trinta e oito) votos contrários 1, (uma) abstenção e 23 ( vinte e três) ausências.
Encaminhamos, assim, a Vossa Excelência, a denúncia recebida, acompanhada dos documentos a ela anexada e de relatório circunstanciado de sua tramitação nesta Casa, para fim do disposto no inciso I, do rt.52 da Constituição Federal.
IbsenPinheiro,Presidente
Ao invés de fazer a leitura de denúncia, para que o acusado se manifestasse, como manda o artigo 44 da lei 1.079/50 (a mesma que ressuscitaram para regulamentar o artigo), eles simplesmente leram o ofício de encaminhamento, em Sessão Ordinária. Sem nenhuma análise e sem ouvir o acusado, os Senadores, no dia 30 pela manhã, elegeram a Comissão Especial para “analisar” os documentos.
À tarde, a sessão foi suspensa para eleger o presidente, vice- presidente e relator da comissão e, na mesma tarde, aprovaram o parecer que o relator preparara, em menos de três horas.
O Relator afirmou:
“...a denúncia e o relatório circunstanciado, estão formalmente corretos e adequados às exigencias legais...portanto, satisfeitos os requisitos da lei, a Comissão é de parecer que deve ser instaurado o processo por crime de responsabilidade ”.
Ora, como em tão pouco tempo, a comissão leu e analisou mais de 3.500 páginas de um processo conhecido por ser tão cheio de detalhes ? Tamanha foi a surpresa que o Senador e jurista Josaphat Marinho, enviou o seguinte ofício ao presidente do Senado, naquela mesma tarde:
“Atenderei ao pedido de V. Excia, Sr. Presidente, permanecendo aqui até sexta-feira. Quero porém esclarecer que NÃO subscrevi antes, nem subscreverei o pedido de urgência, para a apreciação do Parecer da Comissão Especial, ainda hoje. Não o fiz por entender que a gravidade da matéria impõe que seja apreciada com presteza, mas sem precipitação. A decisão da Câmara se operou ontem, o processo entrou nesta Casa hoje. É um processo volumoso. Sabe-se que só a defesa do Presidente da República, apresentada à Câmara, tem sessenta páginas. É até estranhável que a Comissão houvesse oferecido o Parecer hoje mesmo. Razão não há para que, nesta sessão, ainda em regime de urgência, opere-se a decisão da matéria. O Senado Federal começa a fazer o julgamento definitivo do Presidente da República, por meio desse processo. Hoje mesmo, o Jornal O Estado de São Paulo traz longo editorial, pedindo atenção sobre as formalidades que devem ser observadas, a fim de que não pareça que há procedimento leviano no tratamento da matéria. Pronto para apreciar e sem ter declinado até aqui o meu voto, pois só o farei na assentada do julgamento, em tempo oportuno, apesar disso, não me parece que devamos andar com tanta pressa. É preciso que possamos dar à Nação a certeza de que estamos julgando criteriosamente. Exatamente nesse sentido, por essa razão, é que não assinei o requerimento e, ainda agora, não o farei, por não me parecer adequado.”
Apesar desta correta advertência, no dia seguinte, o Senado se reuniu em sessão extraordinária, para a realização de uma inusitada votação simbólica.
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança número 21.564-0/DF, a votação deveria ser nominal, embora o Mandado de Segurança pedisse que fosse obedecido o artigo 188 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que determinava que a votação fosse secreta. Em nenhuma hipótese a votação simbólica é admitida. Apesar disto, o Presidente do Senado preferiu usar a votação simbólica.
Erro ou conveniência ?
Na votação simbólica, quem fica sentado vota sim, quem se levanta vota não. Os esquecidos ou desatentos que, porventura, permanecerem sentados estarão votando sim, independente de sua manifestação pessoal. Estarão votando sim também aqueles que, por qualquer motivo, não estiverem presentes. Mais uma vez as regras não foram obedecidas.
Convém ressaltar que o Regimento Interno do Senado Federal não admite, nos casos em que o assunto deva ser submetido a votação nominal, a sua substituição pela votação simbólica, ainda que por meio de deliberação do plenário, sendo que a substituição indevida gera a sua nulidade absoluta.
Mais grave ainda é que a lei 1079/50, ressuscitada de forma ilegal, foi também violada, pois o artigo 47 , determina que a votação tem que ser nominal. Mais uma violação!
Outro detalhe que chama a atenção é que, durante o julgamento que durou quase 24 horas, quando os advogados de defesa apresentavam seus argumentos e ouviam as testemunhas de defesa, os senadores não estavam presentes. Muitos deles foram passear, outros jantar, outros confabular em reuniões fora do Senado ou em seus gabinetes.
Há registros que, nos momentos mais importantes em que os advogados questionavam as testemunhas de defesa, havia apenas seis senadores no plenário. Ora, como poderiam fazer um julgamento sério se os julgadores não estavam presentes no momento da apresentação dos argumentos de defesa e das declarações das testemunhas ?
O certo é que o voto de cada um já estava decidido, independente das provas ou falta delas. No próximo domingo publicarei os bastidores do julgamento.
domingo, 10 de julho de 2011
“....quam minimum credula postero” *
Por Rony Curvelo
Durante a presidência de Juscelino Kubistchek o brasileiro sentiu euforia e esperança, especialmente depois de muitos anos de problemas com os governos anteriores. Nos anos seguintes caímos na realidade e a desgraça atingiu, mais uma vez, o país. No lado político, os problemas foram ocasionados pela ameaça terrorista, que o comunismo representa com idéias totalitaristas, quando tentaram impor ao Brasil um novo e maligno sistema de governo, o que deu motivos para as forças armadas, sair em defesa do regime vigente.
Com a forte reação dos militares, nossa economia que estava cambaleando já há alguns anos, acabou por derrotar nosso desejo de dias melhores e esperança no futuro. Foi tudo por água abaixo.
Com a chegada do governo militar, acabamos vivendo anos de ditadura de direita. Livramo-nos do que poderia ter sido a ditadura de esquerda e ficamos presos ao mesmo mal, só que da direita.
No governo militar do presidente Ernesto Geisel, o milagre econômico ressurgiu, representado pelo orgulho do petróleo e o re-inicio de muitas obras, em grande parte graças ao investimento externo que gerou o endividamento do país em grande escala. O povo, mais uma vez, animou-se. Os investimentos estavam a todo vapor, mas a alegria demorou pouco.
Nos anos seguintes a inflação tomou conta do país, culminando com a vergonhosa declaração de moratória internacional, quando o presidente Sarney mandou avisar ao mundo que não pagaria aos credores. O mundo fechou todas as portas para o Brasil. Outra vez, nossa esperança foi-se.
Qual a relação dos dois momentos aqui mencionados e os dias atuais? Quais os erros do passado que agora vejo repetir-se?
A falta de preparação durante as fases favoráveis para enfrentar os momentos difíceis.
É regra. Nas fases de fartura e bonança devemos preparar-nos para os eventuais problemas que as fases desfavoráveis nos trazem. No entanto, o comportamento político do momento não indica que estamos no caminho certo.
Vivemos uma fantasia e que a grande maioria do povo brasileiro não sabe que existe e não consegue enxergar.
Definitivamente há algo profundamente errado nas contas do Estado brasileiro. É certo e sabido que vivemos num estado patrimonialista, em parte razão de todo o risco econômico. A situação se agrava e corremos o risco de ver, num futuro próximo, mais uma vez, o gigante voltar a dormir em berço esplêndido.
Apresentamos os mesmos sinais e características dos Estados Unidos antes da crise de 2008. Conhecemos os erros, por que não evitá-los?
No passado a poupança era o xodó dos brasileiros, hoje nem tanto, apesar de ter sido sempre deficitária. Acontece que no passado era mais um fato negativo entre tantos, hoje é particularmente negativo e preocupante.
O Brasil é o país de menor poupança interna do mundo. A poupança está negativa (-1.5% do PIB). Numa linguagem mais clara: A poupança é negativa por que para comprar bens e serviços, o brasileiro gasta e compromete os salários futuros.
Todas as vezes que você compra a prazo, no cheque ou no cartão, você colabora para negativar a poupança.
A única poupança que cresce, e muito, é a externa, que custa muito caro ao país.
A poupança externa é o dinheiro de outros povos, de outros países e que usamos aqui, pagando juros maiores do que pagamos aos poupadores brasileiros. Esta poupança corresponde a 2,5% do PIB e o máximo recomendável é 3%.
O crescimento econômico será maior quanto maior for a taxa de poupança e investimento, porém corremos o risco de ver este dinheiro que vem de fora e que deveria ser usado apenas para investimento no desenvolvimento, ser usado para aumentar a divida individual e para o consumo. É óbvio que isto é uma bola de neve com proporções catastróficas. O certo seria o governo controlar-se e com responsabilidade usá-lo na forma de investimentos para promover o desenvolvimento.
A taxa de crescimento se mede pelo investimento e não pelo gasto.
Já os empresários, que fecham os olhos para a poupança negativa, continuam calados. Não se pode pensar em promover o consumo comprometendo a renda futura. Uma sugestão ao mercado é acabar com as prestações a prazo e fazer o layaway. Sistema onde você paga antecipado todos os meses e ao completar o pagamento, leva o bem ou o serviço.
A POLÍTICA DOS IMPOSTOS
Para cada R$100,00 que ganhamos R$ 36,00 (36%) se vão de impostos para os cofres do governo federal para poder fazer as suas farras, gastos e uns poucos investimentos. Por outro lado e somado a arrecadação dos nossos proventos, tem o déficit nominal: O governo gasta o correspondente a 2% do PIB a mais do que arrecada.
Portanto, somados os 36% dos nossos salários + 2% a mais que é usado, são 38% do PIB que é administrado pelo governo brasileiro.
Mas para que reclamar se somos parte do problema e coniventes com ele? Vejam por que:
50 MILHÕES DE CHEQUES
Não só coniventes, somos co-participes deste crime econômico financeiro, pois sem saber nos calamos diante de um verdadeiro descalabro. A impressão é que temos um pacto de silencio político econômico, uma vez que aproximadamente 150 milhões de brasileiros vivem direta e indiretamente de 50 milhões de cheques emitidos mensalmente pelo governo para pagar aos seus funcionários (200 bilhões= 33% do PIB) e os pensionistas, aposentados, participantes do bolsa família, inativos, os que estão assegurados pelo seguro desemprego e os pobres, deficientes, idosos que participam de vários programas sociais do governo, num total de 90 bilhões de reais (15% do PIB).
Esta carga social que corresponde a 15% do PIB, é um fardo social que o governo nos impôs. É certo do mérito de ajudar aos mais necessitados, mas a forma ideológica e até irresponsável dos anos Lula, põe em risco uma nação inteira que deverá pagar um preço alto no futuro, sem garantir aos que se beneficiam a continuidade da ajuda.
Pagamos 36% de tributos ao governo e mantemos 150 milhões de pessoas. Temos, portanto uma renda financiada por impostos.
Dentre os 50 milhões de pessoas restantes que não dependem destes programas, grande parte vive de empréstimos do Estado. Já o empresariado tem subsídios, financiamentos e favorecimentos, tirando destes empresários o poder de critica e tornando-os cada vez mais dependentes, coniventes e silenciosos, medrosos de perder o apoio do governo, em especial seu braço financeiro o BNDES.
Dos 38% o governo nos devolve em serviços apenas 2%.
GASTOS E INVESTIMENTOS
O PIB é a soma do consumo, dos investimentos realizados, dos gastos do governo, do volume de exportações, deduzindo o volume de importados.
O governo gasta, em alguns casos e investe, em outros, assim:
15% (R$ 90 bilhões)-Aposentadoria e pensões, sendo que apenas 4% (R$ 36 bilhões) vêm da arrecadação dos ativos e os restantes 9% (R$ 54 bilhões) saem do tesouro. Quer dizer que a aposentadoria e pensões dos inativos, não são pagas pelos que estão ativos. O governo tem tirar de outras áreas para cumprir a diferença.
4.5% (R$ 27 bilhões) Educação
7.5% (R$ 45 bilhões) Saúde
7% (R$ 42 bilhões) Juros da divida pública
4.25% (R$ 25 bilhões) Amortização da divida
1.75% (R$ 9 bilhões) Investimentos e manutenção da infra- estrutura, segurança, agricultura, ciência e tecnologia.
33% (R$ 200 bilhões) Pagamento ao funcionalismo público.
Apenas para fechar a conta com os 100%, incluo os 29% restantes (R$ 174 bilhões) que é o valor aproximado das exportações.
A critério de referência, os Estados Unidos gasta, depois da crise, apenas 3% do PIB , antes porém, o gasto americano era de 15% do PIB. Mas o Brasil sem preocupar-se com o futuro gasta 48%. Será que agüentamos?
E quais os principais problemas?
Problemas 1: Previdência
O Brasil paga a mais generosa pensão do mundo, que segundo a constituição não pode ser inferior a um salário mínimo.
O Brasil arrecada 30% do que se paga a previdência, logo 70% do valor sai do tesouro. Portanto a previdência é negativa. O Brasil gasta o dobro para cobrir o déficit da previdência, do que investe com toda a Educação.
Pela ação do governo, três milhões de inativos e pensionistas, são mais importantes do que quase 40 milhões de crianças que freqüentam a escola.
Problema 2: Funcionalismo público
Nos primeiros anos do governo Lula, foi feito uma pequena reforma da previdência que chegou a proibir os novos ingressantes que já fossem contratados como celetistas, mas como até hoje não foi regulamentado, continuam como estatutários.
Os funcionários Celetistas têm contrato de trabalho. O custo deste funcionário é infinitivamente menor do que o Estatutário.
O Estatutário é definido por um conjunto de regras que regulam a relação funcional entre o servidor e o Estado. Esse regime outorga aos servidores públicos um conjunto de proteções e garantias específicas para o exercício da função pública. Entre elas, a estabilidade após três anos de exercício.
Problema 3: Os desvios, leia-se roubo.
Para este tópico prefiro não comentar. Sugiro que leiam os jornais para histórias atualizadas.
O que consegue em grande parte manter todos estes gastos e investimentos é a enorme carga tributária que sai dos nossos bolsos.
As commodities, por outro estão valorizadas, mas vão acabar ou diminuir de forma considerável num futuro próximo. E é ai que o perigo nos ameaça.
Já o governo que tem se mostrado incompetente na criação da infra estrutura, não quer diminuir os impostos e ainda por cima, mais uma vez ataca o povo, que será o único prejudicado, ao querer desvalorizar o real em relação ao dólar. E não me venham com a hipocrisia de dizer: “Mas o pobre não tem dólar”. O pobre compra produtos importados é só ir à Rua 25 de Março, aqui em SP e lá vai encontrar produtos a partir de 0,50 centavos de real que vem de algum lugar fora do Brasil.
Portanto, TODOS nós sairemos prejudicados com a desvalorização do real.
Sobra apenas uma saída: O círculo vicioso do pagar imposto e torcer para ser um dos 150 milhões que se beneficia com um dos 50 milhões de cheques que o governo emite. Boa sorte!
* Horacius Flacus - poeta romano
Tradução: “....não confio no futuro”
Durante a presidência de Juscelino Kubistchek o brasileiro sentiu euforia e esperança, especialmente depois de muitos anos de problemas com os governos anteriores. Nos anos seguintes caímos na realidade e a desgraça atingiu, mais uma vez, o país. No lado político, os problemas foram ocasionados pela ameaça terrorista, que o comunismo representa com idéias totalitaristas, quando tentaram impor ao Brasil um novo e maligno sistema de governo, o que deu motivos para as forças armadas, sair em defesa do regime vigente.
Com a forte reação dos militares, nossa economia que estava cambaleando já há alguns anos, acabou por derrotar nosso desejo de dias melhores e esperança no futuro. Foi tudo por água abaixo.
Com a chegada do governo militar, acabamos vivendo anos de ditadura de direita. Livramo-nos do que poderia ter sido a ditadura de esquerda e ficamos presos ao mesmo mal, só que da direita.
No governo militar do presidente Ernesto Geisel, o milagre econômico ressurgiu, representado pelo orgulho do petróleo e o re-inicio de muitas obras, em grande parte graças ao investimento externo que gerou o endividamento do país em grande escala. O povo, mais uma vez, animou-se. Os investimentos estavam a todo vapor, mas a alegria demorou pouco.
Nos anos seguintes a inflação tomou conta do país, culminando com a vergonhosa declaração de moratória internacional, quando o presidente Sarney mandou avisar ao mundo que não pagaria aos credores. O mundo fechou todas as portas para o Brasil. Outra vez, nossa esperança foi-se.
Qual a relação dos dois momentos aqui mencionados e os dias atuais? Quais os erros do passado que agora vejo repetir-se?
A falta de preparação durante as fases favoráveis para enfrentar os momentos difíceis.
É regra. Nas fases de fartura e bonança devemos preparar-nos para os eventuais problemas que as fases desfavoráveis nos trazem. No entanto, o comportamento político do momento não indica que estamos no caminho certo.
Vivemos uma fantasia e que a grande maioria do povo brasileiro não sabe que existe e não consegue enxergar.
Definitivamente há algo profundamente errado nas contas do Estado brasileiro. É certo e sabido que vivemos num estado patrimonialista, em parte razão de todo o risco econômico. A situação se agrava e corremos o risco de ver, num futuro próximo, mais uma vez, o gigante voltar a dormir em berço esplêndido.
Apresentamos os mesmos sinais e características dos Estados Unidos antes da crise de 2008. Conhecemos os erros, por que não evitá-los?
No passado a poupança era o xodó dos brasileiros, hoje nem tanto, apesar de ter sido sempre deficitária. Acontece que no passado era mais um fato negativo entre tantos, hoje é particularmente negativo e preocupante.
O Brasil é o país de menor poupança interna do mundo. A poupança está negativa (-1.5% do PIB). Numa linguagem mais clara: A poupança é negativa por que para comprar bens e serviços, o brasileiro gasta e compromete os salários futuros.
Todas as vezes que você compra a prazo, no cheque ou no cartão, você colabora para negativar a poupança.
A única poupança que cresce, e muito, é a externa, que custa muito caro ao país.
A poupança externa é o dinheiro de outros povos, de outros países e que usamos aqui, pagando juros maiores do que pagamos aos poupadores brasileiros. Esta poupança corresponde a 2,5% do PIB e o máximo recomendável é 3%.
O crescimento econômico será maior quanto maior for a taxa de poupança e investimento, porém corremos o risco de ver este dinheiro que vem de fora e que deveria ser usado apenas para investimento no desenvolvimento, ser usado para aumentar a divida individual e para o consumo. É óbvio que isto é uma bola de neve com proporções catastróficas. O certo seria o governo controlar-se e com responsabilidade usá-lo na forma de investimentos para promover o desenvolvimento.
A taxa de crescimento se mede pelo investimento e não pelo gasto.
Já os empresários, que fecham os olhos para a poupança negativa, continuam calados. Não se pode pensar em promover o consumo comprometendo a renda futura. Uma sugestão ao mercado é acabar com as prestações a prazo e fazer o layaway. Sistema onde você paga antecipado todos os meses e ao completar o pagamento, leva o bem ou o serviço.
A POLÍTICA DOS IMPOSTOS
Para cada R$100,00 que ganhamos R$ 36,00 (36%) se vão de impostos para os cofres do governo federal para poder fazer as suas farras, gastos e uns poucos investimentos. Por outro lado e somado a arrecadação dos nossos proventos, tem o déficit nominal: O governo gasta o correspondente a 2% do PIB a mais do que arrecada.
Portanto, somados os 36% dos nossos salários + 2% a mais que é usado, são 38% do PIB que é administrado pelo governo brasileiro.
Mas para que reclamar se somos parte do problema e coniventes com ele? Vejam por que:
50 MILHÕES DE CHEQUES
Não só coniventes, somos co-participes deste crime econômico financeiro, pois sem saber nos calamos diante de um verdadeiro descalabro. A impressão é que temos um pacto de silencio político econômico, uma vez que aproximadamente 150 milhões de brasileiros vivem direta e indiretamente de 50 milhões de cheques emitidos mensalmente pelo governo para pagar aos seus funcionários (200 bilhões= 33% do PIB) e os pensionistas, aposentados, participantes do bolsa família, inativos, os que estão assegurados pelo seguro desemprego e os pobres, deficientes, idosos que participam de vários programas sociais do governo, num total de 90 bilhões de reais (15% do PIB).
Esta carga social que corresponde a 15% do PIB, é um fardo social que o governo nos impôs. É certo do mérito de ajudar aos mais necessitados, mas a forma ideológica e até irresponsável dos anos Lula, põe em risco uma nação inteira que deverá pagar um preço alto no futuro, sem garantir aos que se beneficiam a continuidade da ajuda.
Pagamos 36% de tributos ao governo e mantemos 150 milhões de pessoas. Temos, portanto uma renda financiada por impostos.
Dentre os 50 milhões de pessoas restantes que não dependem destes programas, grande parte vive de empréstimos do Estado. Já o empresariado tem subsídios, financiamentos e favorecimentos, tirando destes empresários o poder de critica e tornando-os cada vez mais dependentes, coniventes e silenciosos, medrosos de perder o apoio do governo, em especial seu braço financeiro o BNDES.
Dos 38% o governo nos devolve em serviços apenas 2%.
GASTOS E INVESTIMENTOS
O PIB é a soma do consumo, dos investimentos realizados, dos gastos do governo, do volume de exportações, deduzindo o volume de importados.
O governo gasta, em alguns casos e investe, em outros, assim:
15% (R$ 90 bilhões)-Aposentadoria e pensões, sendo que apenas 4% (R$ 36 bilhões) vêm da arrecadação dos ativos e os restantes 9% (R$ 54 bilhões) saem do tesouro. Quer dizer que a aposentadoria e pensões dos inativos, não são pagas pelos que estão ativos. O governo tem tirar de outras áreas para cumprir a diferença.
4.5% (R$ 27 bilhões) Educação
7.5% (R$ 45 bilhões) Saúde
7% (R$ 42 bilhões) Juros da divida pública
4.25% (R$ 25 bilhões) Amortização da divida
1.75% (R$ 9 bilhões) Investimentos e manutenção da infra- estrutura, segurança, agricultura, ciência e tecnologia.
33% (R$ 200 bilhões) Pagamento ao funcionalismo público.
Apenas para fechar a conta com os 100%, incluo os 29% restantes (R$ 174 bilhões) que é o valor aproximado das exportações.
A critério de referência, os Estados Unidos gasta, depois da crise, apenas 3% do PIB , antes porém, o gasto americano era de 15% do PIB. Mas o Brasil sem preocupar-se com o futuro gasta 48%. Será que agüentamos?
E quais os principais problemas?
Problemas 1: Previdência
O Brasil paga a mais generosa pensão do mundo, que segundo a constituição não pode ser inferior a um salário mínimo.
O Brasil arrecada 30% do que se paga a previdência, logo 70% do valor sai do tesouro. Portanto a previdência é negativa. O Brasil gasta o dobro para cobrir o déficit da previdência, do que investe com toda a Educação.
Pela ação do governo, três milhões de inativos e pensionistas, são mais importantes do que quase 40 milhões de crianças que freqüentam a escola.
Problema 2: Funcionalismo público
Nos primeiros anos do governo Lula, foi feito uma pequena reforma da previdência que chegou a proibir os novos ingressantes que já fossem contratados como celetistas, mas como até hoje não foi regulamentado, continuam como estatutários.
Os funcionários Celetistas têm contrato de trabalho. O custo deste funcionário é infinitivamente menor do que o Estatutário.
O Estatutário é definido por um conjunto de regras que regulam a relação funcional entre o servidor e o Estado. Esse regime outorga aos servidores públicos um conjunto de proteções e garantias específicas para o exercício da função pública. Entre elas, a estabilidade após três anos de exercício.
Problema 3: Os desvios, leia-se roubo.
Para este tópico prefiro não comentar. Sugiro que leiam os jornais para histórias atualizadas.
O que consegue em grande parte manter todos estes gastos e investimentos é a enorme carga tributária que sai dos nossos bolsos.
As commodities, por outro estão valorizadas, mas vão acabar ou diminuir de forma considerável num futuro próximo. E é ai que o perigo nos ameaça.
Já o governo que tem se mostrado incompetente na criação da infra estrutura, não quer diminuir os impostos e ainda por cima, mais uma vez ataca o povo, que será o único prejudicado, ao querer desvalorizar o real em relação ao dólar. E não me venham com a hipocrisia de dizer: “Mas o pobre não tem dólar”. O pobre compra produtos importados é só ir à Rua 25 de Março, aqui em SP e lá vai encontrar produtos a partir de 0,50 centavos de real que vem de algum lugar fora do Brasil.
Portanto, TODOS nós sairemos prejudicados com a desvalorização do real.
Sobra apenas uma saída: O círculo vicioso do pagar imposto e torcer para ser um dos 150 milhões que se beneficia com um dos 50 milhões de cheques que o governo emite. Boa sorte!
* Horacius Flacus - poeta romano
Tradução: “....não confio no futuro”
sexta-feira, 8 de abril de 2011
UM CRIME PARA NOS FAZER PENSAR
Não vou dizer tudo o que penso sobre o assassino de Realengo, no Rio de Janeiro, mesmo por que nada adiantaria. Porém são vários os aspectos a serem analisados e lições a aprender deste episódio.
O primeiro é que deve-se instituir no Brasil o horário integral em todas as escolas, de todos os níveis, privadas e públicas. Com esta medida, o controle de quem não está na sala de aula, lugar de toda criança, é fácil de fazer. O controle me refiro.
Segundo, que nas escolas, onde está o nosso bem maior: nossos filhos, há que ter segurança, sim. Há de ter controle de quem entra e sai, sim. Há que haver detector de metais, sim.
Se nos bancos há um controle rígido onde apenas guardam dinheiro e papel, por que nas escolas onde guardam, durante grande parte do dia, nosso maior tesouro, não tem segurança alguma?
Terceiro: A arma usada pelo sujeito foi roubado de um outro. A população está armada. Logo, faz-me lembrar que há alguns anos, foi feito um plebiscito contra o desarmamento. E olha que eu participei de passeatas em prol da proibição, lembro que era para votar pela vida no número 2. Bem, à vocês que votaram contra, ou seja a favor de que pudesse comprar armas facilmente, eu pergunto: Como está a consciência? Quais são os seus sentimentos?
A mesma arma que hoje poderia estar proibida, foi parar nas mãos de um doente que matou crianças. Meninos e especialmente meninas da idade de muitos nossos filhos.
O primeiro é que deve-se instituir no Brasil o horário integral em todas as escolas, de todos os níveis, privadas e públicas. Com esta medida, o controle de quem não está na sala de aula, lugar de toda criança, é fácil de fazer. O controle me refiro.
Segundo, que nas escolas, onde está o nosso bem maior: nossos filhos, há que ter segurança, sim. Há de ter controle de quem entra e sai, sim. Há que haver detector de metais, sim.
Se nos bancos há um controle rígido onde apenas guardam dinheiro e papel, por que nas escolas onde guardam, durante grande parte do dia, nosso maior tesouro, não tem segurança alguma?
Terceiro: A arma usada pelo sujeito foi roubado de um outro. A população está armada. Logo, faz-me lembrar que há alguns anos, foi feito um plebiscito contra o desarmamento. E olha que eu participei de passeatas em prol da proibição, lembro que era para votar pela vida no número 2. Bem, à vocês que votaram contra, ou seja a favor de que pudesse comprar armas facilmente, eu pergunto: Como está a consciência? Quais são os seus sentimentos?
A mesma arma que hoje poderia estar proibida, foi parar nas mãos de um doente que matou crianças. Meninos e especialmente meninas da idade de muitos nossos filhos.
domingo, 26 de setembro de 2010
NÃO SE ATREVAM A TOCAR EM NOSSOS DIREITOS
Orgulho-me de ter sido o primeiro a levantar o perigo que nos ameaça nos próximos dias. O eminente perigo ver nossos direitos básicos vilipendiados em nome de uma ideologia atrasada, misturada a um programa de governo moderno, que está sendo implementada por uma facção, que já há algum tempo vem tentando mandar no Brasil.
Os dois principais jornais do Brasil no domingo, 26 de setembro de 2010, unem-se a corrente de alerta e trás nas suas páginas principais, artigos que de forma resumida transcrevo-os aqui.
O Jornal ESTADO DE SÃO PAULO lembra das coberturas importantes da imprensa e dos mais recentes escândalos, que envolvem figuras do governo, além de ressaltar a reação habitual e pouco democrática de um presidente sem postura e que freqüentemente desrespeita a liturgia do cargo que ocupa. O Estadão disse:
Lula, que tem o mau hábito de perder a compostura quando é contrariado, tem também todo o direito de não estar gostando da cobertura que o Estado, como quase todos os órgãos de imprensa, tem dado à escandalosa deterioração moral do governo que preside.
O presidente Lula tem, como se vê, outro mau hábito: julgar os outros por si. Quem age em função de interesse partidário é quem se transformou de presidente de todos os brasileiros em chefe de uma facção que tanto mais sectária se torna quanto mais se apaixona pelo poder. É quem é o responsável pela invenção de uma candidata para representá-lo no pleito presidencial e, se eleita, segurar o lugar do chefão e garantir o bem-estar da companheirada.
O que estará em jogo, no dia 3 de outubro, não é apenas a continuidade de um projeto de crescimento econômico com a distribuição de dividendos sociais. Isso todos os candidatos prometem e têm condições de fazer. O que o eleitor decidirá de mais importante é se deixará a máquina do Estado nas mãos de quem trata o governo e o seu partido como se fossem uma coisa só, submetendo o interesse coletivo aos interesses de sua facção.
E o que dizer da postura nada edificante de um chefe de Estado que despreza a liturgia que sua investidura exige e se entrega descontroladamente ao desmando e à autoglorificação?
Já a FOLHA DE SÃO PAULO no seu editorial de hoje reafirmou seu compromisso com a verdade e a liberdade de expressão, lembrando que o Governo Lula deu enorme contribuição ao crescimento do Brasil, melhorando a condição de vida de muitos brasileiros MAS que nem por isso seu governo pode julgar-se acima de críticas. O direito de inquirir, duvidar e divergir da autoridade pública é o cerne da democracia, que não se resume apenas à preponderância da vontade da maioria.
Se existe risco à vista, é de enfraquecimento do sistema de freios e contrapesos que protege as liberdades públicas e o direito ao dissenso quando se formam ondas eleitorais avassaladoras, ainda que passageiras.
Lula e a candidata oficial têm-se limitado até aqui a vituperar a imprensa, exercendo seu próprio direito à livre expressão, embora em termos incompatíveis com a serenidade requerida no exercício do cargo que pretendem intercambiar.
Fiquem ambos advertidos, porém, de que tais bravatas somente redobram a confiança da utilidade pública do jornalismo livre. Fiquem advertidos de que tentativas de controle da imprensa serão repudiadas-e qualquer governo terá de violar cláusulas pétreas da constituição na aventura temerária de implantá-lo.
Declaro com todas as letras e para que não fiquem dúvidas, se houver tentativa de retirar direitos básicos adquiridos, liberdade de ir e vir, além da de expressão, serei um dos primeiros a partir para a luta, inclusive se necessário for, armado. Este país não será uma Cuba e muito menos uma Venezuela. E isto haveremos de defender a qualquer custo, inclusive com a morte.
Os dois principais jornais do Brasil no domingo, 26 de setembro de 2010, unem-se a corrente de alerta e trás nas suas páginas principais, artigos que de forma resumida transcrevo-os aqui.
O Jornal ESTADO DE SÃO PAULO lembra das coberturas importantes da imprensa e dos mais recentes escândalos, que envolvem figuras do governo, além de ressaltar a reação habitual e pouco democrática de um presidente sem postura e que freqüentemente desrespeita a liturgia do cargo que ocupa. O Estadão disse:
Lula, que tem o mau hábito de perder a compostura quando é contrariado, tem também todo o direito de não estar gostando da cobertura que o Estado, como quase todos os órgãos de imprensa, tem dado à escandalosa deterioração moral do governo que preside.
O presidente Lula tem, como se vê, outro mau hábito: julgar os outros por si. Quem age em função de interesse partidário é quem se transformou de presidente de todos os brasileiros em chefe de uma facção que tanto mais sectária se torna quanto mais se apaixona pelo poder. É quem é o responsável pela invenção de uma candidata para representá-lo no pleito presidencial e, se eleita, segurar o lugar do chefão e garantir o bem-estar da companheirada.
O que estará em jogo, no dia 3 de outubro, não é apenas a continuidade de um projeto de crescimento econômico com a distribuição de dividendos sociais. Isso todos os candidatos prometem e têm condições de fazer. O que o eleitor decidirá de mais importante é se deixará a máquina do Estado nas mãos de quem trata o governo e o seu partido como se fossem uma coisa só, submetendo o interesse coletivo aos interesses de sua facção.
E o que dizer da postura nada edificante de um chefe de Estado que despreza a liturgia que sua investidura exige e se entrega descontroladamente ao desmando e à autoglorificação?
Já a FOLHA DE SÃO PAULO no seu editorial de hoje reafirmou seu compromisso com a verdade e a liberdade de expressão, lembrando que o Governo Lula deu enorme contribuição ao crescimento do Brasil, melhorando a condição de vida de muitos brasileiros MAS que nem por isso seu governo pode julgar-se acima de críticas. O direito de inquirir, duvidar e divergir da autoridade pública é o cerne da democracia, que não se resume apenas à preponderância da vontade da maioria.
Se existe risco à vista, é de enfraquecimento do sistema de freios e contrapesos que protege as liberdades públicas e o direito ao dissenso quando se formam ondas eleitorais avassaladoras, ainda que passageiras.
Lula e a candidata oficial têm-se limitado até aqui a vituperar a imprensa, exercendo seu próprio direito à livre expressão, embora em termos incompatíveis com a serenidade requerida no exercício do cargo que pretendem intercambiar.
Fiquem ambos advertidos, porém, de que tais bravatas somente redobram a confiança da utilidade pública do jornalismo livre. Fiquem advertidos de que tentativas de controle da imprensa serão repudiadas-e qualquer governo terá de violar cláusulas pétreas da constituição na aventura temerária de implantá-lo.
Declaro com todas as letras e para que não fiquem dúvidas, se houver tentativa de retirar direitos básicos adquiridos, liberdade de ir e vir, além da de expressão, serei um dos primeiros a partir para a luta, inclusive se necessário for, armado. Este país não será uma Cuba e muito menos uma Venezuela. E isto haveremos de defender a qualquer custo, inclusive com a morte.
sexta-feira, 24 de setembro de 2010
terça-feira, 21 de setembro de 2010
LIberdade de Expressão
Só e apenas só, o fato de estarmos aqui falando sobre direito de expressão e liberdade da imprensa, já é perigoso. É a prova de que no Brasil, estas conquistas ainda não são definitivas e nem fortemente estáveis.
Esta semana o chefe da máfia do mensalão José Dirceu, e que terá papel importante em um provável governo da candidata petista, disse com todas as letras: a imprensa tem excesso de liberdade.
Já o Presidente fez da mentira oficial, a verdade absoluta.
Por outro lado, ontem vimos os ladrões do Amapá chegarem em seu Estado e ao invés de esconderem suas caras de vergonha pelos crimes cometidos, se enrolaram na bandeira do Estado e com discurso de vitima fizeram carreta na companhia de 20 mil cúmplices.
A falta de respeito até mesmo com a mentira supera à lei, a ética, a razão e a democracia. Respeito a esquerda brasileira pela luta outrora travada, mas depois que os canalhas e cínicos que se intitulam esquerdistas, companheiros no roubo do dinheiro público, a esquerda tornou-se sinônimo de ladroagem. Que pena!
Esta semana o chefe da máfia do mensalão José Dirceu, e que terá papel importante em um provável governo da candidata petista, disse com todas as letras: a imprensa tem excesso de liberdade.
Já o Presidente fez da mentira oficial, a verdade absoluta.
Por outro lado, ontem vimos os ladrões do Amapá chegarem em seu Estado e ao invés de esconderem suas caras de vergonha pelos crimes cometidos, se enrolaram na bandeira do Estado e com discurso de vitima fizeram carreta na companhia de 20 mil cúmplices.
A falta de respeito até mesmo com a mentira supera à lei, a ética, a razão e a democracia. Respeito a esquerda brasileira pela luta outrora travada, mas depois que os canalhas e cínicos que se intitulam esquerdistas, companheiros no roubo do dinheiro público, a esquerda tornou-se sinônimo de ladroagem. Que pena!
quinta-feira, 16 de setembro de 2010
A culpa é das eleições
A cada dia que passa, mais casos envolvendo a Casa Civil aparecem. Hoje os jornais trazem a notícia que Erenise Guerra, já estava na luta com o esquema de tráfico de influência, quando era o braço direito da outra ex-ministra, agora candidata.
Com a intenção de nos fazer de completo idiotas, os banditos e corruptos que invadem as instituições estatais no Brasil, quando são pegos em atos ilícitos, como este, dizem que trata-se de perseguição política, campanha eleitoreira. E se for? E daí?
Que tal discutirmos a acusação, as provas e os fatos?
Os ladrões que se escondiam nos cargos de senadores, governadores entre outros do Amapá e que ainda estão presos, deram a mesma desculpa: perseguição política.
Chega de bobagens, chega de ladroagem, chega de cara de pau.
Que queimem no inferno!
Com a intenção de nos fazer de completo idiotas, os banditos e corruptos que invadem as instituições estatais no Brasil, quando são pegos em atos ilícitos, como este, dizem que trata-se de perseguição política, campanha eleitoreira. E se for? E daí?
Que tal discutirmos a acusação, as provas e os fatos?
Os ladrões que se escondiam nos cargos de senadores, governadores entre outros do Amapá e que ainda estão presos, deram a mesma desculpa: perseguição política.
Chega de bobagens, chega de ladroagem, chega de cara de pau.
Que queimem no inferno!
terça-feira, 14 de setembro de 2010
BRASILEIROS HIPÓCRITAS
SERÁ QUE OS NOSSOS VALORES MUDARAM? SERÁ QUE O GRANDE MOVIMENTO PRÓ MORALIDADE DOS ANOS 90 ERA FALSO? ATÉ QUANDO O BRASILEIRO PREMIARÁ A BANDIDAGEM, O MALFEITO, O ILEGAL, A BANDALHEIRA, SANTIFICANDO OS CULPADOS?
POR MUITO MENOS OUTRO SOFREU E CONTINUA A SOFRER. O QUE MUDOU?
SERÁ QUE NÃO NOTAM, QUE RUMAMOS AO LADO OPOSTO DO QUE TENTAMOS CONQUISTAR AO LONGO DOS ANOS? QUEREMOS UM PAÍS SÉRIO, HONESTO E SEM ROUBO E SEM POLÍTICO LADRÃO.
QUANTO MAIS ESCANDÂLOS, ROUBO, R O U B O, MAS VOCÊS APLAUDEM E REVERENCIAM?
QUANTO MAIS ESCANDÂLOS APRESENTAM-SE, MAIS APOIO VOCÊS DÃO?
CONTINUAM A ROUBAR, DESVIAR E NADA.
SERÁ QUE RESERVA-SE AO BRASILEIRO O PAPEL DE VASSALO E ADULADOR?
ALÉM DE VER A SOCIEDADE BRASILEIRA TORNA-SE CÚMPLICE DE VÁRIOS CRIMES QUE DE PÚBLICO ABOMINAM, NO SECRETO APOIAM.
HÁ IMUNIDADE PARA A FALCATRUA DESDE QUE SEJA COMETIDA POR ALGUNS?
QUE PENA QUE APESAR DO BRASIL ESTÁ INSERIDO NO MERCADO INTERNACIONAL, A CABEÇA DOS BRASILEIROS É DE PERSONAGENS DE UMA REPUBLIQUETA AINDA EM FORMAÇÃO.
O QUE MAIS PREOCUPA NÃO É O GRITO DOS BANDIDOS, LADRÕES, DOS CORRUPTOS, DOS DESONESTOS, DOS SEM-CARÁTER, DOS SEM ÉTICA. O QUE MAIS PREOCUPA É O SILÊNCIO DOS BONS.
POR MUITO MENOS OUTRO SOFREU E CONTINUA A SOFRER. O QUE MUDOU?
SERÁ QUE NÃO NOTAM, QUE RUMAMOS AO LADO OPOSTO DO QUE TENTAMOS CONQUISTAR AO LONGO DOS ANOS? QUEREMOS UM PAÍS SÉRIO, HONESTO E SEM ROUBO E SEM POLÍTICO LADRÃO.
QUANTO MAIS ESCANDÂLOS, ROUBO, R O U B O, MAS VOCÊS APLAUDEM E REVERENCIAM?
QUANTO MAIS ESCANDÂLOS APRESENTAM-SE, MAIS APOIO VOCÊS DÃO?
CONTINUAM A ROUBAR, DESVIAR E NADA.
SERÁ QUE RESERVA-SE AO BRASILEIRO O PAPEL DE VASSALO E ADULADOR?
ALÉM DE VER A SOCIEDADE BRASILEIRA TORNA-SE CÚMPLICE DE VÁRIOS CRIMES QUE DE PÚBLICO ABOMINAM, NO SECRETO APOIAM.
HÁ IMUNIDADE PARA A FALCATRUA DESDE QUE SEJA COMETIDA POR ALGUNS?
QUE PENA QUE APESAR DO BRASIL ESTÁ INSERIDO NO MERCADO INTERNACIONAL, A CABEÇA DOS BRASILEIROS É DE PERSONAGENS DE UMA REPUBLIQUETA AINDA EM FORMAÇÃO.
O QUE MAIS PREOCUPA NÃO É O GRITO DOS BANDIDOS, LADRÕES, DOS CORRUPTOS, DOS DESONESTOS, DOS SEM-CARÁTER, DOS SEM ÉTICA. O QUE MAIS PREOCUPA É O SILÊNCIO DOS BONS.
quarta-feira, 30 de junho de 2010
sábado, 20 de março de 2010
NUNCA NA HISTÓRIA DESTE PLANETA
“Intenções risivelmente ingênuas”
Há uma semana no programa Notícias e Mais, comentei que o Presidente Lula, quer ser o próximo secretário-geral da ONU. Agora a notícia se espalhou pelo mundo e a idéia é confirmada por vários jornais, inclusive o britânico "The Times".
Quanto vale o cargo de secretário-geral da ONU? Provavelmente a compra de vários caças franceses. Agora começamos a entender por que Lula quer tanto agradar ao presidente Francês Nicolas Sarkozy. Mas será que a França tem esta força toda para impôr um candidato?
A viagem de Lula ao Oriente Médio não se pode chamar de fracasso, mas tão pouco atingiu sua meta. Acabou desagradando muita gente poderosa. A secretária de Estado dos Estados Unidos, Hillary Clinton, disse que eram intenções “risivelmente ingênuas” querer resolver a crise da região.
As recentes declarações apoiando ao regime assassino de Castro em detrimento de apoiar aos dissidentes presos na ilha, aproximar-se de Mahmoud Ahmadinejad e apoiar a Argentina na briga pelas ilhas Falklands, com certeza foram as gotas que faltavam a um banho de água fria nas pretensões.
O atual secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon tem forte apoio dos países para reeleger-se no final de 2011, incluindo os Estados Unidos e Reino Unido que tem poder de veto a aventuras como esta que Sarkozy quer emplacar.
Conversei com representantes de quatro embaixadas ligadas as Nações Unidas em Nova Iorque e todos confirmaram que havia um lobby crescendo para tornar Lula candidato no próximo ano, mas que recentemente perdeu forças. O Único que ainda continua é o Presidente Francês. Seguramente, ele manterá este apoio até que o Brasil compre e pague os caríssimos e desnecessários caças super sônicos.
Há uma semana no programa Notícias e Mais, comentei que o Presidente Lula, quer ser o próximo secretário-geral da ONU. Agora a notícia se espalhou pelo mundo e a idéia é confirmada por vários jornais, inclusive o britânico "The Times".
Quanto vale o cargo de secretário-geral da ONU? Provavelmente a compra de vários caças franceses. Agora começamos a entender por que Lula quer tanto agradar ao presidente Francês Nicolas Sarkozy. Mas será que a França tem esta força toda para impôr um candidato?
A viagem de Lula ao Oriente Médio não se pode chamar de fracasso, mas tão pouco atingiu sua meta. Acabou desagradando muita gente poderosa. A secretária de Estado dos Estados Unidos, Hillary Clinton, disse que eram intenções “risivelmente ingênuas” querer resolver a crise da região.
As recentes declarações apoiando ao regime assassino de Castro em detrimento de apoiar aos dissidentes presos na ilha, aproximar-se de Mahmoud Ahmadinejad e apoiar a Argentina na briga pelas ilhas Falklands, com certeza foram as gotas que faltavam a um banho de água fria nas pretensões.
O atual secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon tem forte apoio dos países para reeleger-se no final de 2011, incluindo os Estados Unidos e Reino Unido que tem poder de veto a aventuras como esta que Sarkozy quer emplacar.
Conversei com representantes de quatro embaixadas ligadas as Nações Unidas em Nova Iorque e todos confirmaram que havia um lobby crescendo para tornar Lula candidato no próximo ano, mas que recentemente perdeu forças. O Único que ainda continua é o Presidente Francês. Seguramente, ele manterá este apoio até que o Brasil compre e pague os caríssimos e desnecessários caças super sônicos.
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