Este blog foi criado para assuntos relevantes serem debatidos, analisados e comentados.
BLOG DO RONY CURVELO
Espero que todos os que acessem este blog e demonstrem interesses pelos artigos aqui escritos, possam contribuir com suas opiniões e observações.
Pesquisar este blog
sexta-feira, 23 de setembro de 2011
Capitulo IX- Segundo e terceiro debates
Semanas antes do segundo debate, Collor fez uma visita a Johnny Saad, Presidente da Rede Bandeirantes de Televisão e recebeu a garantia que seria convidado para o próximo debate desde que sua candidatura não estivesse impugnada. Exigência atendida a Bandeirantes manteve o convite e, além de Collor, que garantiria a audiência, foram convidados os outros cinco candidatos tidos, como os que teriam maiores chances (Marta Suplicy, Paulo Maluf, Geraldo Alkmin, Luiza Erundina e Romeu Tuma).
O candidato do PL, Marcos Cintra, sentindo-se prejudicado, entrou com pedido de cancelamento do debate por não ter sido incluído. Por ter representante na Câmara Federal, alegou que teria obrigação de ser convidado. Tinha razão, tanto que o debate foi cancelado. Collor e os demais candidatos foram até a Bandeirantes, mas nada aconteceu, só restou lamentar.
Com a candidatura registrada, a Bandeirantes foi em busca de outra desculpa para não convidar Collor: a representação na Câmara dos Deputados. Todos os candidatos teriam que ter pelo menos um Deputado Federal. Somaram-se ao grupo: Éneas, José de Abreu, José Maria Marin e Marcos Cintra. Collor, ficou de fora, já que o PRTB não tinha nenhum deputado. Semanas antes do debate, o PRTB, filiou um deputado do Rio de Janeiro e outro de Alagoas. Conseguidos os deputados, era a vez de superar o próximo obstáculo. Com tantas barreiras, Collor uma vez desabafou: “Sinto-me participando de “No Limite”, obstáculos atrás de obstáculos, supero todos, mas sempre colocam outros e cada vez mais difíceis de serem superados.”
Embora a lei seja muito clara ao dizer que o deputado teria que ser filiado até a data do debate, os candidatos e a Bandeirantes, insistiam que a filiação tinha de ser um ano antes das eleições como determinava o artigo 47 da lei 9504/97.
Acontece que o artigo 47 trata da divisão do horário gratuito de rádio e televisão e não para questões de debates que é o artigo 46 . No momento de violação do direito quiseram fundir os dois artigos para atender seus argumentos
Collor teve mais uma vez que recorrer a Justiça para ter seu nome incluído no debate.
Como se vê com clareza o artigo 46 exige a participação no debate dos candidatos cujos partidos tenham representação na Câmara, facultada aos demais, sem, entretanto, estabelecer qualquer data limite para essa representação.
Numa atitude esperta a Bandeirantes pediu ao juiz Percival a lista dos candidatos que tinham representação na Câmara Federal desde o dia primeiro de fevereiro de 1999. Com a lista se sentiram protegidos e certos de não teriam que convidar Collor. Tanto que nos argumentos junto ao juiz eleitoral, a Bandeirantes afirmou:
A Rede Bandeirantes convidou todos os candidatos cujos nomes constam da certidão: Maluf, Marta, Marcos Cintra, Tuma, Erundina, Alckmin, Êneas, José de Abreu e José Maria Marin.
O curioso é que a certidão expedida por Percival, diz: Certidão. Certífico, a requerimento da Rádio e Televisão Bandeirantes que, nos termos do artigo 46, da Lei Federal número 9.504, de 30 de setembro de 1997, está assegurada a participação em debates promovidos por emissoras de rádio e televisão, nesta capital, dos seguintes candidatos ao cargo de prefeito, em face da representação parlamentar na Câmara de Deputados dos respectivos partidos, tendo como base a bancada da posse em 1 de fevereiro de 1999.
Na verdade ele escreveu sobre o artigo 46 e mencionou o texto do artigo 47. Obviamente, de maneira conveniente para impedir a presença de Collor.
No final de seus argumentos, a Bandeirantes pediu que o debate continuasse e que a discussão sobre a legalidade ou não, fosse analisada “após o fato”. Ou seja, vamos deixar o debate acontecer, sem a participação do Collor, e depois discutiremos a lei. Seria cômico, senão fosse trágico.
Ao ser ouvido, o Ministério disse:
O artigo 47 ao que os advogados da Bandeirantes se referem é “taxativo ao afirmar que se refere apenas ao horário eleitoral gratuito, não disciplinando a realização de debates” e continua “ não podendo ser aceita o argumento de que a lei, teria fixado a data de 1 de fevereiro de 1999”, e finaliza ” é forçoso reconhecer que, não havendo disposição específica, deve se considerar a existência da representação na Câmara Federal, à época da realização do debate.
Enquanto esperava a decisão de Percival, Collor entrou inicialmente com um pedido de LIMINAR, imediatamente negado, e em seguida com um AGRAVO DE INSTRUMENTO, também negado, ambos com a justificativa de que a certidão dada por Percival não fazia parte dos autos.
A pergunta que ficou no ar: por que a certidão dada por Percival não foi incluída nos autos do processo?
Saibam o porque :
A participação de Collor no debate da Tv Bandeirantes era crucial para suas pretensões à Prefeitura de São Paulo e os julgadores sabiam que ele estava no limite de tempo para recursos. Era importante serem julgados imediatamente, pois em caso de derrota no TRE, haveria tempo de recorrer ao TSE em Brasília e ter um resultado antes do inicio do debate.
Com o pedido de liminar e o agravo de instrumento negados, Collor ainda deu entrada um dia antes do dia do programa com um mandado de segurança, todos juntos ao TRE para tentar garantir sua participação no debate
Mas os dois primeiros não tiveram sucesso, porque a cópia da certidão dada por Percival não constava dos autos do processo, e o terceiro (o mandado de segurança) ainda estava na mesa do juiz Carlos Eduardo Canduro Padin, na ante-sala do Presidente do TRE aguardando julgamento.
Esse documento de quatro páginas levou 10 horas para ser analisado, para finalmente e, depois do cartório estar fechado, pedir que fosse anexado uma fotocópia da tal e já famosa certidão dada pelo Percival. Curiosamente ele esperou o cartório fechar para poder pedir a cópia, forçando a decisão para o dia seguinte, dia do debate.
E como fazer para ter a fotocópia da certidão? Bastava apenas ir ao Cartório no primeiro andar do prédio do TRE e pedir ao juiz Décio de Moura Notarangelli.
.
Como fui pessoalmente informado por um dos funcionários do cartório, o juiz Décio tinha por costume chegar diariamente antes da 11:30 horas. Só que neste dia o processo de Collor deveria ser julgado preferencialmente, após o meio dia, pois , em caso negativo, não haveria tempo para ir ao STE.
Transcrevo exatamente o que anotei na minha agenda naquele dia:
Hoje fomos pedir mais uma vez a cópia da certidão e fomos informados que não podiam dar, pois precisava da autorização juiz Décio, que ainda não havia chegado. O advogado Inácio Menin então pediu para transcrever manualmente o texto da certidão, três funcionários do cartório de olhos grudados na certidão e sem deixar o advogado tocar, mostraram o papel e Inácio Menin teve que transcrever o texto rapidamente. Levado o problema para o Padin, ele pediu aos advogados que preparassem um requerimento solicitando oficialmente a cópia. Mais tempo a perder. Toda a intenção era inviabilizar o recurso ao STE, por falta de tempo.
14:00 horas- Décio ainda não chegou
Ao mesmo tempo que se esperava a decisão do mandado, o juiz Décio da primeira instância também teria que julgar o mérito.
14:05 horas- a secretária do presidente do TRE informou que o Dr. Padin, naquele momento discutia o nosso mandado com o presidente do TRE.
14:20 horas- Ao dar entrada no requerimento para se ter a cópia o juiz Percival determinou que o cartório informasse oficialmente a ele, antes de liberar a cópia. O que estava fazendo Percival neste processo? O juiz do caso era o Décio. Conclui que, para atrasar, todos estavam atentos.
14:30-No momento de liberar a cópia, com as notificações feitas e exigências atendidas, Alcione Reghes da Silveira, diretor do cartório e quem forneceria a cópia, foi chamado por Percival para conversar. Com isto, a certidão que deveria ser emitida por ele, não havia sido feita já que ele estava “ocupado” como foi informado pelas secretárias.
15:10 horas- A cópia da certidão foi finalmente feita, depois de 3 horas. Mas não pode ser entregue aos advogados. O cartório informou que enviaria diretamente para o décimo segundo andar. O cartório fica no primeiro andar.
15:15 horas- Décio finalmente chegou
15:45 horas- 35 minutos depois de sua chegada a certidão ainda não havia chegado ao décimo segundo andar.
16:00 horas – O advogado de Collor esperava ansioso o julgamento do juiz Décio à sua porta, quando para sua surpresa sai de lá o advogado do candidato do PSDB e vice–governador Geraldo Alckmin, que estivera reunido com o juiz durante duas horas e com ar pomposo deu a notícia de que Collor perdeu, que o juiz havia negado o direito dele (Collor) participar do debate. Foi um momento de extrema humilhação para o advogado de Collor.
Pergunta o que fazia o juiz reunido com o advogado de Alckmin, um dos interessados no caso, exatamente no momento que julgavam o processo Collor? Ao que parece o advogado de Alckmin tinha consigo uma quantidade considerável de argumentos para entregar ao juiz. Curioso, muito curioso…
16:05 horas – Finalmente, a cópia da certidão chega ao 12o andar
16:30 horas- Com o resultado da primeira instância os advogados recorrem ao TRE da decisão.
16:40 horas- O Presidente do TRE decide negar o mandado de segurança, uma vez que iriam julgar o recurso apresentado às 16:30 horas na sessão do plenario do TRE às 19 horas.
16:45 horas- Neste momento segui para a Bandeirantes e, de lá, esperei o resultado final do julgamento do TRE. Às 19:40 horas o Tribunal Regional Eleitoral inicia o julgamento e por unanimidade diz: “De fato, quando a lei trata da distribuição do horário gratuito refere-se a representação no início da legislatura e quando se refere aos debates fala em representação na Câmara dos Deputados”. Collor ganhava assim o direito de participar do debate. Na Bandeirantes, e mesmo depois da decisão judicial, eles não quiseram me dar as credenciais, dizendo que eles haviam recorrido ao TSE em Brasília. Depois de muita humilhação e sendo tratado como alguém que representava um grande problema, recebi, com extrema má vontade, das mãos do Fernando Mitre, 1/5 das credenciais, jogadas encima de uma mesa onde estava encostado há horas.
Após esperar bastante, recusei e disse que só sairia dali com todas as credenciais e tudo o que tinha direito e lembrei a decisão da corte que dizia: em igualdade de condições. Finalmente às 21:20 horas, depois que o TSE informou que não julgaria o recurso antes das 22 horas e faltando apenas 40 minutos para o início do debate, me deram todas as credenciais. Correndo atrás do diretor de jornalismo da TV, pelas salas de redação, saí escrevendo num pedaço de papel que encontrei no meio do caminho, as regras e a quem Collor faria as perguntas.
Fui informado que Collor perguntaria a José de Abreu e ao Marcos Cintra.
O ex-presidente ligava a cada minuto para saber se participaria ou não. Fomos todos ficando impacientes e por fim, já com as credenciais em mãos sai correndo da TV em direção a casa dele. Encontramos no caminho e ele estava muito nervoso, chegando a ser rude e ao invés de vibrar pela vitória como eu fazia, irritou-se. Comportamento comum e que seguramente, foi devido ao momento histórico, desde 1989 que não participava de um debate e aquele estava cheio de significados diante das barreiras que foram superadas.
Chegamos à Rede Bandeirantes e continuo irritado e foi-se sentar acompanhado de uma garrafa de água da marca Indaiá, que foi, ao longo do debate, sempre substituída por uma outra pelo sempre atento Luis Amorim.
Estávamos muito tensos, muita adrenalina, não sabíamos o que poderia ocorrer.
Mediando o debate estava o jornalista José Paulo, que provocou a primeira reação forte do Collor no debate. Ele, o Paulo, insistia em dizer na abertura, na saída e volta dos blocos que Collor só estava ali por causa de uma decisão judicial. Uma advertência desnecessária, não prevista na lei e que por tantas vezes repetida constrangia e tentava inibir o candidato.
Na terceira que o Paulo repetiu Collor pediu a palavra e repreendeu o apresentador chegando a sutilmente ameaçá-lo fisicamente.
Naquele momento sentava-me atrás das câmeras e próximo do insosso senador Suplicy que agredia o Collor aos gritos. Mandei aos berros que se calasse. E calou-se!
Na platéia, Rosane Collor, então mulher do ex-presidente, firme, mas educadamente, bateu boca com Mario Covas, então governador de São Paulo.
O Circo estava pegando fogo!
No momento que os candidatos perguntam aos candidatos, houve um sorteio dias antes, que nós não participamos, por que não fomos convidados e o nome do Collor não constava por que a Band tinha certeza que ele não participaria do debate.
Como disse anteriormente me foi dito as pressas e caminhando na redação da Band, que Collor perguntaria ao José de Abreu e ao Marcos Cintra.
Depois do inicio do programa tudo foi modificado. Collor acabou perguntando ao José de Abreu e ao Enéas.
Depois Collor achou que eu é que tinha anotado errado. Ora bolas, será que ele não conseguia entender que fora feito de propósito? Pensei! Cheguei a confrontá-lo sobre o tema, já de volta a casa, mas acabamos rindo com o episódio. Havíamos vencido varias barreiras, a noite tinha sido de êxito. Brinquei dizendo que achava que ele tinha tomado muita água Indaiá - inside joke -.
Voltando ao debate....
Collor fica surpreso quando o mediador diz que ele tem que perguntar ao Enéas e não ao Marcos Cintra como ele havia anotado baseado na informação que eu recebera e repassado para ele.
Collor então inteligentemente disse: A vossa excelência? Hummm. Fale qualquer coisa ai.
O mundo veio abaixo, todos caíram na risada. Foi uma tirada e tanto. Depois do programa ao ser perguntado por que fez aquilo, ele disse aos repórteres que como o Enéas sempre reclamava de não ter tempo, ele daria seu tempo a ele. Mas em casa, ao perguntá-lo, ele disse que qualquer coisa que perguntasse ao Enéas, o candidato do Prona revidaria em contra. Daquela forma além de deixar o Enéas sem jeito, evitaria o confronto e de fato foi isto que ocorreu. Ele não sabia o que dizer e gaguejou muito, sem fazer sentido seu raciocínio.
Na hora da réplica, José Paulo perguntou ao Collor: O senhor quer continuar?
O ex-presidente respondeu: Pode continuar.
Outra onda de risos. Risos não, gargalhadas!
Irritado Enéas não conseguia falar por que os risos eram altos. Depois continuou a trancos e barrancos.
E Enéas teve assim, em um só programa, quase 4 minutos para falar.
No dia seguinte, foi perguntado as pessoas nas ruas do que se lembravam do debate, e foram unânimes em falar deste episódio.
O momento lamentável, mas compreensível, devido ao nervosismo do momento, foi quando o repórter do Estado de São Paulo,
Dias depois do debate, o recurso da Bandeirantes foi julgado pelo Ministro do TSE, Neri da Silveira que não atendeu o pedido da rede de televisão deixando claro que o artigo que rege os debates é o 46 e não o artigo 47 como queria o juiz Percival.
TSE-Impugnação da candidatura
A Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, a coligação que apoiava o Geraldo Alkmin do PSDB e o PSTU deram entrada no TSE com recurso da decisão do TRE que deu a Collor a permissão de candidatar-se.
O argumento da Procuradoria e dos partidos é que Collor teria que preencher todos os pre-requisitos para ser candidato, inclusive a de poder exercer o cargo no momento da eleição e o argumento de Collor, baseado que no momento da posse ele estará apto para exercer a função, uma vez que será depois da data limite de sua inabilitação.
No dia 11 de setembro, o advogado Pedro Godillho, deu entrada no TSE em Brasilia com os argumentos de defesa, afirmando que :
Entendendo que Collor estava inabilitado para o exercício de função pública, o advogado lembra a Corte que não se pode incluir a inabilitação para a candidatura e sim e apenas o exercício, sendo assim o exercício se dará apenas no dia primeiro de janeiro de 2001, caso eleito.
Ou seja, pode-se afirmar que candidatura é uma coisa, exercício é outra. O exercício é a prática, o uso, o desempenho, a aplicação, em suma, a efetividade. Já a candidatura é um ato preparatório.
A leitura certa é: inabilitação para o exercício de função pública e não inabilitação para concorrer ao exercicio de função pública.
A pergunta que faziamos era: Collor estava proibido de se candidatar ou de exercer função pública.?
O candidato do PL, Marcos Cintra, sentindo-se prejudicado, entrou com pedido de cancelamento do debate por não ter sido incluído. Por ter representante na Câmara Federal, alegou que teria obrigação de ser convidado. Tinha razão, tanto que o debate foi cancelado. Collor e os demais candidatos foram até a Bandeirantes, mas nada aconteceu, só restou lamentar.
Com a candidatura registrada, a Bandeirantes foi em busca de outra desculpa para não convidar Collor: a representação na Câmara dos Deputados. Todos os candidatos teriam que ter pelo menos um Deputado Federal. Somaram-se ao grupo: Éneas, José de Abreu, José Maria Marin e Marcos Cintra. Collor, ficou de fora, já que o PRTB não tinha nenhum deputado. Semanas antes do debate, o PRTB, filiou um deputado do Rio de Janeiro e outro de Alagoas. Conseguidos os deputados, era a vez de superar o próximo obstáculo. Com tantas barreiras, Collor uma vez desabafou: “Sinto-me participando de “No Limite”, obstáculos atrás de obstáculos, supero todos, mas sempre colocam outros e cada vez mais difíceis de serem superados.”
Embora a lei seja muito clara ao dizer que o deputado teria que ser filiado até a data do debate, os candidatos e a Bandeirantes, insistiam que a filiação tinha de ser um ano antes das eleições como determinava o artigo 47 da lei 9504/97.
Acontece que o artigo 47 trata da divisão do horário gratuito de rádio e televisão e não para questões de debates que é o artigo 46 . No momento de violação do direito quiseram fundir os dois artigos para atender seus argumentos
Collor teve mais uma vez que recorrer a Justiça para ter seu nome incluído no debate.
Como se vê com clareza o artigo 46 exige a participação no debate dos candidatos cujos partidos tenham representação na Câmara, facultada aos demais, sem, entretanto, estabelecer qualquer data limite para essa representação.
Numa atitude esperta a Bandeirantes pediu ao juiz Percival a lista dos candidatos que tinham representação na Câmara Federal desde o dia primeiro de fevereiro de 1999. Com a lista se sentiram protegidos e certos de não teriam que convidar Collor. Tanto que nos argumentos junto ao juiz eleitoral, a Bandeirantes afirmou:
A Rede Bandeirantes convidou todos os candidatos cujos nomes constam da certidão: Maluf, Marta, Marcos Cintra, Tuma, Erundina, Alckmin, Êneas, José de Abreu e José Maria Marin.
O curioso é que a certidão expedida por Percival, diz: Certidão. Certífico, a requerimento da Rádio e Televisão Bandeirantes que, nos termos do artigo 46, da Lei Federal número 9.504, de 30 de setembro de 1997, está assegurada a participação em debates promovidos por emissoras de rádio e televisão, nesta capital, dos seguintes candidatos ao cargo de prefeito, em face da representação parlamentar na Câmara de Deputados dos respectivos partidos, tendo como base a bancada da posse em 1 de fevereiro de 1999.
Na verdade ele escreveu sobre o artigo 46 e mencionou o texto do artigo 47. Obviamente, de maneira conveniente para impedir a presença de Collor.
No final de seus argumentos, a Bandeirantes pediu que o debate continuasse e que a discussão sobre a legalidade ou não, fosse analisada “após o fato”. Ou seja, vamos deixar o debate acontecer, sem a participação do Collor, e depois discutiremos a lei. Seria cômico, senão fosse trágico.
Ao ser ouvido, o Ministério disse:
O artigo 47 ao que os advogados da Bandeirantes se referem é “taxativo ao afirmar que se refere apenas ao horário eleitoral gratuito, não disciplinando a realização de debates” e continua “ não podendo ser aceita o argumento de que a lei, teria fixado a data de 1 de fevereiro de 1999”, e finaliza ” é forçoso reconhecer que, não havendo disposição específica, deve se considerar a existência da representação na Câmara Federal, à época da realização do debate.
Enquanto esperava a decisão de Percival, Collor entrou inicialmente com um pedido de LIMINAR, imediatamente negado, e em seguida com um AGRAVO DE INSTRUMENTO, também negado, ambos com a justificativa de que a certidão dada por Percival não fazia parte dos autos.
A pergunta que ficou no ar: por que a certidão dada por Percival não foi incluída nos autos do processo?
Saibam o porque :
A participação de Collor no debate da Tv Bandeirantes era crucial para suas pretensões à Prefeitura de São Paulo e os julgadores sabiam que ele estava no limite de tempo para recursos. Era importante serem julgados imediatamente, pois em caso de derrota no TRE, haveria tempo de recorrer ao TSE em Brasília e ter um resultado antes do inicio do debate.
Com o pedido de liminar e o agravo de instrumento negados, Collor ainda deu entrada um dia antes do dia do programa com um mandado de segurança, todos juntos ao TRE para tentar garantir sua participação no debate
Mas os dois primeiros não tiveram sucesso, porque a cópia da certidão dada por Percival não constava dos autos do processo, e o terceiro (o mandado de segurança) ainda estava na mesa do juiz Carlos Eduardo Canduro Padin, na ante-sala do Presidente do TRE aguardando julgamento.
Esse documento de quatro páginas levou 10 horas para ser analisado, para finalmente e, depois do cartório estar fechado, pedir que fosse anexado uma fotocópia da tal e já famosa certidão dada pelo Percival. Curiosamente ele esperou o cartório fechar para poder pedir a cópia, forçando a decisão para o dia seguinte, dia do debate.
E como fazer para ter a fotocópia da certidão? Bastava apenas ir ao Cartório no primeiro andar do prédio do TRE e pedir ao juiz Décio de Moura Notarangelli.
.
Como fui pessoalmente informado por um dos funcionários do cartório, o juiz Décio tinha por costume chegar diariamente antes da 11:30 horas. Só que neste dia o processo de Collor deveria ser julgado preferencialmente, após o meio dia, pois , em caso negativo, não haveria tempo para ir ao STE.
Transcrevo exatamente o que anotei na minha agenda naquele dia:
Hoje fomos pedir mais uma vez a cópia da certidão e fomos informados que não podiam dar, pois precisava da autorização juiz Décio, que ainda não havia chegado. O advogado Inácio Menin então pediu para transcrever manualmente o texto da certidão, três funcionários do cartório de olhos grudados na certidão e sem deixar o advogado tocar, mostraram o papel e Inácio Menin teve que transcrever o texto rapidamente. Levado o problema para o Padin, ele pediu aos advogados que preparassem um requerimento solicitando oficialmente a cópia. Mais tempo a perder. Toda a intenção era inviabilizar o recurso ao STE, por falta de tempo.
14:00 horas- Décio ainda não chegou
Ao mesmo tempo que se esperava a decisão do mandado, o juiz Décio da primeira instância também teria que julgar o mérito.
14:05 horas- a secretária do presidente do TRE informou que o Dr. Padin, naquele momento discutia o nosso mandado com o presidente do TRE.
14:20 horas- Ao dar entrada no requerimento para se ter a cópia o juiz Percival determinou que o cartório informasse oficialmente a ele, antes de liberar a cópia. O que estava fazendo Percival neste processo? O juiz do caso era o Décio. Conclui que, para atrasar, todos estavam atentos.
14:30-No momento de liberar a cópia, com as notificações feitas e exigências atendidas, Alcione Reghes da Silveira, diretor do cartório e quem forneceria a cópia, foi chamado por Percival para conversar. Com isto, a certidão que deveria ser emitida por ele, não havia sido feita já que ele estava “ocupado” como foi informado pelas secretárias.
15:10 horas- A cópia da certidão foi finalmente feita, depois de 3 horas. Mas não pode ser entregue aos advogados. O cartório informou que enviaria diretamente para o décimo segundo andar. O cartório fica no primeiro andar.
15:15 horas- Décio finalmente chegou
15:45 horas- 35 minutos depois de sua chegada a certidão ainda não havia chegado ao décimo segundo andar.
16:00 horas – O advogado de Collor esperava ansioso o julgamento do juiz Décio à sua porta, quando para sua surpresa sai de lá o advogado do candidato do PSDB e vice–governador Geraldo Alckmin, que estivera reunido com o juiz durante duas horas e com ar pomposo deu a notícia de que Collor perdeu, que o juiz havia negado o direito dele (Collor) participar do debate. Foi um momento de extrema humilhação para o advogado de Collor.
Pergunta o que fazia o juiz reunido com o advogado de Alckmin, um dos interessados no caso, exatamente no momento que julgavam o processo Collor? Ao que parece o advogado de Alckmin tinha consigo uma quantidade considerável de argumentos para entregar ao juiz. Curioso, muito curioso…
16:05 horas – Finalmente, a cópia da certidão chega ao 12o andar
16:30 horas- Com o resultado da primeira instância os advogados recorrem ao TRE da decisão.
16:40 horas- O Presidente do TRE decide negar o mandado de segurança, uma vez que iriam julgar o recurso apresentado às 16:30 horas na sessão do plenario do TRE às 19 horas.
16:45 horas- Neste momento segui para a Bandeirantes e, de lá, esperei o resultado final do julgamento do TRE. Às 19:40 horas o Tribunal Regional Eleitoral inicia o julgamento e por unanimidade diz: “De fato, quando a lei trata da distribuição do horário gratuito refere-se a representação no início da legislatura e quando se refere aos debates fala em representação na Câmara dos Deputados”. Collor ganhava assim o direito de participar do debate. Na Bandeirantes, e mesmo depois da decisão judicial, eles não quiseram me dar as credenciais, dizendo que eles haviam recorrido ao TSE em Brasília. Depois de muita humilhação e sendo tratado como alguém que representava um grande problema, recebi, com extrema má vontade, das mãos do Fernando Mitre, 1/5 das credenciais, jogadas encima de uma mesa onde estava encostado há horas.
Após esperar bastante, recusei e disse que só sairia dali com todas as credenciais e tudo o que tinha direito e lembrei a decisão da corte que dizia: em igualdade de condições. Finalmente às 21:20 horas, depois que o TSE informou que não julgaria o recurso antes das 22 horas e faltando apenas 40 minutos para o início do debate, me deram todas as credenciais. Correndo atrás do diretor de jornalismo da TV, pelas salas de redação, saí escrevendo num pedaço de papel que encontrei no meio do caminho, as regras e a quem Collor faria as perguntas.
Fui informado que Collor perguntaria a José de Abreu e ao Marcos Cintra.
O ex-presidente ligava a cada minuto para saber se participaria ou não. Fomos todos ficando impacientes e por fim, já com as credenciais em mãos sai correndo da TV em direção a casa dele. Encontramos no caminho e ele estava muito nervoso, chegando a ser rude e ao invés de vibrar pela vitória como eu fazia, irritou-se. Comportamento comum e que seguramente, foi devido ao momento histórico, desde 1989 que não participava de um debate e aquele estava cheio de significados diante das barreiras que foram superadas.
Chegamos à Rede Bandeirantes e continuo irritado e foi-se sentar acompanhado de uma garrafa de água da marca Indaiá, que foi, ao longo do debate, sempre substituída por uma outra pelo sempre atento Luis Amorim.
Estávamos muito tensos, muita adrenalina, não sabíamos o que poderia ocorrer.
Mediando o debate estava o jornalista José Paulo, que provocou a primeira reação forte do Collor no debate. Ele, o Paulo, insistia em dizer na abertura, na saída e volta dos blocos que Collor só estava ali por causa de uma decisão judicial. Uma advertência desnecessária, não prevista na lei e que por tantas vezes repetida constrangia e tentava inibir o candidato.
Na terceira que o Paulo repetiu Collor pediu a palavra e repreendeu o apresentador chegando a sutilmente ameaçá-lo fisicamente.
Naquele momento sentava-me atrás das câmeras e próximo do insosso senador Suplicy que agredia o Collor aos gritos. Mandei aos berros que se calasse. E calou-se!
Na platéia, Rosane Collor, então mulher do ex-presidente, firme, mas educadamente, bateu boca com Mario Covas, então governador de São Paulo.
O Circo estava pegando fogo!
No momento que os candidatos perguntam aos candidatos, houve um sorteio dias antes, que nós não participamos, por que não fomos convidados e o nome do Collor não constava por que a Band tinha certeza que ele não participaria do debate.
Como disse anteriormente me foi dito as pressas e caminhando na redação da Band, que Collor perguntaria ao José de Abreu e ao Marcos Cintra.
Depois do inicio do programa tudo foi modificado. Collor acabou perguntando ao José de Abreu e ao Enéas.
Depois Collor achou que eu é que tinha anotado errado. Ora bolas, será que ele não conseguia entender que fora feito de propósito? Pensei! Cheguei a confrontá-lo sobre o tema, já de volta a casa, mas acabamos rindo com o episódio. Havíamos vencido varias barreiras, a noite tinha sido de êxito. Brinquei dizendo que achava que ele tinha tomado muita água Indaiá - inside joke -.
Voltando ao debate....
Collor fica surpreso quando o mediador diz que ele tem que perguntar ao Enéas e não ao Marcos Cintra como ele havia anotado baseado na informação que eu recebera e repassado para ele.
Collor então inteligentemente disse: A vossa excelência? Hummm. Fale qualquer coisa ai.
O mundo veio abaixo, todos caíram na risada. Foi uma tirada e tanto. Depois do programa ao ser perguntado por que fez aquilo, ele disse aos repórteres que como o Enéas sempre reclamava de não ter tempo, ele daria seu tempo a ele. Mas em casa, ao perguntá-lo, ele disse que qualquer coisa que perguntasse ao Enéas, o candidato do Prona revidaria em contra. Daquela forma além de deixar o Enéas sem jeito, evitaria o confronto e de fato foi isto que ocorreu. Ele não sabia o que dizer e gaguejou muito, sem fazer sentido seu raciocínio.
Na hora da réplica, José Paulo perguntou ao Collor: O senhor quer continuar?
O ex-presidente respondeu: Pode continuar.
Outra onda de risos. Risos não, gargalhadas!
Irritado Enéas não conseguia falar por que os risos eram altos. Depois continuou a trancos e barrancos.
E Enéas teve assim, em um só programa, quase 4 minutos para falar.
No dia seguinte, foi perguntado as pessoas nas ruas do que se lembravam do debate, e foram unânimes em falar deste episódio.
O momento lamentável, mas compreensível, devido ao nervosismo do momento, foi quando o repórter do Estado de São Paulo,
Dias depois do debate, o recurso da Bandeirantes foi julgado pelo Ministro do TSE, Neri da Silveira que não atendeu o pedido da rede de televisão deixando claro que o artigo que rege os debates é o 46 e não o artigo 47 como queria o juiz Percival.
TSE-Impugnação da candidatura
A Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, a coligação que apoiava o Geraldo Alkmin do PSDB e o PSTU deram entrada no TSE com recurso da decisão do TRE que deu a Collor a permissão de candidatar-se.
O argumento da Procuradoria e dos partidos é que Collor teria que preencher todos os pre-requisitos para ser candidato, inclusive a de poder exercer o cargo no momento da eleição e o argumento de Collor, baseado que no momento da posse ele estará apto para exercer a função, uma vez que será depois da data limite de sua inabilitação.
No dia 11 de setembro, o advogado Pedro Godillho, deu entrada no TSE em Brasilia com os argumentos de defesa, afirmando que :
Entendendo que Collor estava inabilitado para o exercício de função pública, o advogado lembra a Corte que não se pode incluir a inabilitação para a candidatura e sim e apenas o exercício, sendo assim o exercício se dará apenas no dia primeiro de janeiro de 2001, caso eleito.
Ou seja, pode-se afirmar que candidatura é uma coisa, exercício é outra. O exercício é a prática, o uso, o desempenho, a aplicação, em suma, a efetividade. Já a candidatura é um ato preparatório.
A leitura certa é: inabilitação para o exercício de função pública e não inabilitação para concorrer ao exercicio de função pública.
A pergunta que faziamos era: Collor estava proibido de se candidatar ou de exercer função pública.?
quarta-feira, 21 de setembro de 2011
Capítulo VIII- Primeiro debate- Tv Bandeirantes
Primeiro debate- Tv Bandeirantes
No momento que os candidatos convidados se preparavam para o primeiro debate pela TV Bandeirantes, Collor era o único candidato que já havia sido escolhido em convenção partidária como candidato pelo PRTB à prefeitura de São Paulo. Era, pois o único candidato oficial, enquanto os outros ainda eram pré-candidatos.
Mesmo assim, Collor não foi convidado, forçando os advogados a recorrerem ao juiz eleitoral pedindo o cancelamento do debate por ser propaganda indevida antes do tempo permitido por lei, como determina o artigo 47 da lei 9504/97 . Acolhendo o pedido do PRTB o Ministério Público entendeu como certo e opinou favorável. O juiz acompanhou o parecer e determinou que o debate fosse cancelado. A TV encontrou uma forma de burlar a lei e transformou o programa em entrevista com alguns pré-candidatos, considerados pela Bandeirantes como “principais”. No dia seguinte o Estado de São Paulo saiu com a manchete: “TV Bandeirantes dribla suspensão e põe candidatos no ar”.
Diante do quadro o PRTB entrou com processo contra os candidatos que lá foram, uma vez que fizeram propaganda eleitoral antecipada, já que discorreram acerca de seus programas de governo, como também pediu a punição da Rede Bandeirantes.
Ao se pronunciar o promotor disse: “É inadmissível que a mídia “eleja” os seus principais candidatos e, a partir de então, os possibilite participar de programas com evidente cunho de propaganda eleitoral, na espécie antecipada”. E finaliza pedindo ao juiz que a Rede Bandeirantes de Televisão seja penalizada com a sanção do parágrafo 3 do artigo 36 da lei eleitoral.
O juiz Percival, embora concordasse com tudo que fora dito pelo advogado do PRTB e o parecer do Ministério Público, no final da sentença disse que era improcedente porque o advogado do PRTB não havia transcrito o que cada candidato havia dito no programa como prova. O juiz Percival, a partir deste momento, começava a dar sinais da má vontade em relação a Collor. Mais adiante, isto ficará cada vez mais claro e evidente.
Diante da sentença o PRTB entra com recurso no TRE para que o juízo de Percival fosse modificado. Como manda a lei o primeiro a manifestar-se foi o Ministério Público, o qual opinou pelo acatamento do recurso por estar absolutamente correto, salientando que o fato de não reproduzir os trechos da entrevista, era irrelevante uma vez que o que se pugna de ilegal é o ato em sí e não parte deste. E que o juiz é que deveria ter solicitado a fita já que tal comportamento estaria perfeitamente dentro do chamado ”poder de policia” do juiz eleitoral. O promotor ainda lembrou que era curiosa a atitude do juiz “que não requisitou a fita e ao final, julgou-se improcedente a ação por falta de prova do alegado”.
E finalizou: “Ora se a fita não acompanhou a inicial, a falta de prova do alegado existia desde o início, e, portanto, deveria ter sido indeferida liminarmente desde o inicio. Tenho presente que a realização do debate prefalado constituiu propaganda antecipada.
No dia 22 de agosto o TRE por votação unânime negou provimento ao recurso dizendo que: “O PRTB havia silenciado no momento da reunião com os pré-candidatos na sede da Rede Bandeirantes de Televisão, que havia sido amplamente divulgada e que a fita como prova não fora entregue a justiça.”
E encerrou o caso. Acredite se quiser!
Candidatura? Eis a questão!
No dia 5 de julho de 2000, Collor registrou sua candidatura à Prefeitura de São Paulo e abriu-se, como manda a lei, prazo para os pedidos de impugnação.
Os pedidos foram promovidos pelo PSTU, PPB e a coligação Respeito por São Paulo, formada pelos partidos PSDB, PTB, PSD, PV, PRP. O pedido foi acatado pelo juiz Percival no dia 04 de agosto, que imediatamente declarou a candidatura de Collor nula. Dias depois os advogados do ex-presidente recorreram ao TRE.
Mas, antes de tratar do processo de impugnação, vamos comentar um processo paralelo travado para garantir a Collor o direito de participar do horário gratuito de televisão.
Horário Gratuito
Após sua já esperada decisão, Percival não tardou em avisar (07/08/00) afoitamente às emissoras e rádios sobre a proibição de Collor de usar seu horário gratuito de rádio e televisão, atendendo pedido da Coligação Respeito por São Paulo, protegido pelo artigo 24 da resolução 20.562/2000 que respaldava seu desejo de bloquear Collor de todas as maneiras.
Os advogados em ação imediata entraram no dia 09/08/00 com um MANDADO DE SEGURANÇA pedindo o cancelamento da decisão do Percival enquanto se esperava o julgamento do mérito pelo TRE.
O mandado foi negado com o argumento de que haveria tempo de julgar o mérito antes do início (15/08/00) do horário gratuito de televisão. No mesmo dia, os advogados de Collor entraram com um AGRAVO DE INSTRUMENTO também foi negado com os mesmos argumentos. Não foi isto que ocorreu, pois Collor ficou sem ir ao ar nos dois primeiro dias, já que o julgamento só foi realizado no dia 16 à noite, com vitória de Collor por 4 a 3 .
Análise
Admitido-se que o prazo de inabilitação (não poder assumir cargo público) termine antes do desempenho (data da posse) do próprio cargo público, pergunta-se sobre a possibilidade de registro da candidatura durante o período que ainda vigore a pena. Em outras palavras, poderá Collor registrar sua candidatura em agosto de 2000, sabendo-se que ele está inabilitado para exercer cargo público até dezembro de 2000? A data da posse sendo um de janeiro de 2001, logo, depois do fim da punição, poderá ser ele candidato?
Celso Bastos, conhecido jurista comentou em parecer o que seria nas semanas seguintes discutido por todos de forma exaustiva.
Fernando Collor no entendimento de Celso Bastos “poderia ser candidato a prefeito de São Paulo, porque sua pena terminaria no dia 29 de dezembro de 2000, logo, antes da data da posse. Caso fosse impedido de sê-lo a pena seria alongada, uma vez que as próximas eleições só se realizarão dois anos depois, ou seja, em 2002. Collor neste caso teria uma pena de dez anos e não os oito previstos pela Constituição.”
Outro exemplo dado pelo jurista e seguido pelos advogados de defesa quando do pedido de impugnação pelos partidos já mencionados foi o fato de que “a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referencia a data da posse, como determina o artigo 7 da lei 9.504/97 inciso 2 . Seria ele inelegível se também não pudesse votar, já que a inelegibilidade inclui o votar e ser votado. Só se pode invocar a lei de inabilitação por ocasião da data da posse, nunca antes.”
Outro ponto a ser destacado em 12 de agosto de 1998, o TSE em acórdão relatado pelo Ministro Eduardo Ribeiro, ratificado posteriormente pelo STF, examinou a matéria e, em síntese, ficou decidido:
“Em termos de Direito Constitucional e eleitoral, tenho como inconcebível se possa admitir concorra às eleições à Presidência da República aquele a quem não será dado exercer as funções que lhe são inerentes. Se não pode voltar ao cargo durante certo tempo, a conclusão lógica é a de que, enquanto durar a incapacitação, para ele, não poderá ser eleito. Não tem sentido algum convocar a Nação para escolher o Presidente da República, admitindo-se que candidato eleito seja impedido, constitucionalmente, de exercer as funções do cargo. Dispenso-me de maiores comentários em relação a isso (…). Note-se, em primeiro lugar, que não há suspensão dos direitos políticos, mas restrição temporária, consistente, apenas na impossibilidade de exercer função pública. Não fica, quem a suporta, impedido do exercício de outros direitos, como o de votar (…). Nenhuma razão, igualmente, para discutir a auto-aplicabilidade do artigo 15,V , da Constituição, pois não se trata aqui de improbidade administrativa.”
Mais claro impossível. Se não tem sentido algum convocar a Nação para escolher o Presidente da República, admitindo-se que candidato eleito seja impedido, constitucionalmente, de exercer as funções do cargo, porque não será dado exercer as funções que lhe são inerentes dado ao fato de que na data da posse a inabilitação ainda existe então no ano 2000 o raciocínio deve ser o mesmo. Vejamos como seria o texto acima se emitido no ano 2000:
Faz sentido convocar a Nação para escolher (o cargo que estiver disputando), admitindo-se que candidato eleito não seja impedido de exercer as funções do cargo porque na data da posse será dado exercer as funções que lhe são inerentes.
Além disso, caso quisesse, ele poderia inscrever-se em concurso público em período anterior a 29/12/00, desde que, nessa hipótese, o exercício da função pública inicie após esta data.
Nos termos do artigo 2, inciso 2, do decreto número 86.364/81 , os documentos, requisitos e títulos necessários ao exercício são exigidos na data da posse e não na data da inscrição do concurso.
O mesmo trata o artigo 14, inciso 3, VI, da Constituição Federal . Sobre a idade mínima constitucional exigida como condição de elegibilidade, que é verificada na data da posse, e não na data do registro da candidatura.
Não se pode confundir três institutos distintos:
Suspensão dos direitos políticos = Votar e ser votado
Inelegibilidade = Trata-se de poder ser ou não ser candidato
Inabilitação para o exercício de função pública = Assumir o cargo
A situação jurídica do ex-presidente Collor, segundo o TSE e o STF, é alcançada apenas pelo terceiro instituto, devendo ser afastada qualquer argumentação inerente aos dois primeiros. Esses, em regra, impedem o registro de eventual candidatura, voltando-se, com certa exclusividade, para o Direito Eleitoral. O último não impede a participação no processo eleitoral, mas, somente, o exercício da função pública.
Em resumo: no dia primeiro de janeiro de 2001, já teria cessado o impedimento do ex-presidente Fernando Collor para o exercício de função pública, logo, conclui-se, ele poderia ser candidato à Prefeitura de São Paulo e, sendo eleito, tomar posse.
segunda-feira, 19 de setembro de 2011
“....quam minimum credula postero” *
Por Rony Curvelo
Durante a presidência de Juscelino Kubistchek o brasileiro sentiu euforia e esperança, especialmente depois de muitos anos de problemas com os governos anteriores. Nos anos seguintes caímos na realidade e a desgraça atingiu, mais uma vez, o país. No lado político, os problemas foram ocasionados pela ameaça terrorista, que o comunismo representa com idéias totalitaristas, quando tentaram impor ao Brasil um novo e maligno sistema de governo, o que deu motivos para as forças armadas, sair em defesa do regime vigente.
Com a forte reação dos militares, nossa economia que estava cambaleando já há alguns anos, acabou por derrotar nosso desejo de dias melhores e esperança no futuro. Foi tudo por água abaixo.
Com a chegada do governo militar, acabamos vivendo anos de ditadura de direita. Livramo-nos do que poderia ter sido a ditadura de esquerda e ficamos presos ao mesmo mal, só que da direita.
No governo militar do presidente Ernesto Geisel, o milagre econômico ressurgiu, representado pelo orgulho do petróleo e o re-inicio de muitas obras, em grande parte graças ao investimento externo que gerou o endividamento do país em grande escala. O povo, mais uma vez, animou-se. Os investimentos estavam a todo vapor, mas a alegria demorou pouco.
Nos anos seguintes a inflação tomou conta do país, culminando com a vergonhosa declaração de moratória internacional, quando o presidente Sarney mandou avisar ao mundo que não pagaria aos credores. O mundo fechou todas as portas para o Brasil. Outra vez, nossa esperança foi-se.
Qual a relação dos dois momentos aqui mencionados e os dias atuais? Quais os erros do passado que agora vejo repetir-se?
A falta de preparação durante as fases favoráveis para enfrentar os momentos difíceis.
É regra. Nas fases de fartura e bonança devemos preparar-nos para os eventuais problemas que as fases desfavoráveis nos trazem. No entanto, o comportamento político do momento não indica que estamos no caminho certo.
Vivemos uma fantasia e que a grande maioria do povo brasileiro não sabe que existe e não consegue enxergar.
Definitivamente há algo profundamente errado nas contas do Estado brasileiro. É certo e sabido que vivemos num estado patrimonialista, em parte razão de todo o risco econômico. A situação se agrava e corremos o risco de ver, num futuro próximo, mais uma vez, o gigante voltar a dormir em berço esplêndido.
Apresentamos os mesmos sinais e características dos Estados Unidos antes da crise de 2008. Conhecemos os erros, por que não evitá-los?
No passado a poupança era o xodó dos brasileiros, hoje nem tanto, apesar de ter sido sempre deficitária. Acontece que no passado era mais um fato negativo entre tantos, hoje é particularmente negativo e preocupante.
O Brasil é o país de menor poupança interna do mundo. A poupança está negativa (-1.5% do PIB). Numa linguagem mais clara: A poupança é negativa por que para comprar bens e serviços, o brasileiro gasta e compromete os salários futuros.
Todas as vezes que você compra a prazo, no cheque ou no cartão, você colabora para negativar a poupança.
A única poupança que cresce, e muito, é a externa, que custa muito caro ao país.
A poupança externa é o dinheiro de outros povos, de outros países e que usamos aqui, pagando juros maiores do que pagamos aos poupadores brasileiros. Esta poupança corresponde a 2,5% do PIB e o máximo recomendável é 3%.
O crescimento econômico será maior quanto maior for a taxa de poupança e investimento, porém corremos o risco de ver este dinheiro que vem de fora e que deveria ser usado apenas para investimento no desenvolvimento, ser usado para aumentar a divida individual e para o consumo. É óbvio que isto é uma bola de neve com proporções catastróficas. O certo seria o governo controlar-se e com responsabilidade usá-lo na forma de investimentos para promover o desenvolvimento.
A taxa de crescimento se mede pelo investimento e não pelo gasto.
Já os empresários, que fecham os olhos para a poupança negativa, continuam calados. Não se pode pensar em promover o consumo comprometendo a renda futura. Uma sugestão ao mercado é acabar com as prestações a prazo e fazer o layaway. Sistema onde você paga antecipado todos os meses e ao completar o pagamento, leva o bem ou o serviço.
A POLÍTICA DOS IMPOSTOS
Para cada R$100,00 que ganhamos R$ 36,00 (36%) se vão de impostos para os cofres do governo federal para poder fazer as suas farras, gastos e uns poucos investimentos. Por outro lado e somado a arrecadação dos nossos proventos, tem o déficit nominal: O governo gasta o correspondente a 2% do PIB a mais do que arrecada.
Portanto, somados os 36% dos nossos salários + 2% a mais que é usado, são 38% do PIB que é administrado pelo governo brasileiro.
Mas para que reclamar se somos parte do problema e coniventes com ele? Vejam por que:
50 MILHÕES DE CHEQUES
Não só coniventes, somos co-participes deste crime econômico financeiro, pois sem saber nos calamos diante de um verdadeiro descalabro. A impressão é que temos um pacto de silencio político econômico, uma vez que aproximadamente 150 milhões de brasileiros vivem direta e indiretamente de 50 milhões de cheques emitidos mensalmente pelo governo para pagar aos seus funcionários (200 bilhões= 33% do PIB) e os pensionistas, aposentados, participantes do bolsa família, inativos, os que estão assegurados pelo seguro desemprego e os pobres, deficientes, idosos que participam de vários programas sociais do governo, num total de 90 bilhões de reais (15% do PIB).
Esta carga social que corresponde a 15% do PIB, é um fardo social que o governo nos impôs. É certo do mérito de ajudar aos mais necessitados, mas a forma ideológica e até irresponsável dos anos Lula, põe em risco uma nação inteira que deverá pagar um preço alto no futuro, sem garantir aos que se beneficiam a continuidade da ajuda.
Pagamos 36% de tributos ao governo e mantemos 150 milhões de pessoas. Temos, portanto uma renda financiada por impostos.
Dentre os 50 milhões de pessoas restantes que não dependem destes programas, grande parte vive de empréstimos do Estado. Já o empresariado tem subsídios, financiamentos e favorecimentos, tirando destes empresários o poder de critica e tornando-os cada vez mais dependentes, coniventes e silenciosos, medrosos de perder o apoio do governo, em especial seu braço financeiro o BNDES.
Dos 38% o governo nos devolve em serviços apenas 2%.
GASTOS E INVESTIMENTOS
O PIB é a soma do consumo, dos investimentos realizados, dos gastos do governo, do volume de exportações, deduzindo o volume de importados.
O governo gasta, em alguns casos e investe, em outros, assim:
15% (R$ 90 bilhões)-Aposentadoria e pensões, sendo que apenas 4% (R$ 36 bilhões) vêm da arrecadação dos ativos e os restantes 9% (R$ 54 bilhões) saem do tesouro. Quer dizer que a aposentadoria e pensões dos inativos, não são pagas pelos que estão ativos. O governo tem tirar de outras áreas para cumprir a diferença.
4.5% (R$ 27 bilhões) Educação
7.5% (R$ 45 bilhões) Saúde
7% (R$ 42 bilhões) Juros da divida pública
4.25% (R$ 25 bilhões) Amortização da divida
1.75% (R$ 9 bilhões) Investimentos e manutenção da infra- estrutura, segurança, agricultura, ciência e tecnologia.
33% (R$ 200 bilhões) Pagamento ao funcionalismo público.
Apenas para fechar a conta com os 100%, incluo os 29% restantes (R$ 174 bilhões) que é o valor aproximado das exportações.
A critério de referência, os Estados Unidos gasta, depois da crise, apenas 3% do PIB , antes porém, o gasto americano era de 15% do PIB. Mas o Brasil sem preocupar-se com o futuro gasta 48%. Será que agüentamos?
E quais os principais problemas?
Problemas 1: Previdência
O Brasil paga a mais generosa pensão do mundo, que segundo a constituição não pode ser inferior a um salário mínimo.
O Brasil arrecada 30% do que se paga a previdência, logo 70% do valor sai do tesouro. Portanto a previdência é negativa. O Brasil gasta o dobro para cobrir o déficit da previdência, do que investe com toda a Educação.
Pela ação do governo, três milhões de inativos e pensionistas, são mais importantes do que quase 40 milhões de crianças que freqüentam a escola.
Problema 2: Funcionalismo público
Nos primeiros anos do governo Lula, foi feito uma pequena reforma da previdência que chegou a proibir os novos ingressantes que já fossem contratados como celetistas, mas como até hoje não foi regulamentado, continuam como estatutários.
Os funcionários Celetistas têm contrato de trabalho. O custo deste funcionário é infinitivamente menor do que o Estatutário.
O Estatutário é definido por um conjunto de regras que regulam a relação funcional entre o servidor e o Estado. Esse regime outorga aos servidores públicos um conjunto de proteções e garantias específicas para o exercício da função pública. Entre elas, a estabilidade após três anos de exercício.
Problema 3: Os desvios, leia-se roubo.
Para este tópico prefiro não comentar. Sugiro que leiam os jornais para histórias atualizadas.
O que consegue em grande parte manter todos estes gastos e investimentos é a enorme carga tributária que sai dos nossos bolsos.
As commodities, por outro estão valorizadas, mas vão acabar ou diminuir de forma considerável num futuro próximo. E é ai que o perigo nos ameaça.
Já o governo que tem se mostrado incompetente na criação da infra estrutura, não quer diminuir os impostos e ainda por cima, mais uma vez ataca o povo, que será o único prejudicado, ao querer desvalorizar o real em relação ao dólar. E não me venham com a hipocrisia de dizer: “Mas o pobre não tem dólar”. O pobre compra produtos importados é só ir à Rua 25 de Março, aqui em SP e lá vai encontrar produtos a partir de 0,50 centavos de real que vem de algum lugar fora do Brasil.
Portanto, TODOS nós sairemos prejudicados com a desvalorização do real.
Sobra apenas uma saída: O círculo vicioso do pagar imposto e torcer para ser um dos 150 milhões que se beneficia com um dos 50 milhões de cheques que o governo emite. Boa sorte!
* Horacius Flacus - poeta romano
Tradução: “....não confio no futuro”
Durante a presidência de Juscelino Kubistchek o brasileiro sentiu euforia e esperança, especialmente depois de muitos anos de problemas com os governos anteriores. Nos anos seguintes caímos na realidade e a desgraça atingiu, mais uma vez, o país. No lado político, os problemas foram ocasionados pela ameaça terrorista, que o comunismo representa com idéias totalitaristas, quando tentaram impor ao Brasil um novo e maligno sistema de governo, o que deu motivos para as forças armadas, sair em defesa do regime vigente.
Com a forte reação dos militares, nossa economia que estava cambaleando já há alguns anos, acabou por derrotar nosso desejo de dias melhores e esperança no futuro. Foi tudo por água abaixo.
Com a chegada do governo militar, acabamos vivendo anos de ditadura de direita. Livramo-nos do que poderia ter sido a ditadura de esquerda e ficamos presos ao mesmo mal, só que da direita.
No governo militar do presidente Ernesto Geisel, o milagre econômico ressurgiu, representado pelo orgulho do petróleo e o re-inicio de muitas obras, em grande parte graças ao investimento externo que gerou o endividamento do país em grande escala. O povo, mais uma vez, animou-se. Os investimentos estavam a todo vapor, mas a alegria demorou pouco.
Nos anos seguintes a inflação tomou conta do país, culminando com a vergonhosa declaração de moratória internacional, quando o presidente Sarney mandou avisar ao mundo que não pagaria aos credores. O mundo fechou todas as portas para o Brasil. Outra vez, nossa esperança foi-se.
Qual a relação dos dois momentos aqui mencionados e os dias atuais? Quais os erros do passado que agora vejo repetir-se?
A falta de preparação durante as fases favoráveis para enfrentar os momentos difíceis.
É regra. Nas fases de fartura e bonança devemos preparar-nos para os eventuais problemas que as fases desfavoráveis nos trazem. No entanto, o comportamento político do momento não indica que estamos no caminho certo.
Vivemos uma fantasia e que a grande maioria do povo brasileiro não sabe que existe e não consegue enxergar.
Definitivamente há algo profundamente errado nas contas do Estado brasileiro. É certo e sabido que vivemos num estado patrimonialista, em parte razão de todo o risco econômico. A situação se agrava e corremos o risco de ver, num futuro próximo, mais uma vez, o gigante voltar a dormir em berço esplêndido.
Apresentamos os mesmos sinais e características dos Estados Unidos antes da crise de 2008. Conhecemos os erros, por que não evitá-los?
No passado a poupança era o xodó dos brasileiros, hoje nem tanto, apesar de ter sido sempre deficitária. Acontece que no passado era mais um fato negativo entre tantos, hoje é particularmente negativo e preocupante.
O Brasil é o país de menor poupança interna do mundo. A poupança está negativa (-1.5% do PIB). Numa linguagem mais clara: A poupança é negativa por que para comprar bens e serviços, o brasileiro gasta e compromete os salários futuros.
Todas as vezes que você compra a prazo, no cheque ou no cartão, você colabora para negativar a poupança.
A única poupança que cresce, e muito, é a externa, que custa muito caro ao país.
A poupança externa é o dinheiro de outros povos, de outros países e que usamos aqui, pagando juros maiores do que pagamos aos poupadores brasileiros. Esta poupança corresponde a 2,5% do PIB e o máximo recomendável é 3%.
O crescimento econômico será maior quanto maior for a taxa de poupança e investimento, porém corremos o risco de ver este dinheiro que vem de fora e que deveria ser usado apenas para investimento no desenvolvimento, ser usado para aumentar a divida individual e para o consumo. É óbvio que isto é uma bola de neve com proporções catastróficas. O certo seria o governo controlar-se e com responsabilidade usá-lo na forma de investimentos para promover o desenvolvimento.
A taxa de crescimento se mede pelo investimento e não pelo gasto.
Já os empresários, que fecham os olhos para a poupança negativa, continuam calados. Não se pode pensar em promover o consumo comprometendo a renda futura. Uma sugestão ao mercado é acabar com as prestações a prazo e fazer o layaway. Sistema onde você paga antecipado todos os meses e ao completar o pagamento, leva o bem ou o serviço.
A POLÍTICA DOS IMPOSTOS
Para cada R$100,00 que ganhamos R$ 36,00 (36%) se vão de impostos para os cofres do governo federal para poder fazer as suas farras, gastos e uns poucos investimentos. Por outro lado e somado a arrecadação dos nossos proventos, tem o déficit nominal: O governo gasta o correspondente a 2% do PIB a mais do que arrecada.
Portanto, somados os 36% dos nossos salários + 2% a mais que é usado, são 38% do PIB que é administrado pelo governo brasileiro.
Mas para que reclamar se somos parte do problema e coniventes com ele? Vejam por que:
50 MILHÕES DE CHEQUES
Não só coniventes, somos co-participes deste crime econômico financeiro, pois sem saber nos calamos diante de um verdadeiro descalabro. A impressão é que temos um pacto de silencio político econômico, uma vez que aproximadamente 150 milhões de brasileiros vivem direta e indiretamente de 50 milhões de cheques emitidos mensalmente pelo governo para pagar aos seus funcionários (200 bilhões= 33% do PIB) e os pensionistas, aposentados, participantes do bolsa família, inativos, os que estão assegurados pelo seguro desemprego e os pobres, deficientes, idosos que participam de vários programas sociais do governo, num total de 90 bilhões de reais (15% do PIB).
Esta carga social que corresponde a 15% do PIB, é um fardo social que o governo nos impôs. É certo do mérito de ajudar aos mais necessitados, mas a forma ideológica e até irresponsável dos anos Lula, põe em risco uma nação inteira que deverá pagar um preço alto no futuro, sem garantir aos que se beneficiam a continuidade da ajuda.
Pagamos 36% de tributos ao governo e mantemos 150 milhões de pessoas. Temos, portanto uma renda financiada por impostos.
Dentre os 50 milhões de pessoas restantes que não dependem destes programas, grande parte vive de empréstimos do Estado. Já o empresariado tem subsídios, financiamentos e favorecimentos, tirando destes empresários o poder de critica e tornando-os cada vez mais dependentes, coniventes e silenciosos, medrosos de perder o apoio do governo, em especial seu braço financeiro o BNDES.
Dos 38% o governo nos devolve em serviços apenas 2%.
GASTOS E INVESTIMENTOS
O PIB é a soma do consumo, dos investimentos realizados, dos gastos do governo, do volume de exportações, deduzindo o volume de importados.
O governo gasta, em alguns casos e investe, em outros, assim:
15% (R$ 90 bilhões)-Aposentadoria e pensões, sendo que apenas 4% (R$ 36 bilhões) vêm da arrecadação dos ativos e os restantes 9% (R$ 54 bilhões) saem do tesouro. Quer dizer que a aposentadoria e pensões dos inativos, não são pagas pelos que estão ativos. O governo tem tirar de outras áreas para cumprir a diferença.
4.5% (R$ 27 bilhões) Educação
7.5% (R$ 45 bilhões) Saúde
7% (R$ 42 bilhões) Juros da divida pública
4.25% (R$ 25 bilhões) Amortização da divida
1.75% (R$ 9 bilhões) Investimentos e manutenção da infra- estrutura, segurança, agricultura, ciência e tecnologia.
33% (R$ 200 bilhões) Pagamento ao funcionalismo público.
Apenas para fechar a conta com os 100%, incluo os 29% restantes (R$ 174 bilhões) que é o valor aproximado das exportações.
A critério de referência, os Estados Unidos gasta, depois da crise, apenas 3% do PIB , antes porém, o gasto americano era de 15% do PIB. Mas o Brasil sem preocupar-se com o futuro gasta 48%. Será que agüentamos?
E quais os principais problemas?
Problemas 1: Previdência
O Brasil paga a mais generosa pensão do mundo, que segundo a constituição não pode ser inferior a um salário mínimo.
O Brasil arrecada 30% do que se paga a previdência, logo 70% do valor sai do tesouro. Portanto a previdência é negativa. O Brasil gasta o dobro para cobrir o déficit da previdência, do que investe com toda a Educação.
Pela ação do governo, três milhões de inativos e pensionistas, são mais importantes do que quase 40 milhões de crianças que freqüentam a escola.
Problema 2: Funcionalismo público
Nos primeiros anos do governo Lula, foi feito uma pequena reforma da previdência que chegou a proibir os novos ingressantes que já fossem contratados como celetistas, mas como até hoje não foi regulamentado, continuam como estatutários.
Os funcionários Celetistas têm contrato de trabalho. O custo deste funcionário é infinitivamente menor do que o Estatutário.
O Estatutário é definido por um conjunto de regras que regulam a relação funcional entre o servidor e o Estado. Esse regime outorga aos servidores públicos um conjunto de proteções e garantias específicas para o exercício da função pública. Entre elas, a estabilidade após três anos de exercício.
Problema 3: Os desvios, leia-se roubo.
Para este tópico prefiro não comentar. Sugiro que leiam os jornais para histórias atualizadas.
O que consegue em grande parte manter todos estes gastos e investimentos é a enorme carga tributária que sai dos nossos bolsos.
As commodities, por outro estão valorizadas, mas vão acabar ou diminuir de forma considerável num futuro próximo. E é ai que o perigo nos ameaça.
Já o governo que tem se mostrado incompetente na criação da infra estrutura, não quer diminuir os impostos e ainda por cima, mais uma vez ataca o povo, que será o único prejudicado, ao querer desvalorizar o real em relação ao dólar. E não me venham com a hipocrisia de dizer: “Mas o pobre não tem dólar”. O pobre compra produtos importados é só ir à Rua 25 de Março, aqui em SP e lá vai encontrar produtos a partir de 0,50 centavos de real que vem de algum lugar fora do Brasil.
Portanto, TODOS nós sairemos prejudicados com a desvalorização do real.
Sobra apenas uma saída: O círculo vicioso do pagar imposto e torcer para ser um dos 150 milhões que se beneficia com um dos 50 milhões de cheques que o governo emite. Boa sorte!
* Horacius Flacus - poeta romano
Tradução: “....não confio no futuro”
domingo, 18 de setembro de 2011
Capítulo VII- Prefeitura de São Paulo- 2000
No início de 1999 o ex-presidente decidiu ir morar em São Paulo e lá ser candidato à Prefeitura da capital. A primeira providência foi transferir seu título de eleitor. Neste e no próximo capítulo voces vão conhecer detalhes de mais esta tentativa de ser candidato, com a intenção assim de manifestar sua contariedade a perda dos direitos políticos imposto pelo congresso em 1992.
258a Zona Eleitoral-Transferência do título- Primeiro julgamento
Com o pedido de transferência feito, o primeiro a se manifestar foi o PT que impugnou o pedido de transferência argumentando que o eleitor só pode pedir transferência do título depois de viver no mínimo três meses na cidade e que Collor naquele momento, 27 de setembro de 1999, não havia completado ainda o tempo de residência mínimo requerido por lei. (artigo 55, inciso 3 do código eleitoral e artigo 9 da lei 9.504/97 )
Sempre correndo contra o tempo, Collor tinha que transferir seu título de eleitor até o dois de outubro de 1999 para poder ser candidato. Depois desta data não poderia haver candidatura. Esse era o medo do PT, embora naquele momento não se falasse em candidatura e sim em transferência.
O Ministério Público Eleitoral e o juiz do caso entenderam que o pedido do PT era de um “puro e inescondível” interesse político. Parte deste entendimento se deu ao fato de que o pedido de impugnação do PT baseou-se em declarações de anônimos, ilações e matérias veiculadas na imprensa, que por experiência, sabemos que nem sempre são verdadeiras. Sendo assim, elas não foram aceitas pelo juiz.
Outro ponto importante é que no mesmo momento foi solicitada a transferência do título de Rosane Collor, mas o PT só pediu a impugnação do ex-presidente, deixando claro o cunho político da medida. Isto e, ou ambos estavam errados ou ambos estavam certos.
Uma vez negado o pedido de impugnação, o PT, não satisfeito, recorreu com os mesmos argumentos ao TRE.
Apelação do PT ao TRE- Transferência do título
Consultada, a Procuradoria Regional Eleitoral, pronunciou-se pela anulação da decisão do juiz da 258a, por que aquela zona era incompetente para julgar, uma vez que o domicilio de Collor era na 346a Zona Eleitoral e não na 258a . No julgamento da matéria no TRE a sentença do juiz da 258a zona eleitoral foi nula e pediram que o processo fosse enviado para a 346a para iniciar novo julgamento.
O erro grave desta decisão ficou por conta do fato de que o artigo 121 da Constituição Federal , a qual se baseou o julgador ainda não foi regulamentado, logo ela não poderia ser invocada. Tanto a zona 258a quanto a 346a estavam aptas a admitir o alistamento ou transferência de eleitores.
Além do mais, e usando outra vez o exemplo de Rosane, se Collor houvesse requerido a zona eleitoral errada, caberia, então, a Justiça Eleitoral impedir o processamento, especialmente porque no caso de Rosane não havia nenhuma pendência.
Outro ponto é que o local de registro só tem importância quando se trata do lugar especifico onde o eleitor vai votar e não em relação ao seu direito de obter inscrição ou transferência. No caso de uma eleição municipal o fato do eleitor estar cadastrado na 258a zona ou na 346a zona é irrelevante, tem direito ao voto e votara nos mesmos candidatos. Como também e irrelevante o fato de enviar os autos à 346a zona que abarca a rua sarabatana.
346a Zona Eleitoral-Transferência do título- Novo julgamento
A curiosidade desta etapa é que como determinam os artigos 113 e 125 do Código de Processo Civil, o juiz deveria simplesmente fazer o julgamento com o material que já fora apresentado no julgamento anterior. Contrariando o que determina a lei ele decidiu iniciar do zero, dando assim oportunidade ao PT de rever suas estratégias e idéias, que antes não tinham dado certo.
Pedido para ser ouvida, a nova promotora do caso disse serem falsas as provas de residência apresentadas por Collor e determinou que fosse aceito o pedido de impugnação da transferência do título. O juiz acompanhou e declarou nula a sentença anterior da 258a zona eleitoral.
Apelação de Collor ao TRE- Transferência do Título
Os advogados de Collor apresentaram seus argumentos e o PT suas contra-razões, ambos baseados nos mesmos argumentos do primeiro julgamento.
Mais uma vez ouvida, a Procuradoria deu parecer pelo acatamento do recurso. Apto para ir a julgamento, foi determinado um relator (Souza Pires) que votou pela não concessão da transferência do título de eleitor ao Collor, dizendo não serem sólidas as provas apresentadas.
No dia do julgamento, houve empate e o presidente do TRE Liseu Junior desempatou favoravelmente a Collor, determinando à 346a Zona Eleitoral que emitisse o título de eleitor.
Não satisfeitos, o PT entrou no TRE com recurso especial para que a sentença fosse anulada. Num julgamento monocrático, dado pelo presidente do TRE, ele não acatou o recurso e deu o caso por encerrado.
Emissão do título negado
O próximo passo agora era registrar a candidatura, mas para isto era preciso alguns documentos básicos, como, por exemplo, o título de eleitor. Mas na hora de retirá-lo, surpresa! Nos registros do cartório estava a decisão do juiz da 346a zona negando o pedido de transferência e não a decisão final do TRE que concedia à Collor a transferência.
Foi preciso dar entrada com um mandado de segurança para que todos fossem notificados e assim emitido o título de eleitor. O mandado foi julgado pelo Presidente do TRE, no mesmo dia, dado ao absurdo do caso.
258a Zona Eleitoral-Transferência do título- Primeiro julgamento
Com o pedido de transferência feito, o primeiro a se manifestar foi o PT que impugnou o pedido de transferência argumentando que o eleitor só pode pedir transferência do título depois de viver no mínimo três meses na cidade e que Collor naquele momento, 27 de setembro de 1999, não havia completado ainda o tempo de residência mínimo requerido por lei. (artigo 55, inciso 3 do código eleitoral e artigo 9 da lei 9.504/97 )
Sempre correndo contra o tempo, Collor tinha que transferir seu título de eleitor até o dois de outubro de 1999 para poder ser candidato. Depois desta data não poderia haver candidatura. Esse era o medo do PT, embora naquele momento não se falasse em candidatura e sim em transferência.
O Ministério Público Eleitoral e o juiz do caso entenderam que o pedido do PT era de um “puro e inescondível” interesse político. Parte deste entendimento se deu ao fato de que o pedido de impugnação do PT baseou-se em declarações de anônimos, ilações e matérias veiculadas na imprensa, que por experiência, sabemos que nem sempre são verdadeiras. Sendo assim, elas não foram aceitas pelo juiz.
Outro ponto importante é que no mesmo momento foi solicitada a transferência do título de Rosane Collor, mas o PT só pediu a impugnação do ex-presidente, deixando claro o cunho político da medida. Isto e, ou ambos estavam errados ou ambos estavam certos.
Uma vez negado o pedido de impugnação, o PT, não satisfeito, recorreu com os mesmos argumentos ao TRE.
Apelação do PT ao TRE- Transferência do título
Consultada, a Procuradoria Regional Eleitoral, pronunciou-se pela anulação da decisão do juiz da 258a, por que aquela zona era incompetente para julgar, uma vez que o domicilio de Collor era na 346a Zona Eleitoral e não na 258a . No julgamento da matéria no TRE a sentença do juiz da 258a zona eleitoral foi nula e pediram que o processo fosse enviado para a 346a para iniciar novo julgamento.
O erro grave desta decisão ficou por conta do fato de que o artigo 121 da Constituição Federal , a qual se baseou o julgador ainda não foi regulamentado, logo ela não poderia ser invocada. Tanto a zona 258a quanto a 346a estavam aptas a admitir o alistamento ou transferência de eleitores.
Além do mais, e usando outra vez o exemplo de Rosane, se Collor houvesse requerido a zona eleitoral errada, caberia, então, a Justiça Eleitoral impedir o processamento, especialmente porque no caso de Rosane não havia nenhuma pendência.
Outro ponto é que o local de registro só tem importância quando se trata do lugar especifico onde o eleitor vai votar e não em relação ao seu direito de obter inscrição ou transferência. No caso de uma eleição municipal o fato do eleitor estar cadastrado na 258a zona ou na 346a zona é irrelevante, tem direito ao voto e votara nos mesmos candidatos. Como também e irrelevante o fato de enviar os autos à 346a zona que abarca a rua sarabatana.
346a Zona Eleitoral-Transferência do título- Novo julgamento
A curiosidade desta etapa é que como determinam os artigos 113 e 125 do Código de Processo Civil, o juiz deveria simplesmente fazer o julgamento com o material que já fora apresentado no julgamento anterior. Contrariando o que determina a lei ele decidiu iniciar do zero, dando assim oportunidade ao PT de rever suas estratégias e idéias, que antes não tinham dado certo.
Pedido para ser ouvida, a nova promotora do caso disse serem falsas as provas de residência apresentadas por Collor e determinou que fosse aceito o pedido de impugnação da transferência do título. O juiz acompanhou e declarou nula a sentença anterior da 258a zona eleitoral.
Apelação de Collor ao TRE- Transferência do Título
Os advogados de Collor apresentaram seus argumentos e o PT suas contra-razões, ambos baseados nos mesmos argumentos do primeiro julgamento.
Mais uma vez ouvida, a Procuradoria deu parecer pelo acatamento do recurso. Apto para ir a julgamento, foi determinado um relator (Souza Pires) que votou pela não concessão da transferência do título de eleitor ao Collor, dizendo não serem sólidas as provas apresentadas.
No dia do julgamento, houve empate e o presidente do TRE Liseu Junior desempatou favoravelmente a Collor, determinando à 346a Zona Eleitoral que emitisse o título de eleitor.
Não satisfeitos, o PT entrou no TRE com recurso especial para que a sentença fosse anulada. Num julgamento monocrático, dado pelo presidente do TRE, ele não acatou o recurso e deu o caso por encerrado.
Emissão do título negado
O próximo passo agora era registrar a candidatura, mas para isto era preciso alguns documentos básicos, como, por exemplo, o título de eleitor. Mas na hora de retirá-lo, surpresa! Nos registros do cartório estava a decisão do juiz da 346a zona negando o pedido de transferência e não a decisão final do TRE que concedia à Collor a transferência.
Foi preciso dar entrada com um mandado de segurança para que todos fossem notificados e assim emitido o título de eleitor. O mandado foi julgado pelo Presidente do TRE, no mesmo dia, dado ao absurdo do caso.
terça-feira, 13 de setembro de 2011
Capítulo VI – A DECISÃO DO SUPREMO.
No julgamento de Collor no STF, o advogado João Costa Filho, em sua sustentação oral fez uma histórica defesa, que resumo a seguir:
Pressa
…é preciso registrar a celeridade que tem sido empregada neste processo. Jamais na história do STF, um julgamento de mérito, com idêntica complexidade, ocorreu em tão curto espaço de tempo, 11 dias…
Em uma só tarde, este Recurso Especial foi admitido pelo Presidente do TSE; 30 minutos depois foi entregue ao STF. Nesse mesmo fim de tarde, os autos foram autuados, distribuídos, conclusos e despachados pelo eminente relator, que os encaminhou à PGR. Em menos de 24 horas, os autos chegaram à PGR, onde sofreram nova distribuição, tendo sido entregues em mãos ao Procurador-Geral da República. Em 24 horas, o parecer foi concluído. Antes dos autos chegarem da PGR, o recurso extraordinário foi incluído em ata para julgamento.
Coincidência ou perseguição?
…para tristezas daqueles, que como eu, acreditam no Poder Judiciário, o Agravo Regimental interposto contra a decisão do min. Celso de Mello, que suspendeu a participação do ex-presidente Collor no programa eleitoral, até o momento sequer foi despachado, apesar de ter sido interposto paralelamente com este recurso. Em suma, aceleraram o recurso extraordinário e frearam o agravo regimental…
Olga Prestes e Juscelino Kubitschek
Rápido como o julgamento deste recurso extraordinário, só o julgamento do Habeas-Corpus que buscava evitar a expulsão de Olga Benário Prestes, grávida de 7 meses. Esse Supremo Tribunal Federal permitiu que Olga Prestes fosse entregue a Adolf Hitler, que, finalmente, como já era esperado, a matou na câmara de gás.
Com Juscelino Kubistschek não foi diferente. Torturado e cassado arbitrariamente pela ditadura militar, por dez anos estigmatizado como corrupto e desonesto (e pelo visto até hoje o artifício continua sendo o mesmo- não trocaram o discurso), verifica-se que as portas desse STF jamais se abriram para JK. Hoje, o povo sabe que a cassação de JK foi um equívoco, arquitetado para atender a ambição de poucos.
Da farsa e da falência do Judiciário
Em entrevista aa imprensa na época que era presidente desse STF, asseverou o ministro Sepulveda Pertence (um dos que julgaram Collor): “ É preciso repensar a Justiça do Brasil, ante um modelo que faliu, tanto na base quanto na cúpula (o próprio Supremo).
Antonio Carlos Magalhães na época governador da Bahia declarou aos jornalistas: “Quem disser que o impeachment é possível está mentindo para o povo, ele tem 103 anos ( …) é uma farsa que nunca foi regulamentada.”
“Com isso pergunta-se a V. Excias”, disse Dr. João Costa Filho: “De uma farsa revestida de parcialidade, cuja decisão é absolutamente sem fundamento poderá germinar uma restrição a direito fundamental?” Respondeu o advogado: “Evidente que não”.
Lei do IBAMA
Julgamento realizado à pressas e às carreiras, é julgamento sem a reflexão necessária, é julgamento com o resultado previamente estabelecido e definido. Derrotado hoje, em meu próximo recurso pedirei que se aplique ao caso a lei de proteção aos animais. Se em pleno final do Século XX, num país onde se fala o tempo todo em direitos humanos, a Constituição Federal do Brasil não conseguir socorrer um brasileiro injustiçado, só me restará, para vergonha do povo brasileiro, perante a comunidade internacional, lançar mão da lei do IBAMA. ( lei de proteção aos animais).
O resultado unânime, como já se esperava, foi contra o recurso extraordinário.
O ex-presidente limitou-se a dizer, ao tomar conhecimento:
“FHC conseguiu o que queria. Amordaçou a nação brasileira.”
Mesmo assim, o ex-presidente Collor pediu ao advogado que continuasse.
Como que, num gesto final, o imbatível advogado, no dia 18 de setembro, por meio de Agravo Regimental, pede ao STF que reveja a decisão do Ministro Octavio Gallotti ao julgar o recurso, já que a decisão não poderia ter sido tomada por uma única pessoa e sim ter ido a julgamento, como fora o recurso extraordinário, que acabei de narrar.
A lei é muito clara e estava a favor de Collor, e por isso é que acredito que este agravo regimental, que deveria ser julgado em 24 horas no máximo após o protocolo, somente meses depois e que foi julgado.
Para concluir, repito as palavras de dois juízes que reconheceram alguns do erros cometidos.
Acórdão do TRE-AL
1-A decisão do Senado Federal, sendo uma decisão não judicial, desfundamentada e parcial não tem força bastante para impor a Fernando Collor a suspensão de direito fundamental.
Juiz Humberto Eustáquio Soares Martins (TRE-Al)
2-A parcialidade, no processo de impeachment, é inegável. “As regras de impedimento e suspeição, aplicáveis aos processos que tramitam perante os órgãos do Poder Judiciário, são inaplicáveis ao processo de impeachment, já que o Senado Federal é um órgão político.”
-Juiz José Agnaldo de Sousa Araújo (TRE-Al)
3-Diante da parcialidade do órgão julgador, “o ex-presidente Fernando Collor de Mello, por circunstâncias do processo de impeachment foi processado, julgado e punido por seus adversários ou mesmo inimigos ferrenhos”
-Juiz José Agnaldo de Sousa Araújo (TRE-Al)
Analise dos fatos ocorridos entre 1992 e 1998
Ao examinar o mandato de segurança número 21.623-DF, o Supremo Tribunal Federal concordou que o julgamento realizado pelo Senado Federal, ao julgar o ex-presidente Fernando Collor, foi realizado de forma parcial, não se aplicando, à espécie, as regras de impedimento e suspeição a que estão sujeitos os julgamentos do Poder Judiciário. Com isso, enquanto o julgamento perante o STF estava revestido de imparcialidade, o julgamento perante o Senado Federal ocorreu de forma parcial. Coincidentemente, no julgamento parcial, realizado pelo Senado, Collor foi condenado, e no julgamento imparcial, realizado pelo STF, Collor foi absolvido.
Inegavelmente, de um julgamento parcial, em que o acusado é julgado pelos seus adversários ou inimigos ferrenhos, em processo não judicial, não pode germinar uma restrição a direitos fundamental, como o é o direito de ser eleito. Inexistindo independência e imparcialidade do julgador, o julgamento transforma-se em mera repetição de atos, com conteúdo e resultado previamente programados e definidos.
Em breve análise pode-se observar na doutrina americana sobre o processo de “impeachment” que ela é unânime ao afirmar que a imparcialidade e independência do julgador estão acima de tudo.
É lamentável saber que, no Brasil, a Suprema Corte insiste em pensar diferente.
Muitas obras de autores americanos, lidos antes de escrever este documento histórico, tratam da importância, no julgamento do “impeachment”, do uso de imparcialidade, integridade, inteligência e independência.
Cito a obra A Familiar Exposition of the Constitution of the United States of America, páginas 101, 102 e 112, escrita por Joseph Story, ex-juiz da Suprema Corte Americana.
“The great objects to be attained in the selection of a tribunal for the trial of impeachments are impartiality, integrity, intelligence, and independence. If either of these qualities is wanting, the trial is essentially defective. To insure impartiality, the body must be, in some degree, removed from popular power and passions, from the influence of sectional prejudices, and from the still more dangerous influence of party spirit. To ensure integrity, there must be a lofty sense of duty and a deep responsibility to God, as well as to future ages”
Menciono a obra acima por que ela está de total acordo com os artigos 8 e 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos, como também com o artigo X da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
O artigo 8 e o artigo 10 falam das garantias judiciais que asseguram ao cidadão o direito de ser julgado por um juiz ou tribunal independente e imparcial e o artigo 23 trata de Direitos Políticos, e afirma que somente uma decisão condenatória, proferida por um juiz competente, em processo penal, pode restringir o direito fundamental dos cidadãos de votarem e serem eleitos.
Não me resta alternativa senão a de afirmar que as decisões da Suprema Corte brasileira estão assim, violando a Convenção Americana de Direitos Humanos, em dois pontos:
1-Permitiu que, de uma decisão não judicial, germinasse restrição a um direito fundamental (ser eleito).
2-Permitiu ainda que, de uma decisão reconhecidamente parcial, e, por isso, defeituosa, germinasse restrição a um direito fundamental (ser eleito).
Um Presidente da República, eleito por 35 milhões de votos, pôde ser julgado por Senadores impedidos e suspeitos, mediante chancela do Supremo Tribunal Federal. Essa decisão foi, e continua sendo, lamentável.
Pressa
…é preciso registrar a celeridade que tem sido empregada neste processo. Jamais na história do STF, um julgamento de mérito, com idêntica complexidade, ocorreu em tão curto espaço de tempo, 11 dias…
Em uma só tarde, este Recurso Especial foi admitido pelo Presidente do TSE; 30 minutos depois foi entregue ao STF. Nesse mesmo fim de tarde, os autos foram autuados, distribuídos, conclusos e despachados pelo eminente relator, que os encaminhou à PGR. Em menos de 24 horas, os autos chegaram à PGR, onde sofreram nova distribuição, tendo sido entregues em mãos ao Procurador-Geral da República. Em 24 horas, o parecer foi concluído. Antes dos autos chegarem da PGR, o recurso extraordinário foi incluído em ata para julgamento.
Coincidência ou perseguição?
…para tristezas daqueles, que como eu, acreditam no Poder Judiciário, o Agravo Regimental interposto contra a decisão do min. Celso de Mello, que suspendeu a participação do ex-presidente Collor no programa eleitoral, até o momento sequer foi despachado, apesar de ter sido interposto paralelamente com este recurso. Em suma, aceleraram o recurso extraordinário e frearam o agravo regimental…
Olga Prestes e Juscelino Kubitschek
Rápido como o julgamento deste recurso extraordinário, só o julgamento do Habeas-Corpus que buscava evitar a expulsão de Olga Benário Prestes, grávida de 7 meses. Esse Supremo Tribunal Federal permitiu que Olga Prestes fosse entregue a Adolf Hitler, que, finalmente, como já era esperado, a matou na câmara de gás.
Com Juscelino Kubistschek não foi diferente. Torturado e cassado arbitrariamente pela ditadura militar, por dez anos estigmatizado como corrupto e desonesto (e pelo visto até hoje o artifício continua sendo o mesmo- não trocaram o discurso), verifica-se que as portas desse STF jamais se abriram para JK. Hoje, o povo sabe que a cassação de JK foi um equívoco, arquitetado para atender a ambição de poucos.
Da farsa e da falência do Judiciário
Em entrevista aa imprensa na época que era presidente desse STF, asseverou o ministro Sepulveda Pertence (um dos que julgaram Collor): “ É preciso repensar a Justiça do Brasil, ante um modelo que faliu, tanto na base quanto na cúpula (o próprio Supremo).
Antonio Carlos Magalhães na época governador da Bahia declarou aos jornalistas: “Quem disser que o impeachment é possível está mentindo para o povo, ele tem 103 anos ( …) é uma farsa que nunca foi regulamentada.”
“Com isso pergunta-se a V. Excias”, disse Dr. João Costa Filho: “De uma farsa revestida de parcialidade, cuja decisão é absolutamente sem fundamento poderá germinar uma restrição a direito fundamental?” Respondeu o advogado: “Evidente que não”.
Lei do IBAMA
Julgamento realizado à pressas e às carreiras, é julgamento sem a reflexão necessária, é julgamento com o resultado previamente estabelecido e definido. Derrotado hoje, em meu próximo recurso pedirei que se aplique ao caso a lei de proteção aos animais. Se em pleno final do Século XX, num país onde se fala o tempo todo em direitos humanos, a Constituição Federal do Brasil não conseguir socorrer um brasileiro injustiçado, só me restará, para vergonha do povo brasileiro, perante a comunidade internacional, lançar mão da lei do IBAMA. ( lei de proteção aos animais).
O resultado unânime, como já se esperava, foi contra o recurso extraordinário.
O ex-presidente limitou-se a dizer, ao tomar conhecimento:
“FHC conseguiu o que queria. Amordaçou a nação brasileira.”
Mesmo assim, o ex-presidente Collor pediu ao advogado que continuasse.
Como que, num gesto final, o imbatível advogado, no dia 18 de setembro, por meio de Agravo Regimental, pede ao STF que reveja a decisão do Ministro Octavio Gallotti ao julgar o recurso, já que a decisão não poderia ter sido tomada por uma única pessoa e sim ter ido a julgamento, como fora o recurso extraordinário, que acabei de narrar.
A lei é muito clara e estava a favor de Collor, e por isso é que acredito que este agravo regimental, que deveria ser julgado em 24 horas no máximo após o protocolo, somente meses depois e que foi julgado.
Para concluir, repito as palavras de dois juízes que reconheceram alguns do erros cometidos.
Acórdão do TRE-AL
1-A decisão do Senado Federal, sendo uma decisão não judicial, desfundamentada e parcial não tem força bastante para impor a Fernando Collor a suspensão de direito fundamental.
Juiz Humberto Eustáquio Soares Martins (TRE-Al)
2-A parcialidade, no processo de impeachment, é inegável. “As regras de impedimento e suspeição, aplicáveis aos processos que tramitam perante os órgãos do Poder Judiciário, são inaplicáveis ao processo de impeachment, já que o Senado Federal é um órgão político.”
-Juiz José Agnaldo de Sousa Araújo (TRE-Al)
3-Diante da parcialidade do órgão julgador, “o ex-presidente Fernando Collor de Mello, por circunstâncias do processo de impeachment foi processado, julgado e punido por seus adversários ou mesmo inimigos ferrenhos”
-Juiz José Agnaldo de Sousa Araújo (TRE-Al)
Analise dos fatos ocorridos entre 1992 e 1998
Ao examinar o mandato de segurança número 21.623-DF, o Supremo Tribunal Federal concordou que o julgamento realizado pelo Senado Federal, ao julgar o ex-presidente Fernando Collor, foi realizado de forma parcial, não se aplicando, à espécie, as regras de impedimento e suspeição a que estão sujeitos os julgamentos do Poder Judiciário. Com isso, enquanto o julgamento perante o STF estava revestido de imparcialidade, o julgamento perante o Senado Federal ocorreu de forma parcial. Coincidentemente, no julgamento parcial, realizado pelo Senado, Collor foi condenado, e no julgamento imparcial, realizado pelo STF, Collor foi absolvido.
Inegavelmente, de um julgamento parcial, em que o acusado é julgado pelos seus adversários ou inimigos ferrenhos, em processo não judicial, não pode germinar uma restrição a direitos fundamental, como o é o direito de ser eleito. Inexistindo independência e imparcialidade do julgador, o julgamento transforma-se em mera repetição de atos, com conteúdo e resultado previamente programados e definidos.
Em breve análise pode-se observar na doutrina americana sobre o processo de “impeachment” que ela é unânime ao afirmar que a imparcialidade e independência do julgador estão acima de tudo.
É lamentável saber que, no Brasil, a Suprema Corte insiste em pensar diferente.
Muitas obras de autores americanos, lidos antes de escrever este documento histórico, tratam da importância, no julgamento do “impeachment”, do uso de imparcialidade, integridade, inteligência e independência.
Cito a obra A Familiar Exposition of the Constitution of the United States of America, páginas 101, 102 e 112, escrita por Joseph Story, ex-juiz da Suprema Corte Americana.
“The great objects to be attained in the selection of a tribunal for the trial of impeachments are impartiality, integrity, intelligence, and independence. If either of these qualities is wanting, the trial is essentially defective. To insure impartiality, the body must be, in some degree, removed from popular power and passions, from the influence of sectional prejudices, and from the still more dangerous influence of party spirit. To ensure integrity, there must be a lofty sense of duty and a deep responsibility to God, as well as to future ages”
Menciono a obra acima por que ela está de total acordo com os artigos 8 e 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos, como também com o artigo X da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
O artigo 8 e o artigo 10 falam das garantias judiciais que asseguram ao cidadão o direito de ser julgado por um juiz ou tribunal independente e imparcial e o artigo 23 trata de Direitos Políticos, e afirma que somente uma decisão condenatória, proferida por um juiz competente, em processo penal, pode restringir o direito fundamental dos cidadãos de votarem e serem eleitos.
Não me resta alternativa senão a de afirmar que as decisões da Suprema Corte brasileira estão assim, violando a Convenção Americana de Direitos Humanos, em dois pontos:
1-Permitiu que, de uma decisão não judicial, germinasse restrição a um direito fundamental (ser eleito).
2-Permitiu ainda que, de uma decisão reconhecidamente parcial, e, por isso, defeituosa, germinasse restrição a um direito fundamental (ser eleito).
Um Presidente da República, eleito por 35 milhões de votos, pôde ser julgado por Senadores impedidos e suspeitos, mediante chancela do Supremo Tribunal Federal. Essa decisão foi, e continua sendo, lamentável.
quarta-feira, 7 de setembro de 2011
CAPÍTULO V- A RESOLUÇÃO ILEGAL
A Resolução Ilegal
Mas o que aconteceu? No mesmo dia (14h53min) em que o advogado ingressou no STF com o recurso extraordinário, o TSE se reuniu e decidiu modificar a lei eleitoral vigente.
Uma irregularidade em cima de outra. A lei proíbe qualquer modificação nas regras que regem as eleições depois que as mesmas forem aprovadas e publicadas no Diário Oficial da União, o que aconteceu em março de 1998.
Vejamos o que diz o artigo 105 da lei 9.504/97, que foi criada para reger as eleições de 1998:
-Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá TODAS as instruções necessárias à execução desta lei.
Fica claro, assim que qualquer norma ou resolução futura, posterior ao dia 5 de março do ano de eleição, ainda que editada pelo TSE, não poderá cancelar, retirar direitos assegurados anteriormente.
Até agora comentamos da ilegalidade da resolução, mas os erros não pararam ai.
Depois de criada, a Resolução 20.305 tinha que ser publicada, para ter qualquer efeito.
Esta Resolução contém dois artigos, e o segundo determina que “… a Resolução entra em vigor na data de sua publicação…”
Mas sem observar o que a própria Resolução 20.305 , que já nasceu ilegal, determina no seu art. 2, eles aplicaram-na imediatamente.
Portanto:
1. A Lei Eleitoral que não pode sofrer modificações depois de publicada sofreu.
2. A Resolução não foi publicada, mas foi aplicada.
3. Não pode ter caráter retroativo, mas teve.
João Costa Filho demonstrando coragem e independência,chamou a atenção dos Ministros, dizendo: “ Pode-se afirmar, sem medo de errar, que houve objetivo definido, buscando discriminar e privilegiar. Se esta Resolução não tivesse endereço certo, ela teria sido publicada antes do julgamento dos pedidos de registro. Além do princípio da impessoalidade, a Resolução recorrida contraria, ainda, o princípio da igualdade Constitucional.”
A aplicação desta Resolução fere, claramente, os artigos 16 , 5 , 59 e seus incisos da Constituição Federal, além do artigo 15 da lei complementar 64/90.
O que se passou a pedir, além de reconhecer o registro da candidatura, era que, pelo menos o TSE, obedecesse ao que eles mesmo haviam determinado, que era que a Resolução entrasse em vigor a partir de sua publicação.
Nem uma coisa, nem outra.
No dia 18 de agosto começou a propaganda eleitoral. A tal Resolução criada ainda não havia sido publicada, ou seja, ainda não tinha nenhum valor legal, mas mesmo assim, no momento que o advogado entrega ao funcionário da Radiobrás a fita com a participação de Collor, ele se nega a recebê-la, dizendo que, de acordo com que havia sido informado, o ex-presidente não podia participar do horário gratuito eleitoral. Além disso, sabe-se, que ele recebeu ordens do presidente da Radiobrás, Maurílio Ferreira, para não receber a fita.
Ora vejam, até um funcionário da Radiobrás, naquele momento se achava no direito de interpretar e aplicar a tal Resolução.
Diante de tamanha barbaridade, o advogado naquela mesma tarde, vai ao TSE e ajuíza ação cautelar inominada, ou seja, entra com um recurso de caráter urgente, para que, pelo menos, no dia seguinte, o ex-presidente aparecesse no horário gratuito.
Numa decisão em que mostrou lucidez, bom senso, independência e coragem, o Ministro Edson Vidigal, concedeu de imediato a liminar, permitindo a participação do ex-presidente Fernando Collor no horário político eleitoral.
Uma decisão histórica do Ministro que merece ser divulgada, resumidamente, neste documento:
Reconhece que o caso está sub judice
“A Coligação Renova Brasil, que apresentou, mas não conseguiu, que Fernando Collor de Mello fosse aceito como candidato à Presidência da República, pede manter-se no espaço reservado para a propaganda gratuita, até o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de registro. Essa decisão ainda está pendente de recurso e que o prazo para a substituição de candidato não se exauriu.”
Direito de ocupar o horário gratuito
“A Coligação tem o direito de não só ocupar o horário gratuito como também o de continuar indicando Fernando Collor de Mello como seu candidato.”
Resolução sem valor
“A Resolução número 20.305/98, deste TSE, impeditiva da pretensão, prossegue ineficaz, não podendo, portanto, gerar efeitos, já que sequer foi publicada. Ora, se não foi ainda publicada, não está em vigor; não existe.”
Collor pela primeira e única vez, no dia 20 de agosto às 13h30min, usava o horário eleitoral gratuito.
Naquele programa o ex-presidente disse:
Minha gente amiga do Brasil,
Se vocês me escutam neste momento é sinal de que sou candidato à Presidência do Brasil nas eleições de 1998. O que eu desejo minha gente, é que vocês façam o meu julgamento. O que eu desejo é que vocês e somente vocês, sem intermediários, possam dizer sim ou não a Fernando Collor. Vamos reunir nossas emoções, nossas forças para continuar a reconstrução do nosso país para que ele seja socialmente mais justo e digno.”
A reação não demorou muito. No mesmo dia, atendendo, mais uma vez, a um pedido do procurador primo do candidato à vice na chapa governista, através do seu Vice-Procurador Haroldo Ferraz da Nóbrega, o Ministro Celso de Mello, acata o pedido e suspende a participação no horário noturno do ex-presidente Collor.
A curiosidade aqui fica por conta da pressa do Ministro Celso de Mello. Eram 18hs30min quando o Ministro liberou, para ser preparado, o despacho, cancelando a decisão do Ministro Vidigal. Eles trabalhavam contra o tempo, já que o horário gratuito começava às 20h25. O despacho era composto por quatro folhas de papel ofício e, com temor que a demora em prepará-lo não desse tempo de chegar à Radiobrás, o Ministro redigiu de punho próprio um bilhetinho, fato inusitado, proibindo aquele órgão de imprensa oficial de receber e, principalmente veicular, qualquer propaganda política de Fernando Collor.
No horário da noite, o programa já não pôde ir ao ar. Na manhã seguinte, João Costa Filho deu entrada, no STF, em agravo regimental, argumentando que a tal Resolução, como já havia declarado o Ministro Vidigal, nada valia e que o ex-presidente tinha sim, direito de participar do horário eleitoral.
Como manda o regimento interno do STF, esse recurso deveria ser julgado na próxima sessão plenária, quer dizer, no máximo, em 24 horas. Isto aconteceu no dia 24 de agosto de 1998, e até hoje ainda não foi julgado. Posteriormente, muito tempo depois, sozinho e de forma sorrateira o Ministro Celso de Mello julgou prejudicado o recurso tendo em vista o término das eleições.
Mesmo com a proibição da lei, uma resolução foi criada e as regras internas do Supremo Tribunal Federal foram desobedecidas. Aconteceu!
Acredite se quiser!
Enquanto tudo isto acontecia, paralelamente, Dr. João Costa lutava na justiça, através de três representações, para garantir o direito de resposta, que nunca veio, já que um dos candidatos havia difamado Collor no horário gratuito.
Mesmo sem conceder o direito de defesa contra os ataques feitos por um dos candidatos, o juiz relator reconheceu:
“Inegavelmente, a afirmativa difamatória, injuriosa e sabidamente inverídica apresentada por um candidato à Presidência da República, ofende a honra do candidato Fernando Collor de Mello.”
Julgamento do recurso junto ao STF
Ainda não satisfeitos com o sucesso da Resolução, criada ilegalmente para abater o vôo de Collor, na tarde do dia primeiro de setembro, a segunda turma do STF, julga e não acatou o recurso extraordinário proposto.
O ex-presidente estava fora do ar.
Apenas quatro Ministros participaram deste julgamento: Moreira Alves, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Octavio Gallotti.
Ainda hoje e apesar de transcorrido anos após o julgamento, a decisão (acórdão) sequer foi publicada.
A coligação tinha, de acordo com a lei 8.713/93 artigo 13 , direito a oito dias para apresentar um novo nome para substituir o de Collor, mas como já era de se esperar, uma nova ilegalidade estava por surgir.
Neste mesmo dia, primeiro de setembro, à noite, horas depois do julgamento, os Ministros do TSE, com a participação do Ministro Maurício Corrêa, que em 1992, como senador, foi um dos algozes de Collor, editaram a Decisão 20.342-TSE , em direto conflito com a lei 8.713/93, reduzindo o prazo, de oito para três dias. O intuito foi o de pressionar para que a coligação Renova Brasil (leia-se PRN/PRTB), substituísse o candidato.
Diante de tamanha afronta à lei, à justiça e ao direito do cidadão, o advogado de Collor, mais uma vez, se insurge diante desta desmesurada violência dando entrada, perante o TSE, de uma ação cautelar inominada, devido à inconstitucionalidade de mais esta Resolução inventada.
O pedido de nulidade da Resolução 20.342, feita pelo advogado João Costa foi baseado nas seguintes razões:
1- O ministro Maurício Corrêa, que já se declarou impedido no julgamento do pedido da candidatura de Fernando Collor de Mello, participou ativamente na elaboração desta Resolução que visa, exclusivamente e de forma específica, atingir a candidatura do ex-presidente.
2- Fernando Collor ainda continua com seu processo para julgamento e, portanto, não ocorreu o trânsito em julgado da decisão que o impede de ser candidato, logo o ex-presidente continua candidato e não tem porque apresentar outro nome. Assim determina o artigo 5, XXXVI da Constituição Federal.
3- Somente o trânsito em julgado da decisão justificará a exclusão ou substituição do candidato do processo eleitoral, bem como a não inclusão do seu nome na cédula eleitoral.
4- Como determina o artigo 105 da lei 9.504/97, que foi criada para reger as eleições de 1998, as resoluções 20.305/98-TSE e esta, 20.342/98-TSE, não têm nenhum valor. O artigo 105 é muito claro ao proibir qualquer nova instrução depois do dia 5 de março. A lei diz: “Até o dia 5 de março do ano da eleição (1998) o Tribunal Superior eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta lei, (…)”
5- Também é claro o artigo 16 da Constituição Federal ao dizer que: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
6- O TRE de Minas Gerais declarou inelegível o candidato governista, Eduardo Azeredo, mas mesmo assim, permitiu ao mesmo seguir com seu nome na cédula e em campanha, pois o seu recurso especial ainda não havia sido julgado, ou seja, o trânsito em julgado ainda não tinha acontecido. Exatamente o mesmo caso do ex-presidente Collor.
A ilegalidade da Resolução mereceu o seguinte comentário do jornalista Sócrates Arantes, ao escrever matéria no Jornal de Brasília, dia 21 de setembro de 1998:
“….a medida, pela sua flagrante ilegalidade, termina colocando lenha na fogueira…”
Por que dois tratamentos diferentes? Por que a Resolução se aplica para Collor, mas não aplica para os demais? Por que privilegiar alguns e prejudicar outros? Por que os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade da norma, que estão garantidos na Constituição Federal não foram obedecidos? Isto sem falar no princípio da igualdade, assegurado no artigo 5 da Carta Magna.
Como que lavando as mãos e sem poder responder às perguntas, o ministro Eduardo Ribeiro, do TSE, diz que é da competência do STF e não TSE, julgar aquela ação cautelar e a envia para o Supremo.
Quatro dias depois o ministro Octavio Gallotti, despacha sozinho, no ato que mais lembra os dias de ditadura, negando seguimento à medida cautelar, mantendo a exclusão de Fernando Collor das eleições de 1998.
A partir daí não havia porque manter a farsa. A decisão de continuar cassando Collor e não lhe dar o direito de justiça, já não se esconde nas togas da Justiça.
Estava claro o que eles queriam.
FHC cada vez mais parecia mais protegido e beneficiado.
Jamais podemos esquecer o “conselho” dado pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ilmar Galvão, nas vésperas das eleições:
“é importante a reeleição do Presidente para a continuidade das reformas. ”
Ivo Dantas, professor de nove universidades no Brasil, conhecido constitucionalista e jurista consagrado nacionalmente, em entrevista à Revista Consulex, edição 19, páginas 15 e 16, opinou sobre a candidatura do ex-presidente Collor nas eleições de 1998:
“Toda essa situação, ora criada, é decorrência de um erro na condução do julgamento do impeachment, cujo processo, extinto em razão da denúncia, não poderia ter aplicado a denominada pena de inabilitação para função pública. Ademais, ao que se sabe, em nenhum dos processos de natureza criminal, em tramitação no Poder Judiciário, o Sr. Collor foi condenado, inexistindo, portanto, qualquer obstáculo a sua eventual candidatura.”
O Poder Judiciário o inocentou de todas as acusações que motivaram o impeachment. Conseqüência: inexistindo crime, inexiste pena, razão pela qual, em meu entender, a decisão do Senado Federal é passível de revisão pelo Poder Judiciário. “
Mas o que aconteceu? No mesmo dia (14h53min) em que o advogado ingressou no STF com o recurso extraordinário, o TSE se reuniu e decidiu modificar a lei eleitoral vigente.
Uma irregularidade em cima de outra. A lei proíbe qualquer modificação nas regras que regem as eleições depois que as mesmas forem aprovadas e publicadas no Diário Oficial da União, o que aconteceu em março de 1998.
Vejamos o que diz o artigo 105 da lei 9.504/97, que foi criada para reger as eleições de 1998:
-Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá TODAS as instruções necessárias à execução desta lei.
Fica claro, assim que qualquer norma ou resolução futura, posterior ao dia 5 de março do ano de eleição, ainda que editada pelo TSE, não poderá cancelar, retirar direitos assegurados anteriormente.
Até agora comentamos da ilegalidade da resolução, mas os erros não pararam ai.
Depois de criada, a Resolução 20.305 tinha que ser publicada, para ter qualquer efeito.
Esta Resolução contém dois artigos, e o segundo determina que “… a Resolução entra em vigor na data de sua publicação…”
Mas sem observar o que a própria Resolução 20.305 , que já nasceu ilegal, determina no seu art. 2, eles aplicaram-na imediatamente.
Portanto:
1. A Lei Eleitoral que não pode sofrer modificações depois de publicada sofreu.
2. A Resolução não foi publicada, mas foi aplicada.
3. Não pode ter caráter retroativo, mas teve.
João Costa Filho demonstrando coragem e independência,chamou a atenção dos Ministros, dizendo: “ Pode-se afirmar, sem medo de errar, que houve objetivo definido, buscando discriminar e privilegiar. Se esta Resolução não tivesse endereço certo, ela teria sido publicada antes do julgamento dos pedidos de registro. Além do princípio da impessoalidade, a Resolução recorrida contraria, ainda, o princípio da igualdade Constitucional.”
A aplicação desta Resolução fere, claramente, os artigos 16 , 5 , 59 e seus incisos da Constituição Federal, além do artigo 15 da lei complementar 64/90.
O que se passou a pedir, além de reconhecer o registro da candidatura, era que, pelo menos o TSE, obedecesse ao que eles mesmo haviam determinado, que era que a Resolução entrasse em vigor a partir de sua publicação.
Nem uma coisa, nem outra.
No dia 18 de agosto começou a propaganda eleitoral. A tal Resolução criada ainda não havia sido publicada, ou seja, ainda não tinha nenhum valor legal, mas mesmo assim, no momento que o advogado entrega ao funcionário da Radiobrás a fita com a participação de Collor, ele se nega a recebê-la, dizendo que, de acordo com que havia sido informado, o ex-presidente não podia participar do horário gratuito eleitoral. Além disso, sabe-se, que ele recebeu ordens do presidente da Radiobrás, Maurílio Ferreira, para não receber a fita.
Ora vejam, até um funcionário da Radiobrás, naquele momento se achava no direito de interpretar e aplicar a tal Resolução.
Diante de tamanha barbaridade, o advogado naquela mesma tarde, vai ao TSE e ajuíza ação cautelar inominada, ou seja, entra com um recurso de caráter urgente, para que, pelo menos, no dia seguinte, o ex-presidente aparecesse no horário gratuito.
Numa decisão em que mostrou lucidez, bom senso, independência e coragem, o Ministro Edson Vidigal, concedeu de imediato a liminar, permitindo a participação do ex-presidente Fernando Collor no horário político eleitoral.
Uma decisão histórica do Ministro que merece ser divulgada, resumidamente, neste documento:
Reconhece que o caso está sub judice
“A Coligação Renova Brasil, que apresentou, mas não conseguiu, que Fernando Collor de Mello fosse aceito como candidato à Presidência da República, pede manter-se no espaço reservado para a propaganda gratuita, até o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de registro. Essa decisão ainda está pendente de recurso e que o prazo para a substituição de candidato não se exauriu.”
Direito de ocupar o horário gratuito
“A Coligação tem o direito de não só ocupar o horário gratuito como também o de continuar indicando Fernando Collor de Mello como seu candidato.”
Resolução sem valor
“A Resolução número 20.305/98, deste TSE, impeditiva da pretensão, prossegue ineficaz, não podendo, portanto, gerar efeitos, já que sequer foi publicada. Ora, se não foi ainda publicada, não está em vigor; não existe.”
Collor pela primeira e única vez, no dia 20 de agosto às 13h30min, usava o horário eleitoral gratuito.
Naquele programa o ex-presidente disse:
Minha gente amiga do Brasil,
Se vocês me escutam neste momento é sinal de que sou candidato à Presidência do Brasil nas eleições de 1998. O que eu desejo minha gente, é que vocês façam o meu julgamento. O que eu desejo é que vocês e somente vocês, sem intermediários, possam dizer sim ou não a Fernando Collor. Vamos reunir nossas emoções, nossas forças para continuar a reconstrução do nosso país para que ele seja socialmente mais justo e digno.”
A reação não demorou muito. No mesmo dia, atendendo, mais uma vez, a um pedido do procurador primo do candidato à vice na chapa governista, através do seu Vice-Procurador Haroldo Ferraz da Nóbrega, o Ministro Celso de Mello, acata o pedido e suspende a participação no horário noturno do ex-presidente Collor.
A curiosidade aqui fica por conta da pressa do Ministro Celso de Mello. Eram 18hs30min quando o Ministro liberou, para ser preparado, o despacho, cancelando a decisão do Ministro Vidigal. Eles trabalhavam contra o tempo, já que o horário gratuito começava às 20h25. O despacho era composto por quatro folhas de papel ofício e, com temor que a demora em prepará-lo não desse tempo de chegar à Radiobrás, o Ministro redigiu de punho próprio um bilhetinho, fato inusitado, proibindo aquele órgão de imprensa oficial de receber e, principalmente veicular, qualquer propaganda política de Fernando Collor.
No horário da noite, o programa já não pôde ir ao ar. Na manhã seguinte, João Costa Filho deu entrada, no STF, em agravo regimental, argumentando que a tal Resolução, como já havia declarado o Ministro Vidigal, nada valia e que o ex-presidente tinha sim, direito de participar do horário eleitoral.
Como manda o regimento interno do STF, esse recurso deveria ser julgado na próxima sessão plenária, quer dizer, no máximo, em 24 horas. Isto aconteceu no dia 24 de agosto de 1998, e até hoje ainda não foi julgado. Posteriormente, muito tempo depois, sozinho e de forma sorrateira o Ministro Celso de Mello julgou prejudicado o recurso tendo em vista o término das eleições.
Mesmo com a proibição da lei, uma resolução foi criada e as regras internas do Supremo Tribunal Federal foram desobedecidas. Aconteceu!
Acredite se quiser!
Enquanto tudo isto acontecia, paralelamente, Dr. João Costa lutava na justiça, através de três representações, para garantir o direito de resposta, que nunca veio, já que um dos candidatos havia difamado Collor no horário gratuito.
Mesmo sem conceder o direito de defesa contra os ataques feitos por um dos candidatos, o juiz relator reconheceu:
“Inegavelmente, a afirmativa difamatória, injuriosa e sabidamente inverídica apresentada por um candidato à Presidência da República, ofende a honra do candidato Fernando Collor de Mello.”
Julgamento do recurso junto ao STF
Ainda não satisfeitos com o sucesso da Resolução, criada ilegalmente para abater o vôo de Collor, na tarde do dia primeiro de setembro, a segunda turma do STF, julga e não acatou o recurso extraordinário proposto.
O ex-presidente estava fora do ar.
Apenas quatro Ministros participaram deste julgamento: Moreira Alves, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Octavio Gallotti.
Ainda hoje e apesar de transcorrido anos após o julgamento, a decisão (acórdão) sequer foi publicada.
A coligação tinha, de acordo com a lei 8.713/93 artigo 13 , direito a oito dias para apresentar um novo nome para substituir o de Collor, mas como já era de se esperar, uma nova ilegalidade estava por surgir.
Neste mesmo dia, primeiro de setembro, à noite, horas depois do julgamento, os Ministros do TSE, com a participação do Ministro Maurício Corrêa, que em 1992, como senador, foi um dos algozes de Collor, editaram a Decisão 20.342-TSE , em direto conflito com a lei 8.713/93, reduzindo o prazo, de oito para três dias. O intuito foi o de pressionar para que a coligação Renova Brasil (leia-se PRN/PRTB), substituísse o candidato.
Diante de tamanha afronta à lei, à justiça e ao direito do cidadão, o advogado de Collor, mais uma vez, se insurge diante desta desmesurada violência dando entrada, perante o TSE, de uma ação cautelar inominada, devido à inconstitucionalidade de mais esta Resolução inventada.
O pedido de nulidade da Resolução 20.342, feita pelo advogado João Costa foi baseado nas seguintes razões:
1- O ministro Maurício Corrêa, que já se declarou impedido no julgamento do pedido da candidatura de Fernando Collor de Mello, participou ativamente na elaboração desta Resolução que visa, exclusivamente e de forma específica, atingir a candidatura do ex-presidente.
2- Fernando Collor ainda continua com seu processo para julgamento e, portanto, não ocorreu o trânsito em julgado da decisão que o impede de ser candidato, logo o ex-presidente continua candidato e não tem porque apresentar outro nome. Assim determina o artigo 5, XXXVI da Constituição Federal.
3- Somente o trânsito em julgado da decisão justificará a exclusão ou substituição do candidato do processo eleitoral, bem como a não inclusão do seu nome na cédula eleitoral.
4- Como determina o artigo 105 da lei 9.504/97, que foi criada para reger as eleições de 1998, as resoluções 20.305/98-TSE e esta, 20.342/98-TSE, não têm nenhum valor. O artigo 105 é muito claro ao proibir qualquer nova instrução depois do dia 5 de março. A lei diz: “Até o dia 5 de março do ano da eleição (1998) o Tribunal Superior eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta lei, (…)”
5- Também é claro o artigo 16 da Constituição Federal ao dizer que: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
6- O TRE de Minas Gerais declarou inelegível o candidato governista, Eduardo Azeredo, mas mesmo assim, permitiu ao mesmo seguir com seu nome na cédula e em campanha, pois o seu recurso especial ainda não havia sido julgado, ou seja, o trânsito em julgado ainda não tinha acontecido. Exatamente o mesmo caso do ex-presidente Collor.
A ilegalidade da Resolução mereceu o seguinte comentário do jornalista Sócrates Arantes, ao escrever matéria no Jornal de Brasília, dia 21 de setembro de 1998:
“….a medida, pela sua flagrante ilegalidade, termina colocando lenha na fogueira…”
Por que dois tratamentos diferentes? Por que a Resolução se aplica para Collor, mas não aplica para os demais? Por que privilegiar alguns e prejudicar outros? Por que os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade da norma, que estão garantidos na Constituição Federal não foram obedecidos? Isto sem falar no princípio da igualdade, assegurado no artigo 5 da Carta Magna.
Como que lavando as mãos e sem poder responder às perguntas, o ministro Eduardo Ribeiro, do TSE, diz que é da competência do STF e não TSE, julgar aquela ação cautelar e a envia para o Supremo.
Quatro dias depois o ministro Octavio Gallotti, despacha sozinho, no ato que mais lembra os dias de ditadura, negando seguimento à medida cautelar, mantendo a exclusão de Fernando Collor das eleições de 1998.
A partir daí não havia porque manter a farsa. A decisão de continuar cassando Collor e não lhe dar o direito de justiça, já não se esconde nas togas da Justiça.
Estava claro o que eles queriam.
FHC cada vez mais parecia mais protegido e beneficiado.
Jamais podemos esquecer o “conselho” dado pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ilmar Galvão, nas vésperas das eleições:
“é importante a reeleição do Presidente para a continuidade das reformas. ”
Ivo Dantas, professor de nove universidades no Brasil, conhecido constitucionalista e jurista consagrado nacionalmente, em entrevista à Revista Consulex, edição 19, páginas 15 e 16, opinou sobre a candidatura do ex-presidente Collor nas eleições de 1998:
“Toda essa situação, ora criada, é decorrência de um erro na condução do julgamento do impeachment, cujo processo, extinto em razão da denúncia, não poderia ter aplicado a denominada pena de inabilitação para função pública. Ademais, ao que se sabe, em nenhum dos processos de natureza criminal, em tramitação no Poder Judiciário, o Sr. Collor foi condenado, inexistindo, portanto, qualquer obstáculo a sua eventual candidatura.”
O Poder Judiciário o inocentou de todas as acusações que motivaram o impeachment. Conseqüência: inexistindo crime, inexiste pena, razão pela qual, em meu entender, a decisão do Senado Federal é passível de revisão pelo Poder Judiciário. “
domingo, 4 de setembro de 2011
Capítulo IV- Recursos e Julgamentos
Recebi vários emails solicitando que publicasse com mais frequencia os capítulos desta história que relata FATOS da nossa história.
CAPÍTULO IV
Recursos e Julgamentos
Com a sentença proferida, era a vez dos emissários de FHC entrarem em ação.
Foram dois recursos contra a sentença. Um do Ministério Público, representado por Dennis Lima Calheiros, parente de Renan Calheiros (Ministro da Justiça de FHC). Seu recurso chegou com o parecer favorável do Procurador Regional Eleitoral, Marcelo Toledo Silva, representante de Geraldo Brindeiro, sendo que este é primo do então candidato à reeleição, Marco Maciel, vice-presidente da Republica.
O outro, da União, por intermédio de Inacinha Ribeiro Chaves e Emir Aragão Neto, representantes da Advocacia Geral da União.
No julgamento do recurso da União, o TRE de Alagoas decidiu por 6 votos a 1, que faltava legitimidade e interesse da União neste caso.
O único a achar o contrário foi Mário Casado Ramalho
Já no terceiro Recurso, protocolado pelo Ministério Público, foi usado o mesmo argumento do juiz da 7a Vara de Brasília, afirmando que esta matéria havia sido julgada pelo STF e que a ação do Collor não deveria nem ser apreciada, mas que caso não fosse esse o entendimento do TRE no julgamento da matéria, fosse negada a elegibilidade. Como já vimos anteriormente, o STF nunca julgou esta matéria e, assim também entendeu o TRE de Alagoas, por 6 votos a 1. O único a achar que o STF já havia decidido o que fez torná-lo suspeito de parcialidade em suas decisões, foi, mais uma vez, o juiz Mário Casado Ramalho. Um comportamento, no mínimo, estranho.
Os dois julgamentos aconteceram no mesmo dia.
Ao julgar, desta vez o mérito, o TRE acatou o recurso do Promotor Eleitoral e afastou a sentença do juiz Ivan Brito.
O ex-presidente voltara ao ponto de partida. Mais uma vez ficara inelegível.
Collor ao tomar conhecimento da decisão do TRE, disse:
“Continuo candidato à Presidência da República.
No próximo domingo, estarei dando entrada no pedido de registro de minha candidatura junto ao TSE, em Brasília.
A decisão de ontem do TRE não tratou da minha elegilibilidade. Isto caberá ao TSE fazer, no momento em que analisar o pedido de registro da candidatura.
Por outro lado, aquela decisão não vincula a que será proferida pelo TSE. Se eu tivesse ganhado ontem, isto não obrigaria o TSE a conceder o meu registro. Tendo sido negado o meu recurso ontem, isto também não impõe ao TSE que decida da mesma forma. Continuarei lutando até o desfecho final.”
Vale registrar o voto do desembargador José Agnaldo, que mesmo votando contra Collor, reconheceu a parcialidade do julgamento do impeachment, ao se referir ao impedimento de vários senadores que participaram do julgamento, afirmando expressamente:
“ Realmente, o ex-presidente Fernando Collor de Mello, por circunstâncias do processo de impeachment foi processado, julgado e punido por seus adversários ou mesmo inimigos mais ferrenhos”
Isto me faz lembrar um inusitado comunicado oficial, feito horas antes do julgamento do Impeachment, pelo então senador Divaldo Suruagy ao Ministro Sydney Sanches, Presidente do Processo de Impeachment. Suruagy alertou que ele era inimigo político de Fernando Collor. Mesmo assim, o senador foi autorizado a votar contra Collor.
Um julgamento realizado por inimigos e adversários. Isso foi, na verdade, o que ocorreu, fazendo lembrar os julgamentos realizados por Hitler, em que, os julgadores eram escolhidos entre os inimigos do acusado. Destes julgamentos, o mais comum era a aplicação da pena de morte, considerando-se que esta pena nem sempre era a mais severa. Um verdadeiro privilégio em face das torturas praticadas.
De Maceió para Brasília
O próximo passo era o Recurso Especial contra a decisão do TRE-AL, para o TSE.
Em Alagoas, a impressão que se deu é que todos já estavam decididos e combinados de que a saga de Collor não podia continuar. Tanto que a mais absurda das decisões foi tomada, sem nenhum critério ético ou jurídico.
Para espanto dos juristas, o Des. Geraldo Tenório Silveira do TRE-AL negou dar prosseguimento ao Recurso Especial para o TSE, alegando que a decisão do TRE-AL deveria ser mantida, não podendo ser examinada por qualquer outro Tribunal, nem mesmo pelo TSE. Uma atitude ridícula, ilegal e imoral, despachada em apenas três páginas e meia. Realmente uma decisão meiada.
Esta foi a mais louca e absurda das decisões desta nova fase da busca por justiça. Tão louca que acabou infringindo, nada mais nada menos, do que nove artigos, que são:
artigo 52 Paragráfo único-CF ;
artigo 85- Incisos IV,V e parágrafo único-CF ;
artigo 15- Incisos III, IV-CF ;
artigo 8, item 7-lei 1079/50 ;
artigo 9 item 7-lei 1079/50 ;
artigo 33-lei 1079/50 ;
artigo 34-lei 1079/50 .
artigo 12-lei 8,429/92;
Artigo 20-lei 8,429/92 .
A ilegalidade desta decisão foi demonstrada no momento em que o Presidente do TSE, Ilmar Galvão, contrariando a decisão de Geraldo Tenório, recebeu o Recurso Extraordinário interposto para o STF. Ou seja, a matéria poderia ser como foi, enviada para o TSE e para o STF.
Ao tomar conhecimento do que acabara de acontecer, o time de FHC entra em ação, mais uma vez, atuando tão rápido que a decisão livre e soberana do Presidente do TSE, não voltaria a se repetir, mesmo em casos mais evidentes do que este que acabei de relatar.
FHC temia o prejuízo eleitoral que a manutenção da candidatura Collor poderia causar-lhe.
Resultado: Até hoje, anos depois, o recurso contra a decisão do TRE-AL ainda não foi julgado pelo TSE. – Está trancado em alguma gaveta.
Registro da candidatura
Finalmente no dia 5 de julho de 1998, faltando apenas 20 minutos para o fim do registro das candidaturas à Presidente da República, os presidentes dos Partidos PRN e PRTB, Daniel Tourinho e Levy Fidelix, protocolizam no Tribunal Superior Eleitoral, o pedido da candidatura de Fernando Collor à Presidência da República.
Acompanhando o pedido, havia quatro certidões criminais expedida pela Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Municipal afirmando NADA existir contra Collor. Também foi anexada uma certidão negativa expedida pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral informando que não havia nada que impedisse a candidatura do ex-presidente e por fim outra certidão do Tribunal de Contas da União, informando que todas as contas do governo Collor foram aprovadas por unanimidade.
Passados cinco dias, FHC entra mais uma vez em ação. O Procurador Geraldo Brindeiro Maciel, primo do Vice-Presidente e candidato a reeleição Marco Maciel é o único a entrar com pedido de impugnação da candidatura. Vale lembrar que, qualquer partido ou qualquer candidato poderia pedir a impugnação, mas só o primo do candidato o fez.
João Costa Filho cita o mesmo Brindeiro que, quando Procurador Geral Eleitoral no TSE, afirmou:
“No mérito, entende ter razão ao recorrente, porque a Câmara Municipal cassou-lhe o mandato e não suspendeu os seus direitos políticos, que, por se inscreverem entre garantias fundamentais, só poderiam ser suspensos por decisão judicial.”
O advogado, conclui sobre a suspeita análise de Brindeiro:
“Percebe-se, por fim, neste ponto, que a Constituinte não outorgou força bastante à decisão não judicial, suficiente para suspender os direitos políticos do cidadão. O ato do Senado Federal, ao condenar o ex-presidente Fernando Collor, é desprovido de qualquer fundamentação ou motivação, bem como de imparcialidade. Pelo contrário, a parcialidade é visível. Dessa forma, não poderá essa decisão ensejar jamais a suspensão de direito fundamental, político ou não”
O Congresso Nacional somente poderá impor, no caso de julgamento político, a perda do mandato. A inelegibilidade só pode ocorrer depois de um julgamento judicial, já que se trata de garantias do cidadão, salvo quando o contrário disser expressamente a lei das inelegibilidades. Neste ponto, ressalta-se essa lei é omissa, não atingindo Fernando Collor
A impugnação de Brindeiro à candidatura Collor, é um tremendo contra-senso. Por que no caso de Collor, Brindeiro diz exatamente o contrário? Quem mudou? A lei ou os interesses de Brindeiro?
A lei, pelo que se consta, continua a mesma.
Passou quase um mês para que o TSE julgasse. Neste período foram apresentados os argumentos, sustentações, alegações finais e a mudança do relator. No início foi sorteado Maurício Corrêa que, corretamente, se declarou suspeito, uma vez que havia participado como senador, do processo de “impeachment”. Depois de novo sorteio foi escolhido Eduardo Ribeiro. No dia 12 de agosto o TSE, presidido por Ilmar Galvão, o mesmo que momento antes das eleições disse à Folha de São Paulo que “a reeleição do Presidente é importante para a continuidade das reformas”, acata o pedido do primo do candidato na chapa governista, concluindo:
“O impedimento para o exercício do cargo envolve a possibilidade de a ele (Fernando Collor) candidatar-se. Inadmissível possa concorrer à Presidência aquele que não pode exercer funções próprias do cargo”.
Ou seja, por não poder exercer tais funções, o ex-presidente Collor não pode concorrer à Presidência da República. A rigor, nos precisos termos da decisão do TSE, nada o impede de exercer as funções inerentes a outro cargo eletivo.
Isto quer dizer que ele pode ser candidato a governador, senador, deputado, prefeito, mas não pode ser presidente.
Curioso!
A decisão acima aconteceu no dia do aniversário do ex-presidente, que participava acompanhado de toda família, de um comício na cidade de Arapiraca. A partir daí, o jogo começava a esquentar. Agora era lutar, também, contra o tempo. Os prazos começavam a se esgotar.
O Palácio do Planalto entra em crise, quando o Correio Braziliense divulga resultado de pesquisa realizado pelo Instituto Vox Populi e Diários Associados, onde Collor, mesmo depois de anunciarem que ele não podia ser candidato, conta com 10% da preferência do eleitorado e, só em São Paulo, tira dois milhões de votos do FHC.
Depois de saber que a impugnação de Brindeiro foi aceita, o ex-presidente autorizou seu advogado, que recorresse, imediatamente, junto ao STF com recurso extraordinário, ficando a matéria sub- judice, o que garantia, de acordo com o artigo 15 da Lei das Inelegibilidades, sua participação no horário gratuito de propaganda eleitoral.
Esta lei determina que apenas o trânsito em julgado da decisão é que autorizará o indeferimento ou cancelamento do registro:
Para efeito de registro o recurso extraordinário até hoje não foi julgado, eis que não ocorreu o trânsito em julgado da respectiva decisão.
CAPÍTULO IV
Recursos e Julgamentos
Com a sentença proferida, era a vez dos emissários de FHC entrarem em ação.
Foram dois recursos contra a sentença. Um do Ministério Público, representado por Dennis Lima Calheiros, parente de Renan Calheiros (Ministro da Justiça de FHC). Seu recurso chegou com o parecer favorável do Procurador Regional Eleitoral, Marcelo Toledo Silva, representante de Geraldo Brindeiro, sendo que este é primo do então candidato à reeleição, Marco Maciel, vice-presidente da Republica.
O outro, da União, por intermédio de Inacinha Ribeiro Chaves e Emir Aragão Neto, representantes da Advocacia Geral da União.
No julgamento do recurso da União, o TRE de Alagoas decidiu por 6 votos a 1, que faltava legitimidade e interesse da União neste caso.
O único a achar o contrário foi Mário Casado Ramalho
Já no terceiro Recurso, protocolado pelo Ministério Público, foi usado o mesmo argumento do juiz da 7a Vara de Brasília, afirmando que esta matéria havia sido julgada pelo STF e que a ação do Collor não deveria nem ser apreciada, mas que caso não fosse esse o entendimento do TRE no julgamento da matéria, fosse negada a elegibilidade. Como já vimos anteriormente, o STF nunca julgou esta matéria e, assim também entendeu o TRE de Alagoas, por 6 votos a 1. O único a achar que o STF já havia decidido o que fez torná-lo suspeito de parcialidade em suas decisões, foi, mais uma vez, o juiz Mário Casado Ramalho. Um comportamento, no mínimo, estranho.
Os dois julgamentos aconteceram no mesmo dia.
Ao julgar, desta vez o mérito, o TRE acatou o recurso do Promotor Eleitoral e afastou a sentença do juiz Ivan Brito.
O ex-presidente voltara ao ponto de partida. Mais uma vez ficara inelegível.
Collor ao tomar conhecimento da decisão do TRE, disse:
“Continuo candidato à Presidência da República.
No próximo domingo, estarei dando entrada no pedido de registro de minha candidatura junto ao TSE, em Brasília.
A decisão de ontem do TRE não tratou da minha elegilibilidade. Isto caberá ao TSE fazer, no momento em que analisar o pedido de registro da candidatura.
Por outro lado, aquela decisão não vincula a que será proferida pelo TSE. Se eu tivesse ganhado ontem, isto não obrigaria o TSE a conceder o meu registro. Tendo sido negado o meu recurso ontem, isto também não impõe ao TSE que decida da mesma forma. Continuarei lutando até o desfecho final.”
Vale registrar o voto do desembargador José Agnaldo, que mesmo votando contra Collor, reconheceu a parcialidade do julgamento do impeachment, ao se referir ao impedimento de vários senadores que participaram do julgamento, afirmando expressamente:
“ Realmente, o ex-presidente Fernando Collor de Mello, por circunstâncias do processo de impeachment foi processado, julgado e punido por seus adversários ou mesmo inimigos mais ferrenhos”
Isto me faz lembrar um inusitado comunicado oficial, feito horas antes do julgamento do Impeachment, pelo então senador Divaldo Suruagy ao Ministro Sydney Sanches, Presidente do Processo de Impeachment. Suruagy alertou que ele era inimigo político de Fernando Collor. Mesmo assim, o senador foi autorizado a votar contra Collor.
Um julgamento realizado por inimigos e adversários. Isso foi, na verdade, o que ocorreu, fazendo lembrar os julgamentos realizados por Hitler, em que, os julgadores eram escolhidos entre os inimigos do acusado. Destes julgamentos, o mais comum era a aplicação da pena de morte, considerando-se que esta pena nem sempre era a mais severa. Um verdadeiro privilégio em face das torturas praticadas.
De Maceió para Brasília
O próximo passo era o Recurso Especial contra a decisão do TRE-AL, para o TSE.
Em Alagoas, a impressão que se deu é que todos já estavam decididos e combinados de que a saga de Collor não podia continuar. Tanto que a mais absurda das decisões foi tomada, sem nenhum critério ético ou jurídico.
Para espanto dos juristas, o Des. Geraldo Tenório Silveira do TRE-AL negou dar prosseguimento ao Recurso Especial para o TSE, alegando que a decisão do TRE-AL deveria ser mantida, não podendo ser examinada por qualquer outro Tribunal, nem mesmo pelo TSE. Uma atitude ridícula, ilegal e imoral, despachada em apenas três páginas e meia. Realmente uma decisão meiada.
Esta foi a mais louca e absurda das decisões desta nova fase da busca por justiça. Tão louca que acabou infringindo, nada mais nada menos, do que nove artigos, que são:
artigo 52 Paragráfo único-CF ;
artigo 85- Incisos IV,V e parágrafo único-CF ;
artigo 15- Incisos III, IV-CF ;
artigo 8, item 7-lei 1079/50 ;
artigo 9 item 7-lei 1079/50 ;
artigo 33-lei 1079/50 ;
artigo 34-lei 1079/50 .
artigo 12-lei 8,429/92;
Artigo 20-lei 8,429/92 .
A ilegalidade desta decisão foi demonstrada no momento em que o Presidente do TSE, Ilmar Galvão, contrariando a decisão de Geraldo Tenório, recebeu o Recurso Extraordinário interposto para o STF. Ou seja, a matéria poderia ser como foi, enviada para o TSE e para o STF.
Ao tomar conhecimento do que acabara de acontecer, o time de FHC entra em ação, mais uma vez, atuando tão rápido que a decisão livre e soberana do Presidente do TSE, não voltaria a se repetir, mesmo em casos mais evidentes do que este que acabei de relatar.
FHC temia o prejuízo eleitoral que a manutenção da candidatura Collor poderia causar-lhe.
Resultado: Até hoje, anos depois, o recurso contra a decisão do TRE-AL ainda não foi julgado pelo TSE. – Está trancado em alguma gaveta.
Registro da candidatura
Finalmente no dia 5 de julho de 1998, faltando apenas 20 minutos para o fim do registro das candidaturas à Presidente da República, os presidentes dos Partidos PRN e PRTB, Daniel Tourinho e Levy Fidelix, protocolizam no Tribunal Superior Eleitoral, o pedido da candidatura de Fernando Collor à Presidência da República.
Acompanhando o pedido, havia quatro certidões criminais expedida pela Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Municipal afirmando NADA existir contra Collor. Também foi anexada uma certidão negativa expedida pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral informando que não havia nada que impedisse a candidatura do ex-presidente e por fim outra certidão do Tribunal de Contas da União, informando que todas as contas do governo Collor foram aprovadas por unanimidade.
Passados cinco dias, FHC entra mais uma vez em ação. O Procurador Geraldo Brindeiro Maciel, primo do Vice-Presidente e candidato a reeleição Marco Maciel é o único a entrar com pedido de impugnação da candidatura. Vale lembrar que, qualquer partido ou qualquer candidato poderia pedir a impugnação, mas só o primo do candidato o fez.
João Costa Filho cita o mesmo Brindeiro que, quando Procurador Geral Eleitoral no TSE, afirmou:
“No mérito, entende ter razão ao recorrente, porque a Câmara Municipal cassou-lhe o mandato e não suspendeu os seus direitos políticos, que, por se inscreverem entre garantias fundamentais, só poderiam ser suspensos por decisão judicial.”
O advogado, conclui sobre a suspeita análise de Brindeiro:
“Percebe-se, por fim, neste ponto, que a Constituinte não outorgou força bastante à decisão não judicial, suficiente para suspender os direitos políticos do cidadão. O ato do Senado Federal, ao condenar o ex-presidente Fernando Collor, é desprovido de qualquer fundamentação ou motivação, bem como de imparcialidade. Pelo contrário, a parcialidade é visível. Dessa forma, não poderá essa decisão ensejar jamais a suspensão de direito fundamental, político ou não”
O Congresso Nacional somente poderá impor, no caso de julgamento político, a perda do mandato. A inelegibilidade só pode ocorrer depois de um julgamento judicial, já que se trata de garantias do cidadão, salvo quando o contrário disser expressamente a lei das inelegibilidades. Neste ponto, ressalta-se essa lei é omissa, não atingindo Fernando Collor
A impugnação de Brindeiro à candidatura Collor, é um tremendo contra-senso. Por que no caso de Collor, Brindeiro diz exatamente o contrário? Quem mudou? A lei ou os interesses de Brindeiro?
A lei, pelo que se consta, continua a mesma.
Passou quase um mês para que o TSE julgasse. Neste período foram apresentados os argumentos, sustentações, alegações finais e a mudança do relator. No início foi sorteado Maurício Corrêa que, corretamente, se declarou suspeito, uma vez que havia participado como senador, do processo de “impeachment”. Depois de novo sorteio foi escolhido Eduardo Ribeiro. No dia 12 de agosto o TSE, presidido por Ilmar Galvão, o mesmo que momento antes das eleições disse à Folha de São Paulo que “a reeleição do Presidente é importante para a continuidade das reformas”, acata o pedido do primo do candidato na chapa governista, concluindo:
“O impedimento para o exercício do cargo envolve a possibilidade de a ele (Fernando Collor) candidatar-se. Inadmissível possa concorrer à Presidência aquele que não pode exercer funções próprias do cargo”.
Ou seja, por não poder exercer tais funções, o ex-presidente Collor não pode concorrer à Presidência da República. A rigor, nos precisos termos da decisão do TSE, nada o impede de exercer as funções inerentes a outro cargo eletivo.
Isto quer dizer que ele pode ser candidato a governador, senador, deputado, prefeito, mas não pode ser presidente.
Curioso!
A decisão acima aconteceu no dia do aniversário do ex-presidente, que participava acompanhado de toda família, de um comício na cidade de Arapiraca. A partir daí, o jogo começava a esquentar. Agora era lutar, também, contra o tempo. Os prazos começavam a se esgotar.
O Palácio do Planalto entra em crise, quando o Correio Braziliense divulga resultado de pesquisa realizado pelo Instituto Vox Populi e Diários Associados, onde Collor, mesmo depois de anunciarem que ele não podia ser candidato, conta com 10% da preferência do eleitorado e, só em São Paulo, tira dois milhões de votos do FHC.
Depois de saber que a impugnação de Brindeiro foi aceita, o ex-presidente autorizou seu advogado, que recorresse, imediatamente, junto ao STF com recurso extraordinário, ficando a matéria sub- judice, o que garantia, de acordo com o artigo 15 da Lei das Inelegibilidades, sua participação no horário gratuito de propaganda eleitoral.
Esta lei determina que apenas o trânsito em julgado da decisão é que autorizará o indeferimento ou cancelamento do registro:
Para efeito de registro o recurso extraordinário até hoje não foi julgado, eis que não ocorreu o trânsito em julgado da respectiva decisão.
quinta-feira, 1 de setembro de 2011
Capítulo III- O Julgamento da farsa
Por Rony Curvelo
Do autor
Hoje em dia o ex-presidente é senador, foi eleito pelo povo do Estado de Alagoas e a história que venho contando nas últimas semanas, é óbvio, que faz parte do passado. A maioria dos personagens que aqui menciono já não estão nos seus postos de antes e outros tantos não foram mais reeleitos. Como disse no inicio do primeiro capítulo, encontrei há alguns dias este material entre meus documentos e como este blog é o local ideal para eternizar as informações e as histórias, deixo aqui registrado um momento importante do passado e da nossa história. Por que não contá-la?
De Brasília para Maceió
Depois que o juiz César Ramos, ilegalmente cassou a decisão do juiz Antonio Scarpa da 6a Vara, no dia 08 de janeiro de 1998, justificando que aquela matéria já havia sido examinada pelo STF, o advogado João Costa Filho, após o estudo mais profundo da matéria, chegou a conclusão que a competência para examiná-la seria da Justiça Eleitoral em face da inscrição eleitoral do ex-presidente encontrar-se neste Estado.
Antes de relatar o próximo passo, faz-se necessário esclarecer que no dia 1 de setembro de 1998, ao julgar o Recurso Extraordinário número 234.223-6, o STF examinou, normalmente, a matéria, decidindo com isso, que jamais havia sido julgado o pedido apresentado ao juiz Federal Scarpa.
Ora então, por que Ramos decidiu, baseado em algo que não existia ?
Muitos juristas acham que além de ilegal, houve abuso de poder.
No dia 18 de fevereiro de 1998, foi ajuizado na 2a Zona Eleitoral de Alagoas requerimento buscando ver declarada a elegibilidade do ex-presidente Fernando Collor. Na petição, João Costa Filho sustentou que Collor não estava com seus direitos suspensos e seria elegível porque não foi condenado por violar qualquer das condutas descritas na lei 8.429/92 que poderiam fundamentar a suspensão dos seus direitos políticos.
João Costa Filho, no ápice de sua defesa, cita decisão juridica tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral, relatada pelo ministro Carlos Velloso, em que atuou como procurador eleitoral, perante o TSE, o procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro.
O ministro Carlos Velloso relata, ao julgar o Recurso Especial número 9.611-ES:
“Acrescenta-se, por derradeiro, que a perda ou suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, V , da Constituição, em razão de improbidade administrativa, nos termos do art.37, inciso 4 , da mesma Carta, somente poderá ocorrer num due process of law, mesmo porque os direitos políticos são direitos fundamentais do indivíduo, direitos fundamentais atinentes à cidadania, e ninguém pode ter seus direitos atingidos a não ser num devido processo legal “
Geraldo Brindeiro apresentou a seguinte conclusão nesse Recurso Especial:
“No mérito, entende ter razão o recorrente, porque a Câmara Municipal cassou-lhe o mandato e não suspendeu os seus direitos políticos, que, por se inscreverem entre garantias fundamentais, só poderiam ser suspensos por decisão judicial “
Ou seja, somente e só a condenação criminal, ou a condenação judicial em processo de natureza civil é que podem fundamentar a suspensão dos direitos políticos de qualquer cidadão, inclusive do ex-presidente. Como se sabe, Collor foi absolvido pelo Supremo Tribunal Federal, e, contra ele, jamais foi ajuizada qualquer ação de natureza civil.
E o que vimos foi que, para alguns é assim, até mesmo na opinião do Geraldo Brindeiro, mas para Collor não foi.
Ainda a critério de análise, encontramos a opinião do jurista Júlio Fabbrini Mirabete no livro Comentários à Lei 7.210, de 11 de novembro de 1984, páginas 365 e 366, que diz:
“Mandato eletivo exercem membros do Legislativo (vereadores, deputados federais e estaduais e senadores) ou do Executivo (Prefeitos, Governadores e Presidente da República) investidos nessas funções por eleição direta ou indireta, por prazo determinado, na forma da Constituição da República. Nesta última hipótese, a pena é uma espécie de suspensão parcial de direitos políticos, ou seja, o de não poder o condenado exercer o mandato por tempo determinado. Não implica na verdade na proibição de ser eleito, mas de exercer o mandato de que o condenado estava ou poderia ser investido em virtude de ter sido eleito”
Finalizando o argumento o Dr. João Costa, lembrou que o ex-deputado Ibsen Pinheiro, após perder o cargo por falta de decoro parlamentar, ao ser comprovada sua participação no caso dos Anões do Orçamento, tornou-se inelegível. “No entanto, continua exercendo normalmente a função pública, não eletiva, de Procurador de Justiça no Rio Grande do Sul.”
Como se pode ver, o exemplo é o contrário. Ele não pôde exercer o mandato eletivo, mas pôde exercer a função pública não-eletiva.
O exercício da função pública eletiva dispõe de proibição específica, que não foi utilizada no “impeachment” do Presidente Collor.
Com isto, o advogado do ex-presidente comprova que o conceito de função pública permite subdividi-la em função pública eletiva e não eletiva ou de nomeação. A inabilitação para o exercício de uma não impõe, obrigatoriamente, a inabilitação para o exercício da outra.
Então, já que a condenação imposta a Collor refere-se, apenas, ao “exercício de função pública”, podemos perguntar: Mas qual função pública? Federal, Estadual, Municipal, eletiva, ou de nomeação?
A Antecipação de Tutela
No dia 2 de março, o Juiz Eleitoral Ivan Vasconcelos Brito Junior, deferiu a antecipação da tutela requerida declarando: “ o eleitor Fernando Affonso Collor de Mello não teve os seus direitos políticos suspensos, reconhecendo-lhe a condição de elegível, assim como que a inabilitação lhe imposta não impede a eventual investidura e o exercício em cargo eletivo”.
Naquele momento o Planalto se ouriça e ordena uma verdadeira operação de guerra para derrubar essa decisão.
Para Maceió embarca um time de advogados para, em nome da Advocacia Geral da União ( AGU ), iniciar os recursos contra Collor. Unindo-se a estes, entra em campo o Procurador-Chefe da União em Alagoas, Emir Aragão Neto e a Representante Judicial da União, Inacinha Ribeiro Chaves.
Curioso foi papel da AGU. Este orgão só pode agir quando for para defender os interesses da União. Mas que interesse se via ameaçado, que não fosse a reeleição de FHC ?
Paralelamente às ações judiciais, inicia-se uma diarréia verbal, por parte do procurador-geral Geraldo Brindeiro, querendo, através da imprensa, manipular as decisões judiciais. No dia 15 de abril, em entrevista a um jornal de Brasilia, ele chegou a dizer que a decisão do juiz Ivan Brito, “não tem futuro” , “ bastava ler a Constituição Federal “ e que “ o STF já havia julgado a matéria ”.
A declaração antiética do procurador gerou uma dura e precisa resposta do juiz Ivan Britto que, ao dar a sentença final, disse: Registro estranheza da manifestação do Exmo. Sr. procurador Geral da República, que, desconhecendo o conteúdo do presente processo, e incentivado por parte da imprensa, tece reiterados comentários acerca da decisão deste Juizo, esquecendo-se de que normas previstas na Lei Orgânica do Ministério Público Federal vedam, ao membro do Parquet, a manifestação prévia acerca de questão judicial sobre a qual possa vir a opinar, sendo certo que tais normas evidemente se aplicam, inclusive, ao chefe do Ministério Público Federal, sob pena de que pairem, sob si, impedimentos ou suspeições, que nos exatos termos do art.238 da Lei Complementar número 75, de 20 de maio de 1993, determina que aos membros do Ministério Público serão imputados os impedimentos e suspeições previstos em lei.
Não satisfeito o juiz Ivan Brito, indignado continuou, lembrando
“ que o judiciário não está à disposição para servir ao rei de plantão, e sim resguardar e assegurar o direito de todo e qualquer cidadão.”
Também indignado e ofendido, João Costa Filho não suportou tanto disparate quando afirmou que numa breve análise cheguei, lamentavelmente, à conclusão que Geraldo Brindeiro não conhece a Constituição do Brasil, ou desconhece o idioma por ela adotado.
O artigo a que o Procurador se referia é o artigo 52 da Constituição Federal, assim redigido: “..limitando-se a condenação,(…), à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuizo das demais sanções cabíveis.”
Nota-se que, nem de longe, o dispositivo transcrito refere-se a mandato eletivo. Em se tratando de restrição a direitos fundamentais, a pena se permite interpretação literal ou gramatical.
Em síntese: só vale o que está escrito.
Ao ler este artigo, qualquer estudante, ainda que da pré-escola, será capaz de descobrir que em nenhum momento o texto constitucional, ao contrário do que foi afirmado por Geraldo Brindeiro, diz:
“ inabilitação para mandatos eletivos por oito anos” .
No artigo 47, inciso I, do Código Penal, são estabelecidas duas penas de interdição temporária de direitos:
1a-Proibição para o exercício de cargo, função ou atividade pública;
2a-Proibição para o exercício de mandato eletivo
E o decreto lei 201/67, relativo ao impeachment dos prefeitos, cujo julgamento ocorre perante o Poder Judiciário, é preciso : “ … e inabilitação, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação ”.
Se fossem a mesma coisa, não seriam consideradas duas penas distintas e autônomas pelo Código Penal.
O Senado impôs ao ex-Presidente Collor apenas uma das penas principais de interdição temporária de direitos, que foi a de “ inabilitação para o exercício de função pública ”, nada além disso.
Recursos contra a Antecipação
Abertos os prazos para contestação, depois que a antecipação de tutela foi concedida, o MP ao invés de entrar com um agravo de instrumento, ajuizou uma apelação contra a antecipação, um erro que foi corrigido, de próprio punho, pelo juiz, no momento do encaminhamento ao TRE, aplicando o príncipio do aproveitamento dos recursos.
A iniciativa do MP é mais uma prova de que tudo estava sendo feito às pressas, sem o menor cuidado legal. Para eles, o importante naquele momento, era barrar o ex-Presidente.
Logo depois de encaminhar o processo ao TRE, o juiz Ivan Britto deu a sentença final enfatizando que, em nenhum momento, nem o Senado Federal, nem o STF, haviam comunicado a ele, sobre qualquer restrição aos direitos políticos do ex- Presidente.
Por fim declarou: “O eleitor Fernando Affonso Collor de Mello, não se encontra com seus direitos políticos suspensos, o que não impede a eventual candidatura, investidura e o exercício em cargo eletivo, reconhecendo-lhe, deste modo, legitimidade eleitoral ativa e passiva.”
Termos, siglas e leis
Termos
Impeachment-( em português: Impedimento) No regime presidencialista, ato pelo qual se destitui, mediante deliberação do legislativo, o ocupante de cargo governamental que é acusado de crime de responsabilidade.
Máfia do Orçamento-Nome dado ao grupo de deputados que se beneficiaram, desviando verbas do Orçamento da União.
CPI- Comissão Parlamentar de Inquérito- Junta formada por parlamentares com a intenção de investigar alguma acusação.
Ad Hoc- Vem do latim. Para isso, para este caso. De propósito, designado, por se tratar de perito.
Ação cautelar inominada- Uma ação para requerer a atuação do Poder Judiciário em caso de urgência.
Sub Judice- O que ainda está para ser julgado. O que ainda está sob apreciação judicial.
Transitado em Julgado- O que já foi julgado definitivamente.
( irrecorrível)
Mandado de Segurança- Garantia constitucional para proteção de direito individual líquido e certo, não amparado por Habeas-Corpus, contra ilegalidade ou abusos de poder, seja qual for a autoridade que os cometa.
Membro do Parquet- Membro do Ministério Público
Siglas
C.F.- Constituição Federal
PGR- Procuradoria Geral da República
RISF- Regimento Interno do Senado Federal
RE- Recurso Extraordinário
REsp.- Recurso Especial
AGU- Advocacia Geral da União
MP- Ministério Público
TSE- Tribunal Superior Eleitoral
STF- Supremo Tribunal Federal
PRN- Partido da Reconstrução Nacional
PRTB- Partido Renovador Trabalhista Brasileiro
Leis, artigos e resoluções
Art.16 C.F.- A lei que altera o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.
Art.22 C.F.- Ao que compete privativamente à União legislar.
Art.37 C.F.- A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito. Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
Art. 5 C.F.-Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Art.59 C.F.- Sobre o processo legislativo e o que compreende sua elaboração.
Art.15 da lei 64/90-Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Art.105 da lei 9.504/97- Foi criada para reger as eleições de 1998. O art. 105- Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta lei, (…).
Lei 1.079/50- Editada em 10 de abril de 1950, define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Esta lei, já perempta, foi ressuscitada especialmente para reger o processo contra o Presidente Fernando Collor.
Resolução 20.305/98- Resolução criada no dia 13 de agosto de 1998, com intuito de tirar o ex-presidente Fernando Collor do ar até que fosse dado a sentença final. Esta Resolução vai de encontro ao artigo 15 da lei 64/90.
Resolução 20.342/TSE- Resolução criada no dia 1 de setembro de 1998, com intuito de modificar a lei 9.504/97. Enquanto a lei determina o prazo de 10 dias para a apresentação de um novo candidato, quando houver impugnação depois do trânsito em julgado, a Resolução muda para tres dias, visando prejudicar o ex-Presidente Fernando Collor.
Coincidências, no mínimo, suspeitas
Para sua análise, a seguir algumas curiosas coincidências.
Os Partidos Políticos não impugnaram a candidatura do ex-Presidente Fernando Collor. Apenas Geraldo Brindeiro apresentou impugnação à sua candidatura.
Geraldo Brindeiro além de Procurador Geral da República é Primo de Marco Maciel, candidato à reeleição na Chapa Oficial em 1998.
No final do primeiro semestre de 1998, Aldir Passarinho Júnior, foi nomeado por FHC, após acirrada disputa, para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Judiciário.
Aldir Passarinho Junior era em 1998, Ministro do STJ e é casado com a filha de um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, Ministro Carlos Velloso.
A assessora jurídica do Ministro Ilmar Galvão, no Supremo Tribunal Federal, se chamava Maria Cristiana Ferreira Maciel.
Maria Cristiana Ferreira Maciel além de ocupar cargo de confiança, no gabinete do Ministro Ilmar Galvão, (no STF), é também filha de Marco Maciel, candidato à reeleição, na chapa oficial em 1998.
A assessora especial do ministro Ilmar Galvão, Presidente do TSE, se chama Ana Letícia Lando.
Ana Letícia Lando além de ocupar cargo de confiança ( sem concurso), na Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, é filha do ex-Senador Amir Lando, relator do impeachment de Collor, em 1992. Na época, o ex-Senador Amir Lando dava sustentação à candidatura de Marco Maciel e FHC.
Poucos dias antes do julgamento de Collor no TSE, FHC nomeou, para o cargo de Juiz Federal do Tribunal Regional Federal de Brasília, Carlos Eduardo Maul Moreira Alves. A posse ocorreu no TRF de Brasília, em 07 de agosto de 1998, e o julgamento de Collor no TSE, em 12 de agosto de 1998 ( cinco dias depois).
Carlos Eduardo Maul Moreira Alves é filho do Ministro Moreira Alves,que particupou dos dois últimos julgamentos de Collor , no TSE e no STF. Antes de ser nomeado por FHC, Carlos Eduardo Moreira Alves, era chefe de gabinete de Marco Maciel, candidato à reeleição na chapa oficial, encabeçada por FHC, e poderia ser encontrado no Gabinete da Vice-Presidência da República, juntamente com o candidato Marco Maciel.
Ainda há outros também curiosos, como é o caso de Izabel Gallotti, que foi nomeada juiza do Tribunal Regional Federal de Brasília. Ela é a filha de Octávio Gallotti, relator do último processo de Collor, no STF.
Na época, Geraldo Brindeiro designou Izabel Gallotti para uma função importante na Procuradoria da República, o que gerou muita polêmica entre os Procuradores da República, considerando-se que Izabel Gallotti era Procuradora há menos de 10 anos.
Izabel Gallotti e Carlos Eduardo Moreira Alves, ambos filhos de Ministros do STF, tinha como chefe o primo do candidato à reeleição em 1998, Geraldo Brindeiro.
Petições, Recursos, Razões , Contra Razões, etc.
Abaixo estão todos os passos dados pelo Dr. João Costa Ribeiro Filho em Busca de Justiça
• Petição à Justiça de Brasília
• Petição ajuizada na 2a Zona Eleitoral de Alagoas
• Contra Razões contra Recurso Interposto
• Contra Razões contra a Apelação Interposta pela União Federal
• Recurso Especial contra acordão do TRE-AL
• Contra Razões contra a impugnação do Proc. Geral da Rep. à candidatura de Fernando Collor
• Recurso Extraordinário contra acordão do TSE
• Medida Cautelar requerendo direito de participar no programa gratuito
• Agravo Regimental contra a decisão cassando o direito de ir ao ar.
• Medida Cautelar pedindo direito de resposta
• Medida Cautelar pedindo o cancelamento das Resoluções 20.342 e 20.305
• Agravo Regimental pedindo prosseguimento da Medida Cautelar negada pelo Octavio Gallotti.
Do autor
Hoje em dia o ex-presidente é senador, foi eleito pelo povo do Estado de Alagoas e a história que venho contando nas últimas semanas, é óbvio, que faz parte do passado. A maioria dos personagens que aqui menciono já não estão nos seus postos de antes e outros tantos não foram mais reeleitos. Como disse no inicio do primeiro capítulo, encontrei há alguns dias este material entre meus documentos e como este blog é o local ideal para eternizar as informações e as histórias, deixo aqui registrado um momento importante do passado e da nossa história. Por que não contá-la?
De Brasília para Maceió
Depois que o juiz César Ramos, ilegalmente cassou a decisão do juiz Antonio Scarpa da 6a Vara, no dia 08 de janeiro de 1998, justificando que aquela matéria já havia sido examinada pelo STF, o advogado João Costa Filho, após o estudo mais profundo da matéria, chegou a conclusão que a competência para examiná-la seria da Justiça Eleitoral em face da inscrição eleitoral do ex-presidente encontrar-se neste Estado.
Antes de relatar o próximo passo, faz-se necessário esclarecer que no dia 1 de setembro de 1998, ao julgar o Recurso Extraordinário número 234.223-6, o STF examinou, normalmente, a matéria, decidindo com isso, que jamais havia sido julgado o pedido apresentado ao juiz Federal Scarpa.
Ora então, por que Ramos decidiu, baseado em algo que não existia ?
Muitos juristas acham que além de ilegal, houve abuso de poder.
No dia 18 de fevereiro de 1998, foi ajuizado na 2a Zona Eleitoral de Alagoas requerimento buscando ver declarada a elegibilidade do ex-presidente Fernando Collor. Na petição, João Costa Filho sustentou que Collor não estava com seus direitos suspensos e seria elegível porque não foi condenado por violar qualquer das condutas descritas na lei 8.429/92 que poderiam fundamentar a suspensão dos seus direitos políticos.
João Costa Filho, no ápice de sua defesa, cita decisão juridica tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral, relatada pelo ministro Carlos Velloso, em que atuou como procurador eleitoral, perante o TSE, o procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro.
O ministro Carlos Velloso relata, ao julgar o Recurso Especial número 9.611-ES:
“Acrescenta-se, por derradeiro, que a perda ou suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, V , da Constituição, em razão de improbidade administrativa, nos termos do art.37, inciso 4 , da mesma Carta, somente poderá ocorrer num due process of law, mesmo porque os direitos políticos são direitos fundamentais do indivíduo, direitos fundamentais atinentes à cidadania, e ninguém pode ter seus direitos atingidos a não ser num devido processo legal “
Geraldo Brindeiro apresentou a seguinte conclusão nesse Recurso Especial:
“No mérito, entende ter razão o recorrente, porque a Câmara Municipal cassou-lhe o mandato e não suspendeu os seus direitos políticos, que, por se inscreverem entre garantias fundamentais, só poderiam ser suspensos por decisão judicial “
Ou seja, somente e só a condenação criminal, ou a condenação judicial em processo de natureza civil é que podem fundamentar a suspensão dos direitos políticos de qualquer cidadão, inclusive do ex-presidente. Como se sabe, Collor foi absolvido pelo Supremo Tribunal Federal, e, contra ele, jamais foi ajuizada qualquer ação de natureza civil.
E o que vimos foi que, para alguns é assim, até mesmo na opinião do Geraldo Brindeiro, mas para Collor não foi.
Ainda a critério de análise, encontramos a opinião do jurista Júlio Fabbrini Mirabete no livro Comentários à Lei 7.210, de 11 de novembro de 1984, páginas 365 e 366, que diz:
“Mandato eletivo exercem membros do Legislativo (vereadores, deputados federais e estaduais e senadores) ou do Executivo (Prefeitos, Governadores e Presidente da República) investidos nessas funções por eleição direta ou indireta, por prazo determinado, na forma da Constituição da República. Nesta última hipótese, a pena é uma espécie de suspensão parcial de direitos políticos, ou seja, o de não poder o condenado exercer o mandato por tempo determinado. Não implica na verdade na proibição de ser eleito, mas de exercer o mandato de que o condenado estava ou poderia ser investido em virtude de ter sido eleito”
Finalizando o argumento o Dr. João Costa, lembrou que o ex-deputado Ibsen Pinheiro, após perder o cargo por falta de decoro parlamentar, ao ser comprovada sua participação no caso dos Anões do Orçamento, tornou-se inelegível. “No entanto, continua exercendo normalmente a função pública, não eletiva, de Procurador de Justiça no Rio Grande do Sul.”
Como se pode ver, o exemplo é o contrário. Ele não pôde exercer o mandato eletivo, mas pôde exercer a função pública não-eletiva.
O exercício da função pública eletiva dispõe de proibição específica, que não foi utilizada no “impeachment” do Presidente Collor.
Com isto, o advogado do ex-presidente comprova que o conceito de função pública permite subdividi-la em função pública eletiva e não eletiva ou de nomeação. A inabilitação para o exercício de uma não impõe, obrigatoriamente, a inabilitação para o exercício da outra.
Então, já que a condenação imposta a Collor refere-se, apenas, ao “exercício de função pública”, podemos perguntar: Mas qual função pública? Federal, Estadual, Municipal, eletiva, ou de nomeação?
A Antecipação de Tutela
No dia 2 de março, o Juiz Eleitoral Ivan Vasconcelos Brito Junior, deferiu a antecipação da tutela requerida declarando: “ o eleitor Fernando Affonso Collor de Mello não teve os seus direitos políticos suspensos, reconhecendo-lhe a condição de elegível, assim como que a inabilitação lhe imposta não impede a eventual investidura e o exercício em cargo eletivo”.
Naquele momento o Planalto se ouriça e ordena uma verdadeira operação de guerra para derrubar essa decisão.
Para Maceió embarca um time de advogados para, em nome da Advocacia Geral da União ( AGU ), iniciar os recursos contra Collor. Unindo-se a estes, entra em campo o Procurador-Chefe da União em Alagoas, Emir Aragão Neto e a Representante Judicial da União, Inacinha Ribeiro Chaves.
Curioso foi papel da AGU. Este orgão só pode agir quando for para defender os interesses da União. Mas que interesse se via ameaçado, que não fosse a reeleição de FHC ?
Paralelamente às ações judiciais, inicia-se uma diarréia verbal, por parte do procurador-geral Geraldo Brindeiro, querendo, através da imprensa, manipular as decisões judiciais. No dia 15 de abril, em entrevista a um jornal de Brasilia, ele chegou a dizer que a decisão do juiz Ivan Brito, “não tem futuro” , “ bastava ler a Constituição Federal “ e que “ o STF já havia julgado a matéria ”.
A declaração antiética do procurador gerou uma dura e precisa resposta do juiz Ivan Britto que, ao dar a sentença final, disse: Registro estranheza da manifestação do Exmo. Sr. procurador Geral da República, que, desconhecendo o conteúdo do presente processo, e incentivado por parte da imprensa, tece reiterados comentários acerca da decisão deste Juizo, esquecendo-se de que normas previstas na Lei Orgânica do Ministério Público Federal vedam, ao membro do Parquet, a manifestação prévia acerca de questão judicial sobre a qual possa vir a opinar, sendo certo que tais normas evidemente se aplicam, inclusive, ao chefe do Ministério Público Federal, sob pena de que pairem, sob si, impedimentos ou suspeições, que nos exatos termos do art.238 da Lei Complementar número 75, de 20 de maio de 1993, determina que aos membros do Ministério Público serão imputados os impedimentos e suspeições previstos em lei.
Não satisfeito o juiz Ivan Brito, indignado continuou, lembrando
“ que o judiciário não está à disposição para servir ao rei de plantão, e sim resguardar e assegurar o direito de todo e qualquer cidadão.”
Também indignado e ofendido, João Costa Filho não suportou tanto disparate quando afirmou que numa breve análise cheguei, lamentavelmente, à conclusão que Geraldo Brindeiro não conhece a Constituição do Brasil, ou desconhece o idioma por ela adotado.
O artigo a que o Procurador se referia é o artigo 52 da Constituição Federal, assim redigido: “..limitando-se a condenação,(…), à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuizo das demais sanções cabíveis.”
Nota-se que, nem de longe, o dispositivo transcrito refere-se a mandato eletivo. Em se tratando de restrição a direitos fundamentais, a pena se permite interpretação literal ou gramatical.
Em síntese: só vale o que está escrito.
Ao ler este artigo, qualquer estudante, ainda que da pré-escola, será capaz de descobrir que em nenhum momento o texto constitucional, ao contrário do que foi afirmado por Geraldo Brindeiro, diz:
“ inabilitação para mandatos eletivos por oito anos” .
No artigo 47, inciso I, do Código Penal, são estabelecidas duas penas de interdição temporária de direitos:
1a-Proibição para o exercício de cargo, função ou atividade pública;
2a-Proibição para o exercício de mandato eletivo
E o decreto lei 201/67, relativo ao impeachment dos prefeitos, cujo julgamento ocorre perante o Poder Judiciário, é preciso : “ … e inabilitação, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação ”.
Se fossem a mesma coisa, não seriam consideradas duas penas distintas e autônomas pelo Código Penal.
O Senado impôs ao ex-Presidente Collor apenas uma das penas principais de interdição temporária de direitos, que foi a de “ inabilitação para o exercício de função pública ”, nada além disso.
Recursos contra a Antecipação
Abertos os prazos para contestação, depois que a antecipação de tutela foi concedida, o MP ao invés de entrar com um agravo de instrumento, ajuizou uma apelação contra a antecipação, um erro que foi corrigido, de próprio punho, pelo juiz, no momento do encaminhamento ao TRE, aplicando o príncipio do aproveitamento dos recursos.
A iniciativa do MP é mais uma prova de que tudo estava sendo feito às pressas, sem o menor cuidado legal. Para eles, o importante naquele momento, era barrar o ex-Presidente.
Logo depois de encaminhar o processo ao TRE, o juiz Ivan Britto deu a sentença final enfatizando que, em nenhum momento, nem o Senado Federal, nem o STF, haviam comunicado a ele, sobre qualquer restrição aos direitos políticos do ex- Presidente.
Por fim declarou: “O eleitor Fernando Affonso Collor de Mello, não se encontra com seus direitos políticos suspensos, o que não impede a eventual candidatura, investidura e o exercício em cargo eletivo, reconhecendo-lhe, deste modo, legitimidade eleitoral ativa e passiva.”
Termos, siglas e leis
Termos
Impeachment-( em português: Impedimento) No regime presidencialista, ato pelo qual se destitui, mediante deliberação do legislativo, o ocupante de cargo governamental que é acusado de crime de responsabilidade.
Máfia do Orçamento-Nome dado ao grupo de deputados que se beneficiaram, desviando verbas do Orçamento da União.
CPI- Comissão Parlamentar de Inquérito- Junta formada por parlamentares com a intenção de investigar alguma acusação.
Ad Hoc- Vem do latim. Para isso, para este caso. De propósito, designado, por se tratar de perito.
Ação cautelar inominada- Uma ação para requerer a atuação do Poder Judiciário em caso de urgência.
Sub Judice- O que ainda está para ser julgado. O que ainda está sob apreciação judicial.
Transitado em Julgado- O que já foi julgado definitivamente.
( irrecorrível)
Mandado de Segurança- Garantia constitucional para proteção de direito individual líquido e certo, não amparado por Habeas-Corpus, contra ilegalidade ou abusos de poder, seja qual for a autoridade que os cometa.
Membro do Parquet- Membro do Ministério Público
Siglas
C.F.- Constituição Federal
PGR- Procuradoria Geral da República
RISF- Regimento Interno do Senado Federal
RE- Recurso Extraordinário
REsp.- Recurso Especial
AGU- Advocacia Geral da União
MP- Ministério Público
TSE- Tribunal Superior Eleitoral
STF- Supremo Tribunal Federal
PRN- Partido da Reconstrução Nacional
PRTB- Partido Renovador Trabalhista Brasileiro
Leis, artigos e resoluções
Art.16 C.F.- A lei que altera o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.
Art.22 C.F.- Ao que compete privativamente à União legislar.
Art.37 C.F.- A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito. Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
Art. 5 C.F.-Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Art.59 C.F.- Sobre o processo legislativo e o que compreende sua elaboração.
Art.15 da lei 64/90-Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Art.105 da lei 9.504/97- Foi criada para reger as eleições de 1998. O art. 105- Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta lei, (…).
Lei 1.079/50- Editada em 10 de abril de 1950, define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Esta lei, já perempta, foi ressuscitada especialmente para reger o processo contra o Presidente Fernando Collor.
Resolução 20.305/98- Resolução criada no dia 13 de agosto de 1998, com intuito de tirar o ex-presidente Fernando Collor do ar até que fosse dado a sentença final. Esta Resolução vai de encontro ao artigo 15 da lei 64/90.
Resolução 20.342/TSE- Resolução criada no dia 1 de setembro de 1998, com intuito de modificar a lei 9.504/97. Enquanto a lei determina o prazo de 10 dias para a apresentação de um novo candidato, quando houver impugnação depois do trânsito em julgado, a Resolução muda para tres dias, visando prejudicar o ex-Presidente Fernando Collor.
Coincidências, no mínimo, suspeitas
Para sua análise, a seguir algumas curiosas coincidências.
Os Partidos Políticos não impugnaram a candidatura do ex-Presidente Fernando Collor. Apenas Geraldo Brindeiro apresentou impugnação à sua candidatura.
Geraldo Brindeiro além de Procurador Geral da República é Primo de Marco Maciel, candidato à reeleição na Chapa Oficial em 1998.
No final do primeiro semestre de 1998, Aldir Passarinho Júnior, foi nomeado por FHC, após acirrada disputa, para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Judiciário.
Aldir Passarinho Junior era em 1998, Ministro do STJ e é casado com a filha de um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, Ministro Carlos Velloso.
A assessora jurídica do Ministro Ilmar Galvão, no Supremo Tribunal Federal, se chamava Maria Cristiana Ferreira Maciel.
Maria Cristiana Ferreira Maciel além de ocupar cargo de confiança, no gabinete do Ministro Ilmar Galvão, (no STF), é também filha de Marco Maciel, candidato à reeleição, na chapa oficial em 1998.
A assessora especial do ministro Ilmar Galvão, Presidente do TSE, se chama Ana Letícia Lando.
Ana Letícia Lando além de ocupar cargo de confiança ( sem concurso), na Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, é filha do ex-Senador Amir Lando, relator do impeachment de Collor, em 1992. Na época, o ex-Senador Amir Lando dava sustentação à candidatura de Marco Maciel e FHC.
Poucos dias antes do julgamento de Collor no TSE, FHC nomeou, para o cargo de Juiz Federal do Tribunal Regional Federal de Brasília, Carlos Eduardo Maul Moreira Alves. A posse ocorreu no TRF de Brasília, em 07 de agosto de 1998, e o julgamento de Collor no TSE, em 12 de agosto de 1998 ( cinco dias depois).
Carlos Eduardo Maul Moreira Alves é filho do Ministro Moreira Alves,que particupou dos dois últimos julgamentos de Collor , no TSE e no STF. Antes de ser nomeado por FHC, Carlos Eduardo Moreira Alves, era chefe de gabinete de Marco Maciel, candidato à reeleição na chapa oficial, encabeçada por FHC, e poderia ser encontrado no Gabinete da Vice-Presidência da República, juntamente com o candidato Marco Maciel.
Ainda há outros também curiosos, como é o caso de Izabel Gallotti, que foi nomeada juiza do Tribunal Regional Federal de Brasília. Ela é a filha de Octávio Gallotti, relator do último processo de Collor, no STF.
Na época, Geraldo Brindeiro designou Izabel Gallotti para uma função importante na Procuradoria da República, o que gerou muita polêmica entre os Procuradores da República, considerando-se que Izabel Gallotti era Procuradora há menos de 10 anos.
Izabel Gallotti e Carlos Eduardo Moreira Alves, ambos filhos de Ministros do STF, tinha como chefe o primo do candidato à reeleição em 1998, Geraldo Brindeiro.
Petições, Recursos, Razões , Contra Razões, etc.
Abaixo estão todos os passos dados pelo Dr. João Costa Ribeiro Filho em Busca de Justiça
• Petição à Justiça de Brasília
• Petição ajuizada na 2a Zona Eleitoral de Alagoas
• Contra Razões contra Recurso Interposto
• Contra Razões contra a Apelação Interposta pela União Federal
• Recurso Especial contra acordão do TRE-AL
• Contra Razões contra a impugnação do Proc. Geral da Rep. à candidatura de Fernando Collor
• Recurso Extraordinário contra acordão do TSE
• Medida Cautelar requerendo direito de participar no programa gratuito
• Agravo Regimental contra a decisão cassando o direito de ir ao ar.
• Medida Cautelar pedindo direito de resposta
• Medida Cautelar pedindo o cancelamento das Resoluções 20.342 e 20.305
• Agravo Regimental pedindo prosseguimento da Medida Cautelar negada pelo Octavio Gallotti.
Assinar:
Postagens (Atom)