BLOG DO RONY CURVELO

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quarta-feira, 7 de setembro de 2011

CAPÍTULO V- A RESOLUÇÃO ILEGAL

A Resolução Ilegal

Mas o que aconteceu? No mesmo dia (14h53min) em que o advogado ingressou no STF com o recurso extraordinário, o TSE se reuniu e decidiu modificar a lei eleitoral vigente.

Uma irregularidade em cima de outra. A lei proíbe qualquer modificação nas regras que regem as eleições depois que as mesmas forem aprovadas e publicadas no Diário Oficial da União, o que aconteceu em março de 1998.
Vejamos o que diz o artigo 105 da lei 9.504/97, que foi criada para reger as eleições de 1998:
-Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá TODAS as instruções necessárias à execução desta lei.

Fica claro, assim que qualquer norma ou resolução futura, posterior ao dia 5 de março do ano de eleição, ainda que editada pelo TSE, não poderá cancelar, retirar direitos assegurados anteriormente.

Até agora comentamos da ilegalidade da resolução, mas os erros não pararam ai.
Depois de criada, a Resolução 20.305 tinha que ser publicada, para ter qualquer efeito.

Esta Resolução contém dois artigos, e o segundo determina que “… a Resolução entra em vigor na data de sua publicação…”

Mas sem observar o que a própria Resolução 20.305 , que já nasceu ilegal, determina no seu art. 2, eles aplicaram-na imediatamente.

Portanto:

1. A Lei Eleitoral que não pode sofrer modificações depois de publicada sofreu.

2. A Resolução não foi publicada, mas foi aplicada.

3. Não pode ter caráter retroativo, mas teve.

João Costa Filho demonstrando coragem e independência,chamou a atenção dos Ministros, dizendo: “ Pode-se afirmar, sem medo de errar, que houve objetivo definido, buscando discriminar e privilegiar. Se esta Resolução não tivesse endereço certo, ela teria sido publicada antes do julgamento dos pedidos de registro. Além do princípio da impessoalidade, a Resolução recorrida contraria, ainda, o princípio da igualdade Constitucional.”

A aplicação desta Resolução fere, claramente, os artigos 16 , 5 , 59 e seus incisos da Constituição Federal, além do artigo 15 da lei complementar 64/90.
O que se passou a pedir, além de reconhecer o registro da candidatura, era que, pelo menos o TSE, obedecesse ao que eles mesmo haviam determinado, que era que a Resolução entrasse em vigor a partir de sua publicação.
Nem uma coisa, nem outra.

No dia 18 de agosto começou a propaganda eleitoral. A tal Resolução criada ainda não havia sido publicada, ou seja, ainda não tinha nenhum valor legal, mas mesmo assim, no momento que o advogado entrega ao funcionário da Radiobrás a fita com a participação de Collor, ele se nega a recebê-la, dizendo que, de acordo com que havia sido informado, o ex-presidente não podia participar do horário gratuito eleitoral. Além disso, sabe-se, que ele recebeu ordens do presidente da Radiobrás, Maurílio Ferreira, para não receber a fita.

Ora vejam, até um funcionário da Radiobrás, naquele momento se achava no direito de interpretar e aplicar a tal Resolução.

Diante de tamanha barbaridade, o advogado naquela mesma tarde, vai ao TSE e ajuíza ação cautelar inominada, ou seja, entra com um recurso de caráter urgente, para que, pelo menos, no dia seguinte, o ex-presidente aparecesse no horário gratuito.

Numa decisão em que mostrou lucidez, bom senso, independência e coragem, o Ministro Edson Vidigal, concedeu de imediato a liminar, permitindo a participação do ex-presidente Fernando Collor no horário político eleitoral.
Uma decisão histórica do Ministro que merece ser divulgada, resumidamente, neste documento:

Reconhece que o caso está sub judice

“A Coligação Renova Brasil, que apresentou, mas não conseguiu, que Fernando Collor de Mello fosse aceito como candidato à Presidência da República, pede manter-se no espaço reservado para a propaganda gratuita, até o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de registro. Essa decisão ainda está pendente de recurso e que o prazo para a substituição de candidato não se exauriu.”

Direito de ocupar o horário gratuito

“A Coligação tem o direito de não só ocupar o horário gratuito como também o de continuar indicando Fernando Collor de Mello como seu candidato.”

Resolução sem valor

“A Resolução número 20.305/98, deste TSE, impeditiva da pretensão, prossegue ineficaz, não podendo, portanto, gerar efeitos, já que sequer foi publicada. Ora, se não foi ainda publicada, não está em vigor; não existe.”

Collor pela primeira e única vez, no dia 20 de agosto às 13h30min, usava o horário eleitoral gratuito.

Naquele programa o ex-presidente disse:

Minha gente amiga do Brasil,
Se vocês me escutam neste momento é sinal de que sou candidato à Presidência do Brasil nas eleições de 1998. O que eu desejo minha gente, é que vocês façam o meu julgamento. O que eu desejo é que vocês e somente vocês, sem intermediários, possam dizer sim ou não a Fernando Collor. Vamos reunir nossas emoções, nossas forças para continuar a reconstrução do nosso país para que ele seja socialmente mais justo e digno.”

A reação não demorou muito. No mesmo dia, atendendo, mais uma vez, a um pedido do procurador primo do candidato à vice na chapa governista, através do seu Vice-Procurador Haroldo Ferraz da Nóbrega, o Ministro Celso de Mello, acata o pedido e suspende a participação no horário noturno do ex-presidente Collor.

A curiosidade aqui fica por conta da pressa do Ministro Celso de Mello. Eram 18hs30min quando o Ministro liberou, para ser preparado, o despacho, cancelando a decisão do Ministro Vidigal. Eles trabalhavam contra o tempo, já que o horário gratuito começava às 20h25. O despacho era composto por quatro folhas de papel ofício e, com temor que a demora em prepará-lo não desse tempo de chegar à Radiobrás, o Ministro redigiu de punho próprio um bilhetinho, fato inusitado, proibindo aquele órgão de imprensa oficial de receber e, principalmente veicular, qualquer propaganda política de Fernando Collor.

No horário da noite, o programa já não pôde ir ao ar. Na manhã seguinte, João Costa Filho deu entrada, no STF, em agravo regimental, argumentando que a tal Resolução, como já havia declarado o Ministro Vidigal, nada valia e que o ex-presidente tinha sim, direito de participar do horário eleitoral.

Como manda o regimento interno do STF, esse recurso deveria ser julgado na próxima sessão plenária, quer dizer, no máximo, em 24 horas. Isto aconteceu no dia 24 de agosto de 1998, e até hoje ainda não foi julgado. Posteriormente, muito tempo depois, sozinho e de forma sorrateira o Ministro Celso de Mello julgou prejudicado o recurso tendo em vista o término das eleições.

Mesmo com a proibição da lei, uma resolução foi criada e as regras internas do Supremo Tribunal Federal foram desobedecidas. Aconteceu!
Acredite se quiser!

Enquanto tudo isto acontecia, paralelamente, Dr. João Costa lutava na justiça, através de três representações, para garantir o direito de resposta, que nunca veio, já que um dos candidatos havia difamado Collor no horário gratuito.
Mesmo sem conceder o direito de defesa contra os ataques feitos por um dos candidatos, o juiz relator reconheceu:
“Inegavelmente, a afirmativa difamatória, injuriosa e sabidamente inverídica apresentada por um candidato à Presidência da República, ofende a honra do candidato Fernando Collor de Mello.”

Julgamento do recurso junto ao STF

Ainda não satisfeitos com o sucesso da Resolução, criada ilegalmente para abater o vôo de Collor, na tarde do dia primeiro de setembro, a segunda turma do STF, julga e não acatou o recurso extraordinário proposto.

O ex-presidente estava fora do ar.

Apenas quatro Ministros participaram deste julgamento: Moreira Alves, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Octavio Gallotti.

Ainda hoje e apesar de transcorrido anos após o julgamento, a decisão (acórdão) sequer foi publicada.

A coligação tinha, de acordo com a lei 8.713/93 artigo 13 , direito a oito dias para apresentar um novo nome para substituir o de Collor, mas como já era de se esperar, uma nova ilegalidade estava por surgir.

Neste mesmo dia, primeiro de setembro, à noite, horas depois do julgamento, os Ministros do TSE, com a participação do Ministro Maurício Corrêa, que em 1992, como senador, foi um dos algozes de Collor, editaram a Decisão 20.342-TSE , em direto conflito com a lei 8.713/93, reduzindo o prazo, de oito para três dias. O intuito foi o de pressionar para que a coligação Renova Brasil (leia-se PRN/PRTB), substituísse o candidato.

Diante de tamanha afronta à lei, à justiça e ao direito do cidadão, o advogado de Collor, mais uma vez, se insurge diante desta desmesurada violência dando entrada, perante o TSE, de uma ação cautelar inominada, devido à inconstitucionalidade de mais esta Resolução inventada.


O pedido de nulidade da Resolução 20.342, feita pelo advogado João Costa foi baseado nas seguintes razões:
1- O ministro Maurício Corrêa, que já se declarou impedido no julgamento do pedido da candidatura de Fernando Collor de Mello, participou ativamente na elaboração desta Resolução que visa, exclusivamente e de forma específica, atingir a candidatura do ex-presidente.
2- Fernando Collor ainda continua com seu processo para julgamento e, portanto, não ocorreu o trânsito em julgado da decisão que o impede de ser candidato, logo o ex-presidente continua candidato e não tem porque apresentar outro nome. Assim determina o artigo 5, XXXVI da Constituição Federal.
3- Somente o trânsito em julgado da decisão justificará a exclusão ou substituição do candidato do processo eleitoral, bem como a não inclusão do seu nome na cédula eleitoral.

4- Como determina o artigo 105 da lei 9.504/97, que foi criada para reger as eleições de 1998, as resoluções 20.305/98-TSE e esta, 20.342/98-TSE, não têm nenhum valor. O artigo 105 é muito claro ao proibir qualquer nova instrução depois do dia 5 de março. A lei diz: “Até o dia 5 de março do ano da eleição (1998) o Tribunal Superior eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta lei, (…)”


5- Também é claro o artigo 16 da Constituição Federal ao dizer que: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

6- O TRE de Minas Gerais declarou inelegível o candidato governista, Eduardo Azeredo, mas mesmo assim, permitiu ao mesmo seguir com seu nome na cédula e em campanha, pois o seu recurso especial ainda não havia sido julgado, ou seja, o trânsito em julgado ainda não tinha acontecido. Exatamente o mesmo caso do ex-presidente Collor.

A ilegalidade da Resolução mereceu o seguinte comentário do jornalista Sócrates Arantes, ao escrever matéria no Jornal de Brasília, dia 21 de setembro de 1998:
“….a medida, pela sua flagrante ilegalidade, termina colocando lenha na fogueira…”

Por que dois tratamentos diferentes? Por que a Resolução se aplica para Collor, mas não aplica para os demais? Por que privilegiar alguns e prejudicar outros? Por que os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade da norma, que estão garantidos na Constituição Federal não foram obedecidos? Isto sem falar no princípio da igualdade, assegurado no artigo 5 da Carta Magna.

Como que lavando as mãos e sem poder responder às perguntas, o ministro Eduardo Ribeiro, do TSE, diz que é da competência do STF e não TSE, julgar aquela ação cautelar e a envia para o Supremo.

Quatro dias depois o ministro Octavio Gallotti, despacha sozinho, no ato que mais lembra os dias de ditadura, negando seguimento à medida cautelar, mantendo a exclusão de Fernando Collor das eleições de 1998.

A partir daí não havia porque manter a farsa. A decisão de continuar cassando Collor e não lhe dar o direito de justiça, já não se esconde nas togas da Justiça.

Estava claro o que eles queriam.

FHC cada vez mais parecia mais protegido e beneficiado.

Jamais podemos esquecer o “conselho” dado pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ilmar Galvão, nas vésperas das eleições:
“é importante a reeleição do Presidente para a continuidade das reformas. ”

Ivo Dantas, professor de nove universidades no Brasil, conhecido constitucionalista e jurista consagrado nacionalmente, em entrevista à Revista Consulex, edição 19, páginas 15 e 16, opinou sobre a candidatura do ex-presidente Collor nas eleições de 1998:

“Toda essa situação, ora criada, é decorrência de um erro na condução do julgamento do impeachment, cujo processo, extinto em razão da denúncia, não poderia ter aplicado a denominada pena de inabilitação para função pública. Ademais, ao que se sabe, em nenhum dos processos de natureza criminal, em tramitação no Poder Judiciário, o Sr. Collor foi condenado, inexistindo, portanto, qualquer obstáculo a sua eventual candidatura.”

O Poder Judiciário o inocentou de todas as acusações que motivaram o impeachment. Conseqüência: inexistindo crime, inexiste pena, razão pela qual, em meu entender, a decisão do Senado Federal é passível de revisão pelo Poder Judiciário. “

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