BLOG DO RONY CURVELO

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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Capitulo IX- Segundo e terceiro debates

Semanas antes do segundo debate, Collor fez uma visita a Johnny Saad, Presidente da Rede Bandeirantes de Televisão e recebeu a garantia que seria convidado para o próximo debate desde que sua candidatura não estivesse impugnada. Exigência atendida a Bandeirantes manteve o convite e, além de Collor, que garantiria a audiência, foram convidados os outros cinco candidatos tidos, como os que teriam maiores chances (Marta Suplicy, Paulo Maluf, Geraldo Alkmin, Luiza Erundina e Romeu Tuma).

O candidato do PL, Marcos Cintra, sentindo-se prejudicado, entrou com pedido de cancelamento do debate por não ter sido incluído. Por ter representante na Câmara Federal, alegou que teria obrigação de ser convidado. Tinha razão, tanto que o debate foi cancelado. Collor e os demais candidatos foram até a Bandeirantes, mas nada aconteceu, só restou lamentar.

Com a candidatura registrada, a Bandeirantes foi em busca de outra desculpa para não convidar Collor: a representação na Câmara dos Deputados. Todos os candidatos teriam que ter pelo menos um Deputado Federal. Somaram-se ao grupo: Éneas, José de Abreu, José Maria Marin e Marcos Cintra. Collor, ficou de fora, já que o PRTB não tinha nenhum deputado. Semanas antes do debate, o PRTB, filiou um deputado do Rio de Janeiro e outro de Alagoas. Conseguidos os deputados, era a vez de superar o próximo obstáculo. Com tantas barreiras, Collor uma vez desabafou: “Sinto-me participando de “No Limite”, obstáculos atrás de obstáculos, supero todos, mas sempre colocam outros e cada vez mais difíceis de serem superados.”

Embora a lei seja muito clara ao dizer que o deputado teria que ser filiado até a data do debate, os candidatos e a Bandeirantes, insistiam que a filiação tinha de ser um ano antes das eleições como determinava o artigo 47 da lei 9504/97.

Acontece que o artigo 47 trata da divisão do horário gratuito de rádio e televisão e não para questões de debates que é o artigo 46 . No momento de violação do direito quiseram fundir os dois artigos para atender seus argumentos

Collor teve mais uma vez que recorrer a Justiça para ter seu nome incluído no debate.

Como se vê com clareza o artigo 46 exige a participação no debate dos candidatos cujos partidos tenham representação na Câmara, facultada aos demais, sem, entretanto, estabelecer qualquer data limite para essa representação.

Numa atitude esperta a Bandeirantes pediu ao juiz Percival a lista dos candidatos que tinham representação na Câmara Federal desde o dia primeiro de fevereiro de 1999. Com a lista se sentiram protegidos e certos de não teriam que convidar Collor. Tanto que nos argumentos junto ao juiz eleitoral, a Bandeirantes afirmou:

A Rede Bandeirantes convidou todos os candidatos cujos nomes constam da certidão: Maluf, Marta, Marcos Cintra, Tuma, Erundina, Alckmin, Êneas, José de Abreu e José Maria Marin.

O curioso é que a certidão expedida por Percival, diz: Certidão. Certífico, a requerimento da Rádio e Televisão Bandeirantes que, nos termos do artigo 46, da Lei Federal número 9.504, de 30 de setembro de 1997, está assegurada a participação em debates promovidos por emissoras de rádio e televisão, nesta capital, dos seguintes candidatos ao cargo de prefeito, em face da representação parlamentar na Câmara de Deputados dos respectivos partidos, tendo como base a bancada da posse em 1 de fevereiro de 1999.

Na verdade ele escreveu sobre o artigo 46 e mencionou o texto do artigo 47. Obviamente, de maneira conveniente para impedir a presença de Collor.

No final de seus argumentos, a Bandeirantes pediu que o debate continuasse e que a discussão sobre a legalidade ou não, fosse analisada “após o fato”. Ou seja, vamos deixar o debate acontecer, sem a participação do Collor, e depois discutiremos a lei. Seria cômico, senão fosse trágico.

Ao ser ouvido, o Ministério disse:

O artigo 47 ao que os advogados da Bandeirantes se referem é “taxativo ao afirmar que se refere apenas ao horário eleitoral gratuito, não disciplinando a realização de debates” e continua “ não podendo ser aceita o argumento de que a lei, teria fixado a data de 1 de fevereiro de 1999”, e finaliza ” é forçoso reconhecer que, não havendo disposição específica, deve se considerar a existência da representação na Câmara Federal, à época da realização do debate.



Enquanto esperava a decisão de Percival, Collor entrou inicialmente com um pedido de LIMINAR, imediatamente negado, e em seguida com um AGRAVO DE INSTRUMENTO, também negado, ambos com a justificativa de que a certidão dada por Percival não fazia parte dos autos.



A pergunta que ficou no ar: por que a certidão dada por Percival não foi incluída nos autos do processo?



Saibam o porque :



A participação de Collor no debate da Tv Bandeirantes era crucial para suas pretensões à Prefeitura de São Paulo e os julgadores sabiam que ele estava no limite de tempo para recursos. Era importante serem julgados imediatamente, pois em caso de derrota no TRE, haveria tempo de recorrer ao TSE em Brasília e ter um resultado antes do inicio do debate.



Com o pedido de liminar e o agravo de instrumento negados, Collor ainda deu entrada um dia antes do dia do programa com um mandado de segurança, todos juntos ao TRE para tentar garantir sua participação no debate



Mas os dois primeiros não tiveram sucesso, porque a cópia da certidão dada por Percival não constava dos autos do processo, e o terceiro (o mandado de segurança) ainda estava na mesa do juiz Carlos Eduardo Canduro Padin, na ante-sala do Presidente do TRE aguardando julgamento.



Esse documento de quatro páginas levou 10 horas para ser analisado, para finalmente e, depois do cartório estar fechado, pedir que fosse anexado uma fotocópia da tal e já famosa certidão dada pelo Percival. Curiosamente ele esperou o cartório fechar para poder pedir a cópia, forçando a decisão para o dia seguinte, dia do debate.



E como fazer para ter a fotocópia da certidão? Bastava apenas ir ao Cartório no primeiro andar do prédio do TRE e pedir ao juiz Décio de Moura Notarangelli.

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Como fui pessoalmente informado por um dos funcionários do cartório, o juiz Décio tinha por costume chegar diariamente antes da 11:30 horas. Só que neste dia o processo de Collor deveria ser julgado preferencialmente, após o meio dia, pois , em caso negativo, não haveria tempo para ir ao STE.



Transcrevo exatamente o que anotei na minha agenda naquele dia:



Hoje fomos pedir mais uma vez a cópia da certidão e fomos informados que não podiam dar, pois precisava da autorização juiz Décio, que ainda não havia chegado. O advogado Inácio Menin então pediu para transcrever manualmente o texto da certidão, três funcionários do cartório de olhos grudados na certidão e sem deixar o advogado tocar, mostraram o papel e Inácio Menin teve que transcrever o texto rapidamente. Levado o problema para o Padin, ele pediu aos advogados que preparassem um requerimento solicitando oficialmente a cópia. Mais tempo a perder. Toda a intenção era inviabilizar o recurso ao STE, por falta de tempo.



14:00 horas- Décio ainda não chegou



Ao mesmo tempo que se esperava a decisão do mandado, o juiz Décio da primeira instância também teria que julgar o mérito.



14:05 horas- a secretária do presidente do TRE informou que o Dr. Padin, naquele momento discutia o nosso mandado com o presidente do TRE.



14:20 horas- Ao dar entrada no requerimento para se ter a cópia o juiz Percival determinou que o cartório informasse oficialmente a ele, antes de liberar a cópia. O que estava fazendo Percival neste processo? O juiz do caso era o Décio. Conclui que, para atrasar, todos estavam atentos.



14:30-No momento de liberar a cópia, com as notificações feitas e exigências atendidas, Alcione Reghes da Silveira, diretor do cartório e quem forneceria a cópia, foi chamado por Percival para conversar. Com isto, a certidão que deveria ser emitida por ele, não havia sido feita já que ele estava “ocupado” como foi informado pelas secretárias.



15:10 horas- A cópia da certidão foi finalmente feita, depois de 3 horas. Mas não pode ser entregue aos advogados. O cartório informou que enviaria diretamente para o décimo segundo andar. O cartório fica no primeiro andar.



15:15 horas- Décio finalmente chegou



15:45 horas- 35 minutos depois de sua chegada a certidão ainda não havia chegado ao décimo segundo andar.



16:00 horas – O advogado de Collor esperava ansioso o julgamento do juiz Décio à sua porta, quando para sua surpresa sai de lá o advogado do candidato do PSDB e vice–governador Geraldo Alckmin, que estivera reunido com o juiz durante duas horas e com ar pomposo deu a notícia de que Collor perdeu, que o juiz havia negado o direito dele (Collor) participar do debate. Foi um momento de extrema humilhação para o advogado de Collor.



Pergunta o que fazia o juiz reunido com o advogado de Alckmin, um dos interessados no caso, exatamente no momento que julgavam o processo Collor? Ao que parece o advogado de Alckmin tinha consigo uma quantidade considerável de argumentos para entregar ao juiz. Curioso, muito curioso…



16:05 horas – Finalmente, a cópia da certidão chega ao 12o andar



16:30 horas- Com o resultado da primeira instância os advogados recorrem ao TRE da decisão.



16:40 horas- O Presidente do TRE decide negar o mandado de segurança, uma vez que iriam julgar o recurso apresentado às 16:30 horas na sessão do plenario do TRE às 19 horas.



16:45 horas- Neste momento segui para a Bandeirantes e, de lá, esperei o resultado final do julgamento do TRE. Às 19:40 horas o Tribunal Regional Eleitoral inicia o julgamento e por unanimidade diz: “De fato, quando a lei trata da distribuição do horário gratuito refere-se a representação no início da legislatura e quando se refere aos debates fala em representação na Câmara dos Deputados”. Collor ganhava assim o direito de participar do debate. Na Bandeirantes, e mesmo depois da decisão judicial, eles não quiseram me dar as credenciais, dizendo que eles haviam recorrido ao TSE em Brasília. Depois de muita humilhação e sendo tratado como alguém que representava um grande problema, recebi, com extrema má vontade, das mãos do Fernando Mitre, 1/5 das credenciais, jogadas encima de uma mesa onde estava encostado há horas.



Após esperar bastante, recusei e disse que só sairia dali com todas as credenciais e tudo o que tinha direito e lembrei a decisão da corte que dizia: em igualdade de condições. Finalmente às 21:20 horas, depois que o TSE informou que não julgaria o recurso antes das 22 horas e faltando apenas 40 minutos para o início do debate, me deram todas as credenciais. Correndo atrás do diretor de jornalismo da TV, pelas salas de redação, saí escrevendo num pedaço de papel que encontrei no meio do caminho, as regras e a quem Collor faria as perguntas.



Fui informado que Collor perguntaria a José de Abreu e ao Marcos Cintra.



O ex-presidente ligava a cada minuto para saber se participaria ou não. Fomos todos ficando impacientes e por fim, já com as credenciais em mãos sai correndo da TV em direção a casa dele. Encontramos no caminho e ele estava muito nervoso, chegando a ser rude e ao invés de vibrar pela vitória como eu fazia, irritou-se. Comportamento comum e que seguramente, foi devido ao momento histórico, desde 1989 que não participava de um debate e aquele estava cheio de significados diante das barreiras que foram superadas.



Chegamos à Rede Bandeirantes e continuo irritado e foi-se sentar acompanhado de uma garrafa de água da marca Indaiá, que foi, ao longo do debate, sempre substituída por uma outra pelo sempre atento Luis Amorim.



Estávamos muito tensos, muita adrenalina, não sabíamos o que poderia ocorrer.



Mediando o debate estava o jornalista José Paulo, que provocou a primeira reação forte do Collor no debate. Ele, o Paulo, insistia em dizer na abertura, na saída e volta dos blocos que Collor só estava ali por causa de uma decisão judicial. Uma advertência desnecessária, não prevista na lei e que por tantas vezes repetida constrangia e tentava inibir o candidato.



Na terceira que o Paulo repetiu Collor pediu a palavra e repreendeu o apresentador chegando a sutilmente ameaçá-lo fisicamente.



Naquele momento sentava-me atrás das câmeras e próximo do insosso senador Suplicy que agredia o Collor aos gritos. Mandei aos berros que se calasse. E calou-se!



Na platéia, Rosane Collor, então mulher do ex-presidente, firme, mas educadamente, bateu boca com Mario Covas, então governador de São Paulo.



O Circo estava pegando fogo!



No momento que os candidatos perguntam aos candidatos, houve um sorteio dias antes, que nós não participamos, por que não fomos convidados e o nome do Collor não constava por que a Band tinha certeza que ele não participaria do debate.



Como disse anteriormente me foi dito as pressas e caminhando na redação da Band, que Collor perguntaria ao José de Abreu e ao Marcos Cintra.



Depois do inicio do programa tudo foi modificado. Collor acabou perguntando ao José de Abreu e ao Enéas.



Depois Collor achou que eu é que tinha anotado errado. Ora bolas, será que ele não conseguia entender que fora feito de propósito? Pensei! Cheguei a confrontá-lo sobre o tema, já de volta a casa, mas acabamos rindo com o episódio. Havíamos vencido varias barreiras, a noite tinha sido de êxito. Brinquei dizendo que achava que ele tinha tomado muita água Indaiá - inside joke -.



Voltando ao debate....



Collor fica surpreso quando o mediador diz que ele tem que perguntar ao Enéas e não ao Marcos Cintra como ele havia anotado baseado na informação que eu recebera e repassado para ele.



Collor então inteligentemente disse: A vossa excelência? Hummm. Fale qualquer coisa ai.



O mundo veio abaixo, todos caíram na risada. Foi uma tirada e tanto. Depois do programa ao ser perguntado por que fez aquilo, ele disse aos repórteres que como o Enéas sempre reclamava de não ter tempo, ele daria seu tempo a ele. Mas em casa, ao perguntá-lo, ele disse que qualquer coisa que perguntasse ao Enéas, o candidato do Prona revidaria em contra. Daquela forma além de deixar o Enéas sem jeito, evitaria o confronto e de fato foi isto que ocorreu. Ele não sabia o que dizer e gaguejou muito, sem fazer sentido seu raciocínio.



Na hora da réplica, José Paulo perguntou ao Collor: O senhor quer continuar?



O ex-presidente respondeu: Pode continuar.



Outra onda de risos. Risos não, gargalhadas!



Irritado Enéas não conseguia falar por que os risos eram altos. Depois continuou a trancos e barrancos.



E Enéas teve assim, em um só programa, quase 4 minutos para falar.



No dia seguinte, foi perguntado as pessoas nas ruas do que se lembravam do debate, e foram unânimes em falar deste episódio.



O momento lamentável, mas compreensível, devido ao nervosismo do momento, foi quando o repórter do Estado de São Paulo,



Dias depois do debate, o recurso da Bandeirantes foi julgado pelo Ministro do TSE, Neri da Silveira que não atendeu o pedido da rede de televisão deixando claro que o artigo que rege os debates é o 46 e não o artigo 47 como queria o juiz Percival.



TSE-Impugnação da candidatura



A Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, a coligação que apoiava o Geraldo Alkmin do PSDB e o PSTU deram entrada no TSE com recurso da decisão do TRE que deu a Collor a permissão de candidatar-se.



O argumento da Procuradoria e dos partidos é que Collor teria que preencher todos os pre-requisitos para ser candidato, inclusive a de poder exercer o cargo no momento da eleição e o argumento de Collor, baseado que no momento da posse ele estará apto para exercer a função, uma vez que será depois da data limite de sua inabilitação.



No dia 11 de setembro, o advogado Pedro Godillho, deu entrada no TSE em Brasilia com os argumentos de defesa, afirmando que :



Entendendo que Collor estava inabilitado para o exercício de função pública, o advogado lembra a Corte que não se pode incluir a inabilitação para a candidatura e sim e apenas o exercício, sendo assim o exercício se dará apenas no dia primeiro de janeiro de 2001, caso eleito.



Ou seja, pode-se afirmar que candidatura é uma coisa, exercício é outra. O exercício é a prática, o uso, o desempenho, a aplicação, em suma, a efetividade. Já a candidatura é um ato preparatório.

A leitura certa é: inabilitação para o exercício de função pública e não inabilitação para concorrer ao exercicio de função pública.

A pergunta que faziamos era: Collor estava proibido de se candidatar ou de exercer função pública.?



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