BLOG DO RONY CURVELO

Espero que todos os que acessem este blog e demonstrem interesses pelos artigos aqui escritos, possam contribuir com suas opiniões e observações.

Pesquisar este blog

sábado, 1 de outubro de 2011

Capítulo X- Final


Os bastidores do julgamento no TSE e no STF

O julgamento do recurso foi incluído na pauta, inicialmente, da sessão de 21 de setembro de 2000, quinta-feira, oportunidade em que o Ministro Fernando Neves, antecipadamente declarou-se impedido de julgar, uma vez que ele era advogado do ex-presidente desde 1993. Collor, por sua vez, sempre através de seu advogado, pediu o impedimento do Ministro Nelson Jobim e a suspeição do Ministro Carlos Madeira.

Jobim porque fizera parte ativa no julgamento do Senado em 1992, quando este era senador atuante e o outro por ter sido advogado de Fernando Henrique na campanha passada.

Os ministros entenderam e acolheram a alegação, o que resultou no adiamento do julgamento, já que não havia dois ministros naquele momento para substituí-los e recompor o tribunal.

Com este adiamento, aguardou-se o preenchimento da vaga, em razão de o julgamento envolver matéria constitucional, o que, nos termos do § único do art. 19 do Código Eleitoral, exige a presença de todos os membros do Tribunal.

Quatro dias depois, 25 de setembro de 2000, foi nomeado o ministro Carlos Caputo Bastos para substituir Fernando Neves, e, quando empossado no dia seguinte, chamado a compor o quorum para o julgamento do recurso especial eleitoral. Neste momento o ministro espontaneamente manifestou sua suspeição, por motivo de foro íntimo, ou seja, da mesma forma que o Tribunal Superior Eleitoral encontrava-se impossibilitado de compor o quorum para julgar o recurso na sessão de 21 de setembro, voltou a encontrar-se impossibilitado de compor o quorum para julgar o recurso na sessão de 26 de setembro de 2000

Neste caso, como manda a lei, o TSE deveria ter enviado imediatamente o processo para o STF.

Entretanto, para surpresa de todos, os ministros decidiram julgar o recurso assim mesmo. Por 4 votos a 2, o plenário do TSE considerou que Collor não poderia participar das eleições, afirmando que ele só terá a plenitude dos direitos políticos no dia em que puder votar e ser votado, e que a inabilitação para o exercício de função pública, embora seja uma sanção peculiar, não se confundindo nem com a inelegibilidade e nem com a suspensão de direitos políticos, levaria à inelegibilidade.

Com esta decisão Collor estava fora do horário eleitoral

O estranho e curioso é que o próprio TSE divergiu da jurisprudência já consolidada por eles mesmo. Como em um prazo de cinco dias ter dois comportamentos? Como julgar com quorum não completo? O que mudou em cinco dias? A lei? Sabemos que não. As pressões, possivelmente.

Com este comportamento, o TSE violou os arts. 14 , 15 e 52, § único , da Constituição Federal.

Mais um recurso ao STF

Com o provimento do recurso no dia 26 de setembro de 2000, Pedro Godilho recorreu da decisão ao STF com um embargo declaratório para garantir a Collor a participação no horário gratuito como também para que os votos dados a Collor nas eleições fossem válidos, enquanto se esperava o julgamento do recurso ao STF, caso viesse depois das eleições.

No recurso ao STF, o argumento mais forte foi o de que o julgamento do TSE teria sido feito por apenas seis ministros quando o certo seriam sete e que, se todos tivessem participado do julgamento, o resultado poderia ser outro.

Em síntese, disse Godilho: “ Sem o quorum completo não podia o TSE julgar recurso especial que envolve matéria constitucional “ e mencionou decisão de Medida Cautelar relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence:

“Ementa:
STF: competência originaria: exceção de suspeição da maioria do Tribunal competente, pendente de decisão: diligência.

1. Compete a cada tribunal julgar mandado de segurança contra seus próprios atos administrativos, incluídos os de instauração de processo disciplinar e suspensão cautelar de magistrados sujeitos a sua jurisdição.

2. Para que essa competência se desloque para o STF, não basta que o interessado haja argüido a suspeição da maioria dos membros do Órgão Especial do Tribunal competente.

3.Oposta a exceção, se os excetos reconhecem a suspeição, ai, sim, a competência do STF se firma de logo; se a recusam, porém, ao STF incumbe julgar originariamente a própria exceção e, somente quando acolhida essa, o mandado de segurança.

4. Suspensão do processo do mandado de segurança e conversão em diligencia para obter informações acerca da exceção de suspeição.

Como se pode ler no ponto número três, em decisão anterior, o Supremo Tribunal Federal já havia determinado que o TSE sem quorum deve enviar o julgamento para o STF.

Com a decisão tomada pelo TSE sem o quorum previsto no § único do art. 19 do Código Eleitoral, além de ter usurpado do STF, eles causaram um dano irreparável ao Collor, uma vez que houve a suspensão da propaganda eleitoral gratuita que acabava no dia seguinte, embora pudesse seguir candidato,

Godilho então pediu ao STF o deferimento do pedido de liminar nos seguintes termos:

“Em face do exposto, considerando especialmente o dano irreparável que acarretará ao reclamante, pelo seu afastamento da propaganda eleitoral gratuita, requer o mesmo se digne V.Exª deferir o pedido de liminar, para suspender os efeitos da decisão tomada do TSE, até que, depois de requisitadas as informações à autoridade reclamada (Presidente do TSE) e dada a vista ao Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 5 dias (Lei 8.038/90, art. 16 ), possa essa eg. Corte julgar procedente a presente reclamação, para o fim de determinar o regular processamento e julgamento do recurso especial eleitoral por esse STF, caso em que estará esta eg. Corte praticando mais um ato de inteira justiça.

No dia seguinte e último de horário gratuito de televisão e rádio, todos corriam, mais uma vez, contra o tempo. Jogando todas as cartas que ainda possuía o advogado, enquanto esperava a decisão do STF, deu entrada no TSE, o mesmo que horas antes havia negado a Collor o direito de prosseguir, com um RECURSO EXTRAORDINÁRIO pedindo que autorizassem Collor a participar, pelo menos do horário gratuito noturno, enquanto o STF julgasse o mérito, de acordo ao artigo 15 da lei complementar 64 de 18 de maio de 1990, que diz:

Art. 15. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

Depois que o horário para entrega da fita para veiculação passara o ministro Néri da Silveira despachou, negando o pedido

Neste momento, Collor não só perdeu o direito de aparecer pela ultima vez no horário gratuito como também não pode participar do debate final na Bandeirantes.

O advogado, ainda deu entrada no TSE com um pedido específico para que Collor participasse naquela noite do último debate da TV Bandeirantes, lembrando que na vez passada este mesmo tribunal reconheceu ser a participação de Collor legitima, uma vez que o partido tinha representação na Câmara Federal. Lembrou ainda que a decisão final de indeferimento do seu registro só se dará depois de transitado em julgado, o que ainda não havia ocorrido. Disse também entender que os efeitos do cancelamento por parte do TSE no julgamento anterior se restringiam como determinava a resolução 20.562/2000, a propaganda eleitoral gratuita e não ao debate.

Este recurso não chegou a ser julgado por que poucas horas depois, às 20 horas do dia 28/09, o STF julgou improcedente o recurso de Collor aniquilando, de uma vez por todas, as chances de continuar candidato à Prefeitura da capital paulista.

Em São Paulo, no aguardo de notícias, Collor tomou conhecimento do resultado, pegou uma folha de papel escreveu a seguinte nota e foi jantar:

“Coroa-se um longo processo de amesquinhamento político com a proibição de minha candidatura à prefeitura de São Paulo. Denuncio à consciência cívica da Nação, ao povo brasileiro, especialmente ao eleitorado de São Paulo, o esbulho de meu direito em submeter-me à vontade soberana de minha gente.

Pode um homem público, no gozo de seus direitos políticos, após ter ocupado a Suprema Magistratura de seu país, ser impedido por manobras subalternas e pela má interpretação da Lei, de disputar um mandato eletivo?

Por quais motivos somente agora, na antevéspera do pleito, num ato de força e com a participação capciosa e ativa dos maiores partidos políticos, cerceiam a possibilidade de meu retorno às lides eleitorais?

A cidadania testemunha minha luta pelo direito de submeter-me ao seu irrecorrível julgamento.
 cassação do meu inegável direito de disputar o voto é, tão somente, mais uma das perseguições que me promovem os ódios e o ressentimento dos que, incapazes da vitória eleitoral frente a mim, buscam-na nos bastidores do poder, apadrinhados por um governo fraco, ineficiente, desmoralizado e corrompido.

Mais cedo do que imaginem os meus detratores, estarei – novamente – levando minhas idéias e minhas propostas aos brasileiros, buscando sua confiança expressa pelo seu voto.

Agradeço, sensibilizado, aos paulistanos que se preparavam para sufragar meu nome. Sou-lhes grato e continuarei na luta por um país justo, fraterno e livre.

São Paulo, 29 de setembro de 2000.
___________________________________________________________________

A moral da história aqui contada nos dez capítulos, deixo por conta da frase do economista Ibn Khalbun

“ O Estado é um agente que impede muitas injustiças, exceto as que ele próprio comete ”.