BLOG DO RONY CURVELO

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domingo, 18 de setembro de 2011

Capítulo VII- Prefeitura de São Paulo- 2000

No início de 1999 o ex-presidente decidiu ir morar em São Paulo e lá ser candidato à Prefeitura da capital. A primeira providência foi transferir seu título de eleitor. Neste e no próximo capítulo voces vão conhecer detalhes de mais esta tentativa de ser candidato, com a intenção assim de manifestar sua contariedade a perda dos direitos políticos imposto pelo congresso em 1992.


258a Zona Eleitoral-Transferência do título- Primeiro julgamento

Com o pedido de transferência feito, o primeiro a se manifestar foi o PT que impugnou o pedido de transferência argumentando que o eleitor só pode pedir transferência do título depois de viver no mínimo três meses na cidade e que Collor naquele momento, 27 de setembro de 1999, não havia completado ainda o tempo de residência mínimo requerido por lei. (artigo 55, inciso 3 do código eleitoral e artigo 9 da lei 9.504/97 )

Sempre correndo contra o tempo, Collor tinha que transferir seu título de eleitor até o dois de outubro de 1999 para poder ser candidato. Depois desta data não poderia haver candidatura. Esse era o medo do PT, embora naquele momento não se falasse em candidatura e sim em transferência.

O Ministério Público Eleitoral e o juiz do caso entenderam que o pedido do PT era de um “puro e inescondível” interesse político. Parte deste entendimento se deu ao fato de que o pedido de impugnação do PT baseou-se em declarações de anônimos, ilações e matérias veiculadas na imprensa, que por experiência, sabemos que nem sempre são verdadeiras. Sendo assim, elas não foram aceitas pelo juiz.

Outro ponto importante é que no mesmo momento foi solicitada a transferência do título de Rosane Collor, mas o PT só pediu a impugnação do ex-presidente, deixando claro o cunho político da medida. Isto e, ou ambos estavam errados ou ambos estavam certos.

Uma vez negado o pedido de impugnação, o PT, não satisfeito, recorreu com os mesmos argumentos ao TRE.

Apelação do PT ao TRE- Transferência do título

Consultada, a Procuradoria Regional Eleitoral, pronunciou-se pela anulação da decisão do juiz da 258a, por que aquela zona era incompetente para julgar, uma vez que o domicilio de Collor era na 346a Zona Eleitoral e não na 258a . No julgamento da matéria no TRE a sentença do juiz da 258a zona eleitoral foi nula e pediram que o processo fosse enviado para a 346a para iniciar novo julgamento.

O erro grave desta decisão ficou por conta do fato de que o artigo 121 da Constituição Federal , a qual se baseou o julgador ainda não foi regulamentado, logo ela não poderia ser invocada. Tanto a zona 258a quanto a 346a estavam aptas a admitir o alistamento ou transferência de eleitores.

Além do mais, e usando outra vez o exemplo de Rosane, se Collor houvesse requerido a zona eleitoral errada, caberia, então, a Justiça Eleitoral impedir o processamento, especialmente porque no caso de Rosane não havia nenhuma pendência.

Outro ponto é que o local de registro só tem importância quando se trata do lugar especifico onde o eleitor vai votar e não em relação ao seu direito de obter inscrição ou transferência. No caso de uma eleição municipal o fato do eleitor estar cadastrado na 258a zona ou na 346a zona é irrelevante, tem direito ao voto e votara nos mesmos candidatos. Como também e irrelevante o fato de enviar os autos à 346a zona que abarca a rua sarabatana.

346a Zona Eleitoral-Transferência do título- Novo julgamento

A curiosidade desta etapa é que como determinam os artigos 113 e 125 do Código de Processo Civil, o juiz deveria simplesmente fazer o julgamento com o material que já fora apresentado no julgamento anterior. Contrariando o que determina a lei ele decidiu iniciar do zero, dando assim oportunidade ao PT de rever suas estratégias e idéias, que antes não tinham dado certo.

Pedido para ser ouvida, a nova promotora do caso disse serem falsas as provas de residência apresentadas por Collor e determinou que fosse aceito o pedido de impugnação da transferência do título. O juiz acompanhou e declarou nula a sentença anterior da 258a zona eleitoral.

Apelação de Collor ao TRE- Transferência do Título

Os advogados de Collor apresentaram seus argumentos e o PT suas contra-razões, ambos baseados nos mesmos argumentos do primeiro julgamento.

Mais uma vez ouvida, a Procuradoria deu parecer pelo acatamento do recurso. Apto para ir a julgamento, foi determinado um relator (Souza Pires) que votou pela não concessão da transferência do título de eleitor ao Collor, dizendo não serem sólidas as provas apresentadas.

No dia do julgamento, houve empate e o presidente do TRE Liseu Junior desempatou favoravelmente a Collor, determinando à 346a Zona Eleitoral que emitisse o título de eleitor.

Não satisfeitos, o PT entrou no TRE com recurso especial para que a sentença fosse anulada. Num julgamento monocrático, dado pelo presidente do TRE, ele não acatou o recurso e deu o caso por encerrado.

Emissão do título negado

O próximo passo agora era registrar a candidatura, mas para isto era preciso alguns documentos básicos, como, por exemplo, o título de eleitor. Mas na hora de retirá-lo, surpresa! Nos registros do cartório estava a decisão do juiz da 346a zona negando o pedido de transferência e não a decisão final do TRE que concedia à Collor a transferência.

Foi preciso dar entrada com um mandado de segurança para que todos fossem notificados e assim emitido o título de eleitor. O mandado foi julgado pelo Presidente do TRE, no mesmo dia, dado ao absurdo do caso.

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