BLOG DO RONY CURVELO

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domingo, 4 de setembro de 2011

Capítulo IV- Recursos e Julgamentos

Recebi vários emails solicitando que publicasse com mais frequencia os capítulos desta história que relata FATOS da nossa história.

CAPÍTULO IV

Recursos e Julgamentos

Com a sentença proferida, era a vez dos emissários de FHC entrarem em ação.

Foram dois recursos contra a sentença. Um do Ministério Público, representado por Dennis Lima Calheiros, parente de Renan Calheiros (Ministro da Justiça de FHC). Seu recurso chegou com o parecer favorável do Procurador Regional Eleitoral, Marcelo Toledo Silva, representante de Geraldo Brindeiro, sendo que este é primo do então candidato à reeleição, Marco Maciel, vice-presidente da Republica.

O outro, da União, por intermédio de Inacinha Ribeiro Chaves e Emir Aragão Neto, representantes da Advocacia Geral da União.

No julgamento do recurso da União, o TRE de Alagoas decidiu por 6 votos a 1, que faltava legitimidade e interesse da União neste caso.

O único a achar o contrário foi Mário Casado Ramalho

Já no terceiro Recurso, protocolado pelo Ministério Público, foi usado o mesmo argumento do juiz da 7a Vara de Brasília, afirmando que esta matéria havia sido julgada pelo STF e que a ação do Collor não deveria nem ser apreciada, mas que caso não fosse esse o entendimento do TRE no julgamento da matéria, fosse negada a elegibilidade. Como já vimos anteriormente, o STF nunca julgou esta matéria e, assim também entendeu o TRE de Alagoas, por 6 votos a 1. O único a achar que o STF já havia decidido o que fez torná-lo suspeito de parcialidade em suas decisões, foi, mais uma vez, o juiz Mário Casado Ramalho. Um comportamento, no mínimo, estranho.

Os dois julgamentos aconteceram no mesmo dia.

Ao julgar, desta vez o mérito, o TRE acatou o recurso do Promotor Eleitoral e afastou a sentença do juiz Ivan Brito.

O ex-presidente voltara ao ponto de partida. Mais uma vez ficara inelegível.

Collor ao tomar conhecimento da decisão do TRE, disse:
“Continuo candidato à Presidência da República.
No próximo domingo, estarei dando entrada no pedido de registro de minha candidatura junto ao TSE, em Brasília.
A decisão de ontem do TRE não tratou da minha elegilibilidade. Isto caberá ao TSE fazer, no momento em que analisar o pedido de registro da candidatura.
Por outro lado, aquela decisão não vincula a que será proferida pelo TSE. Se eu tivesse ganhado ontem, isto não obrigaria o TSE a conceder o meu registro. Tendo sido negado o meu recurso ontem, isto também não impõe ao TSE que decida da mesma forma. Continuarei lutando até o desfecho final.”

Vale registrar o voto do desembargador José Agnaldo, que mesmo votando contra Collor, reconheceu a parcialidade do julgamento do impeachment, ao se referir ao impedimento de vários senadores que participaram do julgamento, afirmando expressamente:

“ Realmente, o ex-presidente Fernando Collor de Mello, por circunstâncias do processo de impeachment foi processado, julgado e punido por seus adversários ou mesmo inimigos mais ferrenhos”
Isto me faz lembrar um inusitado comunicado oficial, feito horas antes do julgamento do Impeachment, pelo então senador Divaldo Suruagy ao Ministro Sydney Sanches, Presidente do Processo de Impeachment. Suruagy alertou que ele era inimigo político de Fernando Collor. Mesmo assim, o senador foi autorizado a votar contra Collor.

Um julgamento realizado por inimigos e adversários. Isso foi, na verdade, o que ocorreu, fazendo lembrar os julgamentos realizados por Hitler, em que, os julgadores eram escolhidos entre os inimigos do acusado. Destes julgamentos, o mais comum era a aplicação da pena de morte, considerando-se que esta pena nem sempre era a mais severa. Um verdadeiro privilégio em face das torturas praticadas.


De Maceió para Brasília

O próximo passo era o Recurso Especial contra a decisão do TRE-AL, para o TSE.

Em Alagoas, a impressão que se deu é que todos já estavam decididos e combinados de que a saga de Collor não podia continuar. Tanto que a mais absurda das decisões foi tomada, sem nenhum critério ético ou jurídico.

Para espanto dos juristas, o Des. Geraldo Tenório Silveira do TRE-AL negou dar prosseguimento ao Recurso Especial para o TSE, alegando que a decisão do TRE-AL deveria ser mantida, não podendo ser examinada por qualquer outro Tribunal, nem mesmo pelo TSE. Uma atitude ridícula, ilegal e imoral, despachada em apenas três páginas e meia. Realmente uma decisão meiada.

Esta foi a mais louca e absurda das decisões desta nova fase da busca por justiça. Tão louca que acabou infringindo, nada mais nada menos, do que nove artigos, que são:

artigo 52 Paragráfo único-CF ;
artigo 85- Incisos IV,V e parágrafo único-CF ;
artigo 15- Incisos III, IV-CF ;
artigo 8, item 7-lei 1079/50 ;
artigo 9 item 7-lei 1079/50 ;
artigo 33-lei 1079/50 ;
artigo 34-lei 1079/50 .
artigo 12-lei 8,429/92;
Artigo 20-lei 8,429/92 .

A ilegalidade desta decisão foi demonstrada no momento em que o Presidente do TSE, Ilmar Galvão, contrariando a decisão de Geraldo Tenório, recebeu o Recurso Extraordinário interposto para o STF. Ou seja, a matéria poderia ser como foi, enviada para o TSE e para o STF.

Ao tomar conhecimento do que acabara de acontecer, o time de FHC entra em ação, mais uma vez, atuando tão rápido que a decisão livre e soberana do Presidente do TSE, não voltaria a se repetir, mesmo em casos mais evidentes do que este que acabei de relatar.

FHC temia o prejuízo eleitoral que a manutenção da candidatura Collor poderia causar-lhe.

Resultado: Até hoje, anos depois, o recurso contra a decisão do TRE-AL ainda não foi julgado pelo TSE. – Está trancado em alguma gaveta.


Registro da candidatura

Finalmente no dia 5 de julho de 1998, faltando apenas 20 minutos para o fim do registro das candidaturas à Presidente da República, os presidentes dos Partidos PRN e PRTB, Daniel Tourinho e Levy Fidelix, protocolizam no Tribunal Superior Eleitoral, o pedido da candidatura de Fernando Collor à Presidência da República.

Acompanhando o pedido, havia quatro certidões criminais expedida pela Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Municipal afirmando NADA existir contra Collor. Também foi anexada uma certidão negativa expedida pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral informando que não havia nada que impedisse a candidatura do ex-presidente e por fim outra certidão do Tribunal de Contas da União, informando que todas as contas do governo Collor foram aprovadas por unanimidade.

Passados cinco dias, FHC entra mais uma vez em ação. O Procurador Geraldo Brindeiro Maciel, primo do Vice-Presidente e candidato a reeleição Marco Maciel é o único a entrar com pedido de impugnação da candidatura. Vale lembrar que, qualquer partido ou qualquer candidato poderia pedir a impugnação, mas só o primo do candidato o fez.

João Costa Filho cita o mesmo Brindeiro que, quando Procurador Geral Eleitoral no TSE, afirmou:
“No mérito, entende ter razão ao recorrente, porque a Câmara Municipal cassou-lhe o mandato e não suspendeu os seus direitos políticos, que, por se inscreverem entre garantias fundamentais, só poderiam ser suspensos por decisão judicial.”

O advogado, conclui sobre a suspeita análise de Brindeiro:
“Percebe-se, por fim, neste ponto, que a Constituinte não outorgou força bastante à decisão não judicial, suficiente para suspender os direitos políticos do cidadão. O ato do Senado Federal, ao condenar o ex-presidente Fernando Collor, é desprovido de qualquer fundamentação ou motivação, bem como de imparcialidade. Pelo contrário, a parcialidade é visível. Dessa forma, não poderá essa decisão ensejar jamais a suspensão de direito fundamental, político ou não”

O Congresso Nacional somente poderá impor, no caso de julgamento político, a perda do mandato. A inelegibilidade só pode ocorrer depois de um julgamento judicial, já que se trata de garantias do cidadão, salvo quando o contrário disser expressamente a lei das inelegibilidades. Neste ponto, ressalta-se essa lei é omissa, não atingindo Fernando Collor

A impugnação de Brindeiro à candidatura Collor, é um tremendo contra-senso. Por que no caso de Collor, Brindeiro diz exatamente o contrário? Quem mudou? A lei ou os interesses de Brindeiro?

A lei, pelo que se consta, continua a mesma.

Passou quase um mês para que o TSE julgasse. Neste período foram apresentados os argumentos, sustentações, alegações finais e a mudança do relator. No início foi sorteado Maurício Corrêa que, corretamente, se declarou suspeito, uma vez que havia participado como senador, do processo de “impeachment”. Depois de novo sorteio foi escolhido Eduardo Ribeiro. No dia 12 de agosto o TSE, presidido por Ilmar Galvão, o mesmo que momento antes das eleições disse à Folha de São Paulo que “a reeleição do Presidente é importante para a continuidade das reformas”, acata o pedido do primo do candidato na chapa governista, concluindo:

“O impedimento para o exercício do cargo envolve a possibilidade de a ele (Fernando Collor) candidatar-se. Inadmissível possa concorrer à Presidência aquele que não pode exercer funções próprias do cargo”.

Ou seja, por não poder exercer tais funções, o ex-presidente Collor não pode concorrer à Presidência da República. A rigor, nos precisos termos da decisão do TSE, nada o impede de exercer as funções inerentes a outro cargo eletivo.

Isto quer dizer que ele pode ser candidato a governador, senador, deputado, prefeito, mas não pode ser presidente.
Curioso!

A decisão acima aconteceu no dia do aniversário do ex-presidente, que participava acompanhado de toda família, de um comício na cidade de Arapiraca. A partir daí, o jogo começava a esquentar. Agora era lutar, também, contra o tempo. Os prazos começavam a se esgotar.

O Palácio do Planalto entra em crise, quando o Correio Braziliense divulga resultado de pesquisa realizado pelo Instituto Vox Populi e Diários Associados, onde Collor, mesmo depois de anunciarem que ele não podia ser candidato, conta com 10% da preferência do eleitorado e, só em São Paulo, tira dois milhões de votos do FHC.

Depois de saber que a impugnação de Brindeiro foi aceita, o ex-presidente autorizou seu advogado, que recorresse, imediatamente, junto ao STF com recurso extraordinário, ficando a matéria sub- judice, o que garantia, de acordo com o artigo 15 da Lei das Inelegibilidades, sua participação no horário gratuito de propaganda eleitoral.

Esta lei determina que apenas o trânsito em julgado da decisão é que autorizará o indeferimento ou cancelamento do registro:

Para efeito de registro o recurso extraordinário até hoje não foi julgado, eis que não ocorreu o trânsito em julgado da respectiva decisão.


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