BLOG DO RONY CURVELO

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quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Capítulo VIII- Primeiro debate- Tv Bandeirantes


Primeiro debate- Tv Bandeirantes

No momento que os candidatos convidados se preparavam para o primeiro debate pela TV Bandeirantes, Collor era o único candidato que já havia sido escolhido em convenção partidária como candidato pelo PRTB à prefeitura de São Paulo. Era, pois o único candidato oficial, enquanto os outros ainda eram pré-candidatos.

Mesmo assim, Collor não foi convidado, forçando os advogados a recorrerem ao juiz eleitoral pedindo o cancelamento do debate por ser propaganda indevida antes do tempo permitido por lei, como determina o artigo 47 da lei 9504/97 . Acolhendo o pedido do PRTB o Ministério Público entendeu como certo e opinou favorável. O juiz acompanhou o parecer e determinou que o debate fosse cancelado. A TV encontrou uma forma de burlar a lei e transformou o programa em entrevista com alguns pré-candidatos, considerados pela Bandeirantes como “principais”. No dia seguinte o Estado de São Paulo saiu com a manchete: “TV Bandeirantes dribla suspensão e põe candidatos no ar”.

Diante do quadro o PRTB entrou com processo contra os candidatos que lá foram, uma vez que fizeram propaganda eleitoral antecipada, já que discorreram acerca de seus programas de governo, como também pediu a punição da Rede Bandeirantes.

Ao se pronunciar o promotor disse: “É inadmissível que a mídia “eleja” os seus principais candidatos e, a partir de então, os possibilite participar de programas com evidente cunho de propaganda eleitoral, na espécie antecipada”. E finaliza pedindo ao juiz que a Rede Bandeirantes de Televisão seja penalizada com a sanção do parágrafo 3 do artigo 36 da lei eleitoral.

O juiz Percival, embora concordasse com tudo que fora dito pelo advogado do PRTB e o parecer do Ministério Público, no final da sentença disse que era improcedente porque o advogado do PRTB não havia transcrito o que cada candidato havia dito no programa como prova. O juiz Percival, a partir deste momento, começava a dar sinais da má vontade em relação a Collor. Mais adiante, isto ficará cada vez mais claro e evidente.

Diante da sentença o PRTB entra com recurso no TRE para que o juízo de Percival fosse modificado. Como manda a lei o primeiro a manifestar-se foi o Ministério Público, o qual opinou pelo acatamento do recurso por estar absolutamente correto, salientando que o fato de não reproduzir os trechos da entrevista, era irrelevante uma vez que o que se pugna de ilegal é o ato em sí e não parte deste. E que o juiz é que deveria ter solicitado a fita já que tal comportamento estaria perfeitamente dentro do chamado ”poder de policia” do juiz eleitoral. O promotor ainda lembrou que era curiosa a atitude do juiz “que não requisitou a fita e ao final, julgou-se improcedente a ação por falta de prova do alegado”.

E finalizou: “Ora se a fita não acompanhou a inicial, a falta de prova do alegado existia desde o início, e, portanto, deveria ter sido indeferida liminarmente desde o inicio. Tenho presente que a realização do debate prefalado constituiu propaganda antecipada.

No dia 22 de agosto o TRE por votação unânime negou provimento ao recurso dizendo que: “O PRTB havia silenciado no momento da reunião com os pré-candidatos na sede da Rede Bandeirantes de Televisão, que havia sido amplamente divulgada e que a fita como prova não fora entregue a justiça.”

E encerrou o caso. Acredite se quiser!

Candidatura? Eis a questão!

No dia 5 de julho de 2000, Collor registrou sua candidatura à Prefeitura de São Paulo e abriu-se, como manda a lei, prazo para os pedidos de impugnação.

Os pedidos foram promovidos pelo PSTU, PPB e a coligação Respeito por São Paulo, formada pelos partidos PSDB, PTB, PSD, PV, PRP. O pedido foi acatado pelo juiz Percival no dia 04 de agosto, que imediatamente declarou a candidatura de Collor nula. Dias depois os advogados do ex-presidente recorreram ao TRE.

Mas, antes de tratar do processo de impugnação, vamos comentar um processo paralelo travado para garantir a Collor o direito de participar do horário gratuito de televisão.

Horário Gratuito

Após sua já esperada decisão, Percival não tardou em avisar (07/08/00) afoitamente às emissoras e rádios sobre a proibição de Collor de usar seu horário gratuito de rádio e televisão, atendendo pedido da Coligação Respeito por São Paulo, protegido pelo artigo 24 da resolução 20.562/2000 que respaldava seu desejo de bloquear Collor de todas as maneiras.

Os advogados em ação imediata entraram no dia 09/08/00 com um MANDADO DE SEGURANÇA pedindo o cancelamento da decisão do Percival enquanto se esperava o julgamento do mérito pelo TRE.

O mandado foi negado com o argumento de que haveria tempo de julgar o mérito antes do início (15/08/00) do horário gratuito de televisão. No mesmo dia, os advogados de Collor entraram com um AGRAVO DE INSTRUMENTO também foi negado com os mesmos argumentos. Não foi isto que ocorreu, pois Collor ficou sem ir ao ar nos dois primeiro dias, já que o julgamento só foi realizado no dia 16 à noite, com vitória de Collor por 4 a 3 .

Análise

Admitido-se que o prazo de inabilitação (não poder assumir cargo público) termine antes do desempenho (data da posse) do próprio cargo público, pergunta-se sobre a possibilidade de registro da candidatura durante o período que ainda vigore a pena. Em outras palavras, poderá Collor registrar sua candidatura em agosto de 2000, sabendo-se que ele está inabilitado para exercer cargo público até dezembro de 2000? A data da posse sendo um de janeiro de 2001, logo, depois do fim da punição, poderá ser ele candidato?

Celso Bastos, conhecido jurista comentou em parecer o que seria nas semanas seguintes discutido por todos de forma exaustiva.

Fernando Collor no entendimento de Celso Bastos “poderia ser candidato a prefeito de São Paulo, porque sua pena terminaria no dia 29 de dezembro de 2000, logo, antes da data da posse. Caso fosse impedido de sê-lo a pena seria alongada, uma vez que as próximas eleições só se realizarão dois anos depois, ou seja, em 2002. Collor neste caso teria uma pena de dez anos e não os oito previstos pela Constituição.”

Outro exemplo dado pelo jurista e seguido pelos advogados de defesa quando do pedido de impugnação pelos partidos já mencionados foi o fato de que “a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referencia a data da posse, como determina o artigo 7 da lei 9.504/97 inciso 2 . Seria ele inelegível se também não pudesse votar, já que a inelegibilidade inclui o votar e ser votado. Só se pode invocar a lei de inabilitação por ocasião da data da posse, nunca antes.”

Outro ponto a ser destacado em 12 de agosto de 1998, o TSE em acórdão relatado pelo Ministro Eduardo Ribeiro, ratificado posteriormente pelo STF, examinou a matéria e, em síntese, ficou decidido:

“Em termos de Direito Constitucional e eleitoral, tenho como inconcebível se possa admitir concorra às eleições à Presidência da República aquele a quem não será dado exercer as funções que lhe são inerentes. Se não pode voltar ao cargo durante certo tempo, a conclusão lógica é a de que, enquanto durar a incapacitação, para ele, não poderá ser eleito. Não tem sentido algum convocar a Nação para escolher o Presidente da República, admitindo-se que candidato eleito seja impedido, constitucionalmente, de exercer as funções do cargo. Dispenso-me de maiores comentários em relação a isso (…). Note-se, em primeiro lugar, que não há suspensão dos direitos políticos, mas restrição temporária, consistente, apenas na impossibilidade de exercer função pública. Não fica, quem a suporta, impedido do exercício de outros direitos, como o de votar (…). Nenhuma razão, igualmente, para discutir a auto-aplicabilidade do artigo 15,V , da Constituição, pois não se trata aqui de improbidade administrativa.”

Mais claro impossível. Se não tem sentido algum convocar a Nação para escolher o Presidente da República, admitindo-se que candidato eleito seja impedido, constitucionalmente, de exercer as funções do cargo, porque não será dado exercer as funções que lhe são inerentes dado ao fato de que na data da posse a inabilitação ainda existe então no ano 2000 o raciocínio deve ser o mesmo. Vejamos como seria o texto acima se emitido no ano 2000:

Faz sentido convocar a Nação para escolher (o cargo que estiver disputando), admitindo-se que candidato eleito não seja impedido de exercer as funções do cargo porque na data da posse será dado exercer as funções que lhe são inerentes.

Além disso, caso quisesse, ele poderia inscrever-se em concurso público em período anterior a 29/12/00, desde que, nessa hipótese, o exercício da função pública inicie após esta data.

Nos termos do artigo 2, inciso 2, do decreto número 86.364/81 , os documentos, requisitos e títulos necessários ao exercício são exigidos na data da posse e não na data da inscrição do concurso.

O mesmo trata o artigo 14, inciso 3, VI, da Constituição Federal . Sobre a idade mínima constitucional exigida como condição de elegibilidade, que é verificada na data da posse, e não na data do registro da candidatura.

Não se pode confundir três institutos distintos:

Suspensão dos direitos políticos = Votar e ser votado

Inelegibilidade = Trata-se de poder ser ou não ser candidato

Inabilitação para o exercício de função pública = Assumir o cargo

A situação jurídica do ex-presidente Collor, segundo o TSE e o STF, é alcançada apenas pelo terceiro instituto, devendo ser afastada qualquer argumentação inerente aos dois primeiros. Esses, em regra, impedem o registro de eventual candidatura, voltando-se, com certa exclusividade, para o Direito Eleitoral. O último não impede a participação no processo eleitoral, mas, somente, o exercício da função pública.

Em resumo: no dia primeiro de janeiro de 2001, já teria cessado o impedimento do ex-presidente Fernando Collor para o exercício de função pública, logo, conclui-se, ele poderia ser candidato à Prefeitura de São Paulo e, sendo eleito, tomar posse.





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